Diário da República n.º 159, Série I de 2017-08-18
Lei n.º 87/2017, de 18 de agosto
Alteração ao Programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens
Assembleia da República
Síntese Comentada
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteDiploma
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens
Lei n.º 87/2017, de 18 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 61-A/2008, de 28 de março, e 43/2010, de 30 de abril, que o republica.
Alteração do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro
Os artigos 4.º, 12.º, 13.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 61-A/2008, de 28 de março, e 43/2010, de 30 de abril, que o republica, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – Podem beneficiar do Porta 65 – Jovem:
a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos;
b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 37 anos;
c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos.
2 – …
3 – Caso o jovem complete 35 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se até ao limite de duas candidaturas subsequentes, consecutivas e ininterruptas.
4 – O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que um dos elementos do casal complete 37 anos durante o prazo em que beneficia do apoio.
[…]
1 – O apoio financeiro do Porta 65 – Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 60 meses.
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
[…]
1 – …
2 – A percentagem da subvenção mensal aplicável nos termos do n.º 3 do artigo anterior pode igualmente ser acrescida nos seguintes termos, mediante comprovação das seguintes circunstâncias:
a) Na percentagem de 15% caso algum dos jovens ou elementos do agregado jovem tenha um dependente a cargo ou seja portador de deficiência permanente que confira grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
b) Na percentagem de 20% caso algum dos jovens ou elementos do agregado jovem tenha dois ou mais dependentes a cargo;
c) Aos acréscimos percentuais previstos nas alíneas a) e b) do presente número, acresce uma majoração adicional de 10% ou 5%, respetivamente, caso o agregado jovem seja monoparental.
3 – …
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro nos termos do número anterior, os jovens ou os membros do agregado jovem não podem candidatar-se a qualquer apoio público para fins habitacionais durante um período de dois anos, agravado para cinco anos em caso de dolo na prática dos atos ou omissões nele previstos.»
Dotação orçamental
A dotação orçamental do Programa Porta 65-Jovem é reforçada, no Orçamento do Estado para 2018, em função das alterações previstas na presente lei.
Aplicação no tempo
1 – A presente lei aplica-se às candidaturas iniciais e subsequentes apresentadas após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Aos apoios que se encontrem em curso na sequência de candidaturas iniciais ou subsequentes aprovadas anteriormente à entrada em vigor da presente lei é aplicável o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na redação dada pela presente lei.
Revisão da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio
O Governo procede às alterações necessárias à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 61-A/2008, de 28 de março, e 43/2010, de 30 de abril, que o republica, no prazo de 60 dias contados da publicação da presente lei.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.