Diploma

Diário da República n.º 161, Série I de 2017-08-22
Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto

Proibição de pagamentos em numerário acima de determinados montantes

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 92/2017
Publicação: 6 de Setembro, 2017
Disponibilização: 22 de Agosto, 2017
Obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a EUR 3 000, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias

Síntese Comentada

A presente lei altera a Lei Geral Tributária (LGT) e o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), obrigando à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000€. Assim, é proibido pagar ou receber em numerário, em transações de qualquer natureza de montante igual ou superior a 3.000€,[...]

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Diploma

Obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a EUR 3 000, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias

Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto

Obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3 000, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, obrigando à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3 000.

Artigo 2.º
Aditamento à lei geral tributária

É aditado à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o artigo 63.º-E com a seguinte redação:

«Artigo 63.º-E
Proibição de pagamento em numerário

1 – É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.

2 – Os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-C respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

3 – O limite referido no n.º 1 é de € 10 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.

4 – Para efeitos do cômputo dos limites referidos nos números anteriores, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada.

5 – É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda € 500.

6 – O disposto neste artigo não é aplicável nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial.»

Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

O artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 129.º
Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias e de transações em numerário

1 – …

2 – …

3 – A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4 500.»

Artigo 4.º
Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – A presente lei produz efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor, ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores.