Diploma

Diário da República n.º 80, Suplemento, Série I, de 2020-04-23
Despacho do SEAF n.º 153/2020.XXII, de 24 de abril

Nova prorrogação de prazos declarativos e de pagamento em sede de IRC, IRS, IVA e IS

Tipo: Despacho
Número: 153/2020.XXII
Publicação: 28 de Abril, 2020
Disponibilização: 24 de Abril, 2020
Despacho n.º 153/2020.XXII, de 24 de abril

Síntese Comentada

Atendendo ao impacto significativo da atual emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia COVID-19, e de forma a mitigar os seus efeitos na tesouraria das empresas e, em simultâneo, minorar os constrangimentos de cumprimento das suas obrigações declarativas, o Governo decidiu dilatar novamente os prazos de cumprimento de algumas obrigações fiscais e facilitar o seu[...]

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Considerando os vários despachos emitidos com vista a flexibilizar o cumprimento atempado de obrigações fiscais e do importante conjunto de medidas de apoio às famílias e empresas anunciadas pelo Governo para mitigar os efeitos da pandemia do COVID-19, bem como visando reforçar o princípio de colaboração mútua e os mecanismos facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações.

Considerando que o meu despacho n.º 104/2020.XXII concedeu uma dilação do prazo de entrega das obrigações fiscais previstas no n.º 1 do artigo 120.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC, relativa à entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2019, e que, regra geral, o prazo de entrega da IES/DA e do processo de documentação fiscal e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência ocorre após a entrega da declaração Modelo 22.

Considerando a necessidade de manter a mesma ordem sequencial no cumprimento das obrigações fiscais neste período de exceção por forma a não comprometer o normal funcionamento das empresas e Autoridade Tributária.

Considerando ainda a necessidade de renovar alguns procedimentos adotados em despachos anteriores em matéria de cumprimento das obrigações declarativas de IVA e de ajustar o calendário do cumprimento de outras obrigações fiscais de forma a não comprometer o cumprimento voluntário destas obrigações no contexto excecional que vivemos.

Assim, e ouvidas previamente as entidades destinatárias da informação das IES/DA, determino que:

1 - A obrigação de entrega da IES/DA, prevista no artigo 121.º, n.º 2 do Código do IRC, artigo 113.º, n.º 2 do Código do IRS, artigo 29.º, n.º 1 alínea h) do Código do IVA e artigo 52.°, n.º 2 do Código do Imposto de Selo, possa ser cumprida até ao dia 7 de agosto de 2020, sem quaisquer penalidades.

2 - A obrigação de constituição e/ou entrega do processo de documentação fiscal e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, previstos no artigo 130.º do Código do IRC, possa ser cumprida até ao dia 31 de agosto de 2020, sem quaisquer penalidades.

3 - À semelhança do procedimento de entrega de declarações periódicas de IVA previsto no meu Despacho n.º 129/2020-XXII:
a) As declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no n. º 1 do artigo 41.º do CIVA, referentes ao período de março de 2020, do regime mensal, e ao período de janeiro a março de 2020, do regime trimestral, podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do E-Fatura, não carecendo de documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos físicos, devendo a regularização da situação ser efetuada por declaração de substituição;
b) A substituição das declarações periódicas referidas na alínea anterior seja possível, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, com base na totalidade da documentação de suporte, desde que essa substituição e respetivo pagamento/acerto ocorra durante o mês de agosto de 2020;
c) O disposto nas alíneas anteriores apenas seja aplicável:

i) Quando o sujeito passivo apresente um volume de negócios, nos termos do art.º 42.º do Código do IVA, referente ao ano de 2019, até € 10.000.000;
ii) Quando o sujeito passivo tenha iniciado a atividade em ou após um de janeiro de 2020;
iii) Quando o sujeito passivo tenha reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020 e não tenha obtido volume de negócios em 2019.

4 - À semelhança do procedimento de entrega de declarações periódicas de IVA e respetivo pagamento previsto no meu Despacho n.º 141/2020-XXII e sem quaisquer acréscimos ou penalidades:
a) As declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 41.º do CIVA, referentes ao período de março e abril do regime mensal, possam ser submetidas até 18 de maio e 18 de junho, respetivamente, e as referentes ao período de janeiro a março do regime trimestral possam ser submetidas até 22 de maio;
b) A entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas a que se refere a alínea anterior possa ser efetuada até dia 25 de cada mês, sem prejuízo de adesão a regime de pagamento em prestações que seja aplicável.

