Diploma

Diário da República n.º 29, Série II, de 2014-02-11
Norma regulamentar do ISP n.º 2/2014-R

Margem de Solvência e Fundo de Garantia das Empresas Seguradoras

Emissor
Instituto de Seguros de Portugal
Tipo: Norma regulamentar do ISP
Páginas: 4181/0
Número: 2/2014-R
Parte: Parte E
Publicação: 13 de Fevereiro, 2014
Disponibilização: 11 de Fevereiro, 2014
Norma regulamentar n.º 2/2014-R - altera a norma regulamentar n.º 6/2007-R, de 27 de abril

Diploma

Norma regulamentar n.º 2/2014-R - altera a norma regulamentar n.º 6/2007-R, de 27 de abril

Norma regulamentar do ISP n.º 2/2014-R

A Norma Regulamentar n.º 6/2007-R, de 27 de abril, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 11/2008-R e n.º 12/2008-R, ambas de 30 de outubro, e n.º 21/2010-R, de 16 de dezembro, estabeleceu o regime de determinação da margem de solvência e do fundo de garantia das empresas de seguros, assegurando que o regime prudencial aplicável às empresas de seguros não fosse afetado pelas alterações decorrentes da introdução do regime contabilístico baseado nas Normas Internacionais de Contabilidade. Posteriormente, a Norma Regulamentar n.º 4/2011-R, de 2 de junho, veio proceder a alguns ajustamentos a esse regime, no sentido de promover a consistência entre o regime prudencial e os novos princípios de relato financeiro.
Face à experiência entretanto observada, e tendo em conta a proximidade da aplicação do regime resultante da transposição da Diretiva “Solvência II", considera o Instituto de Seguros de Portugal importante promover a convergência gradual do regime prudencial atual com os princípios que serão aplicáveis em sede do futuro regime. Considerando que esse regime assentará na valorização, para efeitos de solvência, dos ativos segundo o seu justo valor, procede-se ao reconhecimento fasea do, na margem de solvência disponível e nos elementos constitutivos do fundo de garantia, do diferencial entre o valor contabilístico e o justo valor para os ativos financeiros avaliados ao custo amortizado.
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do artigo 242.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de janeiro e alterado pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º
Objeto

A presente Norma Regulamentar tem por objeto alterar a Norma Regulamentar n.º 6/2007-R, de 27 de abril, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 11/2008-R e n.º 12/2008-R, ambas de 30 de outubro, n.º 21/2010-R, de 16 de dezembro, e n.º 4/2011-R, de 2 de junho, que estabelece as regras aplicáveis à determinação da margem de solvência e do fundo de garantia das empresas de seguros sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 2.º
Alteração à Norma Regulamentar n.º 6/2007-R, de 27 de abril

O artigo 12.º da Norma Regulamentar n.º 6/2007-R, de 27 de abril, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 11/2008-R e n.º 12/2008-R, ambas de 30 de outubro, n.º 21/2010-R, de 16 de dezembro, e n.º 4/2011-R, de 2 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º
[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 4 do artigo 96.º e da alínea g) do n.º 4 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, na redação atual, na determinação da margem de solvência disponível e dos elementos constitutivos do fundo de garantia deve ser deduzido, para o conjunto dos títulos classificados numa categoria de ativos cujo critério de mensuração seja o custo amortizado, o montante correspondente à percentagem estabelecida no número seguinte da diferença global entre o valor dos títulos avaliados ao custo amortizado e o valor dos mesmos títulos se avaliados ao justo valor, se essa diferença for positiva.

3 – A percentagem referida no número anterior é de:
a) 33%, entre 31 de março de 2014 e 30 de dezembro de 2014;
b) 66%, entre 31 de dezembro de 2014 e 30 de dezembro de 2015;
c) 100%, a partir de 31 de dezembro de 2015.»

Artigo 3.º
Aplicação

A presente Norma Regulamentar é aplicável a partir de 31 de março de 2014.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da respetiva publicação.