Diploma

Diário da República n.º 159, Série I de 2017-08-18
Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto

Alteração ao Regime Jurídico na Urbanização e Edificação

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 79/2017
Publicação: 8 de Setembro, 2017
Disponibilização: 18 de Agosto, 2017
Protege o património azulejar, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro

Diploma

Protege o património azulejar, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro

Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto

Protege o património azulejar, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei estabelece mecanismos de proteção do património azulejar, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro

Os artigos 4.º, 6.º e 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.ºs 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, e 214-G/2015, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º
[…]

1 – …

2 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;
j) [Anterior alínea i).]

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

Artigo 6.º
[…]

1 – …
a) …
b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou coberturas ou que não impliquem a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;
c) …
d) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – …

10 – …

Artigo 24.º
[…]

1 – …
a) …
b) …
c) …

2 – Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto a realização das operações urbanísticas referidas nas alíneas a) a e) e i) do n.º 2 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento em:
a) …
b) …
c) A operação urbanística implicar a demolição de fachadas revestidas a azulejos, a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros, salvo em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes.

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …»

Artigo 3.º
Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos em relação aos procedimentos de licenciamento em curso à data da sua entrada em vigor, determinando a necessária obtenção de licença para as operações urbanísticas em curso e que deixem de estar isentas ou que foram objeto de mera comunicação prévia.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.