5 - A entrega de imposto relativa a retenções na fonte referentes aos meses de abril e maio de 2020, nos termos do artigo 98.º do Código do IRS e do artigo 94.º do Código do IRC, possam ser efetuadas até dia 25 de maio e 25 de junho, respetivamente.

6 - A entrega do imposto do selo referente aos meses de abril e maio de 2020, nos termos do n.º 1 do art.º 44.º do Código do Imposto do Selo, possa ser efetuada até dia 25 de maio e 25 de junho, respetivamente.

Despacho do SEAF n.º 153/2020.XXII, de 24 de abril

Considerando os vários despachos emitidos com vista a flexibilizar o cumprimento atempado de obrigações fiscais e do importante conjunto de medidas de apoio às famílias e empresas anunciadas pelo Governo para mitigar os efeitos da pandemia do COVID-19, bem como visando reforçar o princípio de colaboração mútua e os mecanismos facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações.

Considerando que o meu despacho n.º 104/2020.XXII concedeu uma dilação do prazo de entrega das obrigações fiscais previstas no n.º 1 do artigo 120.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC, relativa à entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2019, e que, regra geral, o prazo de entrega da IES/DA e do processo de documentação fiscal e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência ocorre após a entrega da declaração Modelo 22.

Considerando a necessidade de manter a mesma ordem sequencial no cumprimento das obrigações fiscais neste período de exceção por forma a não comprometer o normal funcionamento das empresas e Autoridade Tributária.

Considerando ainda a necessidade de renovar alguns procedimentos adotados em despachos anteriores em matéria de cumprimento das obrigações declarativas de IVA e de ajustar o calendário do cumprimento de outras obrigações fiscais de forma a não comprometer o cumprimento voluntário destas obrigações no contexto excecional que vivemos.

Assim, e ouvidas previamente as entidades destinatárias da informação das IES/DA, determino que:

1 – A obrigação de entrega da IES/DA, prevista no artigo 121.º, n.º 2 do Código do IRC, artigo 113.º, n.º 2 do Código do IRS, artigo 29.º, n.º 1 alínea h) do Código do IVA e artigo 52.°, n.º 2 do Código do Imposto de Selo, possa ser cumprida até ao dia 7 de agosto de 2020, sem quaisquer penalidades.

2 – A obrigação de constituição e/ou entrega do processo de documentação fiscal e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, previstos no artigo 130.º do Código do IRC, possa ser cumprida até ao dia 31 de agosto de 2020, sem quaisquer penalidades.

3 – À semelhança do procedimento de entrega de declarações periódicas de IVA previsto no meu Despacho n.º 129/2020-XXII:
a) As declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no n. º 1 do artigo 41.º do CIVA, referentes ao período de março de 2020, do regime mensal, e ao período de janeiro a março de 2020, do regime trimestral, podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do E-Fatura, não carecendo de documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos físicos, devendo a regularização da situação ser efetuada por declaração de substituição;
b) A substituição das declarações periódicas referidas na alínea anterior seja possível, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, com base na totalidade da documentação de suporte, desde que essa substituição e respetivo pagamento/acerto ocorra durante o mês de agosto de 2020;
c) O disposto nas alíneas anteriores apenas seja aplicável:

i) Quando o sujeito passivo apresente um volume de negócios, nos termos do art.º 42.º do Código do IVA, referente ao ano de 2019, até € 10.000.000;
ii) Quando o sujeito passivo tenha iniciado a atividade em ou após um de janeiro de 2020;
iii) Quando o sujeito passivo tenha reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020 e não tenha obtido volume de negócios em 2019.

4 – À semelhança do procedimento de entrega de declarações periódicas de IVA e respetivo pagamento previsto no meu Despacho n.º 141/2020-XXII e sem quaisquer acréscimos ou penalidades:
a) As declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 41.º do CIVA, referentes ao período de março e abril do regime mensal, possam ser submetidas até 18 de maio e 18 de junho, respetivamente, e as referentes ao período de janeiro a março do regime trimestral possam ser submetidas até 22 de maio;
b) A entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas a que se refere a alínea anterior possa ser efetuada até dia 25 de cada mês, sem prejuízo de adesão a regime de pagamento em prestações que seja aplicável.

5 – A entrega de imposto relativa a retenções na fonte referentes aos meses de abril e maio de 2020, nos termos do artigo 98.º do Código do IRS e do artigo 94.º do Código do IRC, possam ser efetuadas até dia 25 de maio e 25 de junho, respetivamente.

6 – A entrega do imposto do selo referente aos meses de abril e maio de 2020, nos termos do n.º 1 do art.º 44.º do Código do Imposto do Selo, possa ser efetuada até dia 25 de maio e 25 de junho, respetivamente.