Diploma

Diário da República n.º 212, Série II, de 2014-11-03
Norma regulamentar do ISP n.º 6/2014-R, de 3 de novembro

Cálculo da solvência corrigida das seguradoras integradas em grupo de seguros

Emissor
Instituto de Seguros de Portugal
Tipo: Norma regulamentar do ISP
Páginas: 27677/0
Número: 6/2014-R
Parte: Parte E
Publicação: 4 de Novembro, 2014
Disponibilização: 3 de Novembro, 2014
Norma regulamentar n.º 6/2014-R, de 9 de outubro - estabelece os princípios e os métodos aplicáveis ao cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros integrada num grupo de seguros, bem como o regime da supervisão complementar das operações intragrupo

Diploma

Norma regulamentar n.º 6/2014-R, de 9 de outubro - estabelece os princípios e os métodos aplicáveis ao cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros integrada num grupo de seguros, bem como o regime da supervisão complementar das operações intragrupo

Preâmbulo

Revisão do Regime constante da Norma Regulamentar n.º 23/2002-R, de 5 de dezembro

A Norma Regulamentar n.º 23/2002-R, de 5 de dezembro, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 1/2007-R, de 18 de janeiro e n.º 11/2008-R, de 30 de outubro, estabelece os princípios e os métodos aplicáveis ao cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros integrada num grupo de seguros, bem como o regime da supervisão complementar das operações intragrupo.
Da superveniência de intervenções legislativas subsequentes, a última das quais corporizada no Decreto-Lei n.º 91/2014, de 20 de junho, que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera as Diretivas n.ºs 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/ CE e 2009/138/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro, decorreram alterações pontuais ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, as quais se torna necessário refletir na respetiva regulamentação.
Embora as alterações a introduzir não assumam natureza estrutural, a incidência das mesmas num número relevante de disposições do normativo está na base da opção de aprovação de um novo instrumento regulatório, ao invés da introdução das necessárias alterações na Norma Regulamentar n.º 23/2002-R, de 5 de dezembro.
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 4 do artigo 172.º-E, do artigo 172.º-F e do artigo 172.º-G do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de janeiro e alterado pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 91/2014, de 20 de junho e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

ANEXO I [a que se refere os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 6/2014, de 9 de outubro]

Método de dedução e agregação

1 – A solvência corrigida da empresa de seguros ou de resseguros participante é obtida pela diferença entre:
a) A soma:

i) Dos elementos constitutivos da margem de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante, e
ii) Da parte proporcional, em função da participação detida pela empresa de seguros ou de resseguros participante, dos elementos constitutivos da margem de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas, e

b) A soma:

i) Do valor das empresas de seguros ou de resseguros participadas contabilizado na empresa de seguros ou de resseguros participante,
ii) Do requisito de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante, e
iii) Da parte proporcional do requisito de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas.

2 – Quando a participação na empresa de seguros ou de resseguros participada consista, no todo ou em parte, numa titularidade indireta:
a) A subalínea i) da alínea b) do número anterior deve incluir o valor dos elementos detidos indiretamente, tomando em consideração os interesses sucessivos pertinentes;
b) A subalínea ii) da alínea a) e a subalínea iii) da alínea b) do número anterior devem incluir, respetivamente, as partes proporcionais correspondentes dos elementos constitutivos da margem de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participada e as do requisito de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participada.

3 – Ao cálculo dos elementos constitutivos da margem de solvência corrigida e do requisito de solvência corrigida são aplicáveis as disposições pertinentes do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril e do Plano de Contas para as Empresas de Seguros.

ANEXO II [a que se refere os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 6/2014, de 9 de outubro]

Método de dedução de um requisito

1 – A solvência corrigida da empresa de seguros ou de resseguros participante é obtida pela diferença entre:
a) Os elementos constitutivos da margem de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante e
b) A soma:

i) Do requisito de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante, e
ii) Da parte proporcional do requisito de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas.

2 – Para efeitos do cálculo referido no número anterior, na avaliação dos elementos constitutivos da margem de solvência, as participações devem ser avaliadas pelo método da equivalência patrimonial, tal como se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de maio, relativo à consolidação de contas.

3 – Ao cálculo dos elementos constitutivos da margem de solvência corrigida e do requisito de solvência corrigida são aplicáveis as disposições pertinentes do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril e do Plano de Contas para as Empresas de Seguros.

ANEXO III [a que se refere os n.º 1 do artigo 2.º, a alínea b) do n.º 2 e n.º 5 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 6/2014, de 9 de outubro]

Método baseado na consolidação contabilística

1 – O cálculo da solvência corrigida da empresa de seguros ou de resseguros participante é efetuado a partir das contas consolidadas, sendo a respetiva solvência corrigida obtida pela diferença entre:
a) Os elementos constitutivos da margem de solvência calculados a partir dos dados consolidados e
b) A soma do requisito de solvência individual da empresa de seguros ou de resseguros participante e da parte proporcional dos requisitos de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas, correspondente às percentagens utilizadas para a elaboração das contas consolidadas.

2 – Ao cálculo dos elementos constitutivos da margem de solvência corrigida e do requisito de solvência corrigida são aplicáveis as disposições pertinentes do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril e do Plano de Contas para as Empresas de Seguros.