Diário da República n.º 91, Série II, de 2018-05-11
Norma regulamentar da ASSFP n.º 4/2018-R, de 11 de maio
Condições do regime do seguro de colheitas horizontal e de vários seguros especiais
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Diploma
Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril - Aprova as condições gerais e especiais uniformes do seguro de colheitas horizontal e as condições gerais uniformes de vários seguros especiais
Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental
A Portaria n.º 132/2017, de 10 de abril, alterou o Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março.
Face às alterações introduzidas por este diploma, as quais tornaram necessário proceder a ajustamentos às condições gerais e especiais uniformes do seguro de colheitas e às condições gerais dos seguros especiais já previstos no Regulamento, bem como ao aditamento de condições gerais uniformes dos novos seguros especiais, a ASF optou por aprovar uma nova apólice uniforme do seguro de colheitas para Portugal Continental, revogando a Norma Regulamentar n.º 4/2014-R, de 9 de maio.
O projeto da presente Norma Regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido recebida uma resposta.
As sugestões, essencialmente para aperfeiçoamento da redação e para garantir maior consistência com a terminologia da Portaria n.º 132/2017, de 10 de abril, foram quase integralmente acolhidas na versão final da Norma Regulamentar.
Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado pela Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, conjugado com a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, e ouvido o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º - Aprovação
São aprovadas:
a) As condições gerais e especiais uniformes do seguro de colheitas horizontal, constantes dos anexos I e II à presente norma regulamentar e da qual fazem parte integrante;
b) As condições gerais uniformes do seguro especial de pomóideas no Interior Norte constantes do anexo III à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante;
c) As condições gerais uniformes do seguro especial de tomate para indústria constantes do anexo IV à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante;
d) As condições gerais uniformes do seguro especial de citrinos Algarve Barrocal constantes do anexo V à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante;
e) As condições gerais uniformes do seguro especial de cereja constantes do anexo VI à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante;
f) As condições gerais uniformes do seguro especial de pera rocha Oeste constantes do anexo VII à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º - Seguros especiais
Sem prejuízo das condições gerais uniformes aplicáveis exclusivamente ao seguro especial de pomóideas no Interior Norte, ao seguro especial de tomate para indústria, ao seguro especial de citrinos Algarve Barrocal, ao seguro especial de cereja e ao seguro especial de pera rocha Oeste, são-lhes aplicáveis as condições gerais uniformes do seguro de colheitas horizontal contantes das cláusulas preliminar e 1.ª, e cláusulas 5.ª a 16.ª, 19.ª a 23.ª e 25.ª a 34.ª
Artigo 3.º - Revogação
É revogada a Norma Regulamentar n.º 4/2014-R, de 9 de maio.
Artigo 4.º - Produção de efeitos
As condições gerais e especiais uniformes do seguro de colheitas aprovadas nos termos do artigo 1.º são aplicáveis aos contratos de seguro celebrados ao abrigo do Regulamento do seguro de colheitas e da compensação da sinistralidade aprovado pela Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 132/2017, de 10 de abril, devendo aqueles que tenham sido celebrados antes da entrada em vigor da presente Norma Regulamentar ser adaptados em conformidade.
Artigo 5.º - Entrada em vigor
A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.