Diário da República n.º 222, Série I, de 2020-11-13
Despacho do SEAAF n.º 444/2020-XXII, de 19 de novembro
Nova prorrogação de prazo de comunicação de mecanismos transfronteiriços com relevância fiscal
Síntese Comentada
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Considerando que, em virtude da pandemia da doença COVID-19, o Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, diferiu os prazos da Lei n.º 26 /2020, de 21 de julho (doravante "DAC 6");
Considerando que aquele Decreto-Lei criou um Fórum de monitorização daquele diploma legal, designado por "Fórum DAC 6", com o objetivo de promover o acompanhamento da sua aplicação e enquadramento de dúvidas relacionadas com a sua aplicação, atendendo à experiência de aplicação noutros Estados-Membros da União Europeia.
Considerando que o Fórum DAC 6 ainda se encontra a analisar a proposta de anteprojeto de portaria que deverá aprovar o modelo de formulário de comunicação dos mecanismos reportáveis ao abrigo da DAC 6 e respetivas instruções de preenchimento e irá ainda analisar a proposta de orientações administrativas da AT ("guidelines") para apoio no cumprimento das obrigações da DAC 6;
Considerando que relativamente aos mecanismos transfronteiriços cujo primeiro passo da sua aplicação tenha ocorrido no período entre 25 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020 em que se verifique a existência de dever legal ou contratual de sigilo, o intermediário deve notificar o contribuinte relevante até 1 de dezembro de 2020 para que este cumpra a obrigação de comunicação no prazo de 30 dias seguidos a contar da referida notificação;
Considerando que a portaria com o modelo de formulário de comunicação dos mecanismos reportáveis e respetivas instruções de preenchimento e, bem assim, as guidelines são elementos que podem auxiliar a clarificar as situações que se verifica o dever de notificação ou comunicação ao abrigo da DAC 6;
Determino o seguinte:
Que a notificação do intermediário ao contribuinte relevante da obrigação de comunicação dos mecanismos transfronteiriços cujo primeiro passo da sua aplicação tenha ocorrido no período entre 25 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020, referida no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, possa ser realizada até 15 de janeiro de 2021, devendo o contribuinte relevante cumprir com a obrigaçao de comunicaçao no prazo de 30 dias seguidos a contar da referida notificação, cabendo ao intermediário cumprir subsidiariamente aquela obrigação de comunicação até 28 de fevereiro de 2021 no caso de não ter sido informado do cumprimento do dever de comunicação pelo contribuinte relevante naquele prazo de 30 dias.
Despacho do SEAAF n.º 444/2020-XXII, de 19 de novembro
Considerando que, em virtude da pandemia da doença COVID-19, o Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, diferiu os prazos da Lei n.º 26 /2020, de 21 de julho (doravante “DAC 6");
Considerando que aquele Decreto-Lei criou um Fórum de monitorização daquele diploma legal, designado por “Fórum DAC 6", com o objetivo de promover o acompanhamento da sua aplicação e enquadramento de dúvidas relacionadas com a sua aplicação, atendendo à experiência de aplicação noutros Estados-Membros da União Europeia.
Considerando que o Fórum DAC 6 ainda se encontra a analisar a proposta de anteprojeto de portaria que deverá aprovar o modelo de formulário de comunicação dos mecanismos reportáveis ao abrigo da DAC 6 e respetivas instruções de preenchimento e irá ainda analisar a proposta de orientações administrativas da AT (“guidelines“) para apoio no cumprimento das obrigações da DAC 6;
Considerando que relativamente aos mecanismos transfronteiriços cujo primeiro passo da sua aplicação tenha ocorrido no período entre 25 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020 em que se verifique a existência de dever legal ou contratual de sigilo, o intermediário deve notificar o contribuinte relevante até 1 de dezembro de 2020 para que este cumpra a obrigação de comunicação no prazo de 30 dias seguidos a contar da referida notificação;
Considerando que a portaria com o modelo de formulário de comunicação dos mecanismos reportáveis e respetivas instruções de preenchimento e, bem assim, as guidelines são elementos que podem auxiliar a clarificar as situações que se verifica o dever de notificação ou comunicação ao abrigo da DAC 6;
Determino o seguinte:
Que a notificação do intermediário ao contribuinte relevante da obrigação de comunicação dos mecanismos transfronteiriços cujo primeiro passo da sua aplicação tenha ocorrido no período entre 25 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020, referida no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, possa ser realizada até 15 de janeiro de 2021, devendo o contribuinte relevante cumprir com a obrigaçao de comunicaçao no prazo de 30 dias seguidos a contar da referida notificação, cabendo ao intermediário cumprir subsidiariamente aquela obrigação de comunicação até 28 de fevereiro de 2021 no caso de não ter sido informado do cumprimento do dever de comunicação pelo contribuinte relevante naquele prazo de 30 dias.