Diploma

Diário da República n.º 159, Série I de 2017-08-18
Lei n.º 85/2017, de 18 de agosto

Alterações ao CIUC e ao CIMI e prorrogação na vigência de benefícios fiscais

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 85/2017
Publicação: 7 de Setembro, 2017
Disponibilização: 18 de Agosto, 2017
Altera o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e prorroga a vigência dos benefícios fiscais relativos ao mecenato científico

Diploma

Altera o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e prorroga a vigência dos benefícios fiscais relativos ao mecenato científico

Lei n.º 85/2017, de 18 de agosto

Altera o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e prorroga a vigência dos benefícios fiscais relativos ao mecenato científico

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei:

a) Altera o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
b) Repristina o artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, na parte correspondente ao aditamento do artigo 62.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, relativo ao mecenato científico, para vigorar até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, alterado pela Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – As alterações introduzidas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 5.º do Código do IUC aplicam-se apenas aos veículos adquiridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 – …»

Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 135.º-A e 135.º-F do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 135.º-A
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as empresas municipais, assim como as cooperativas de habitação e construção quando exclusivamente proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias de prédios para construção de habitação social ou a custos controlados.

Artigo 135.º-F
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – O disposto no número anterior não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.»

Artigo 4.º
Norma repristinatória

É repristinado o artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, na parte correspondente ao aditamento do artigo 62.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, relativo ao mecenato científico.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.