Diploma

Diário da República n.º 134, Série I, de 2020-07-13
Despacho do SEAF n.º 259/2020.XXII, de 16 de julho

Nova prorrogação do prazo de envio da IES

Tipo: Despacho
Número: 259/2020.XXII
Publicação: 22 de Julho, 2020
Disponibilização: 16 de Julho, 2020
Despacho do SEAF n.º 259/2020.XXII, de 16 de julho

Síntese Comentada

Atendendo à atual situação pandémica e a todos os constrangimentos daí decorrentes, o Governo vem, de novo, prorrogar a data limite de submissão da IES relativa a 2019, para o próximo dia 15 de setembro. Adicionalmente, confirma-se que os termos a que deve obedecer o envio da IES e a submissão do ficheiro SAF-T (PT),[...]

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Considerando as diversas decisões excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais em 2020, quer declarativas quer de pagamento, bem como o alargado conjunto de medidas de apoio às famílias e empresas tomadas para mitigar os efeitos da pandemia do COVID-19;

Considerando a necessidade de assegurar a qualidade de reporte de dados que servem de base à informação estatística nacional, que as circunstanciais excecionais poderiam comprometer;

Considerando, ainda, o desiderato de reforço do principio de colaboração mútua e dos mecanismos facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações, e depois de ouvidas as entidades destinatárias da informação da IES/DA;

Determino:

1 - A obrigação de entrega da IES/ DA, prevista no artigo 121. º, n. º 2 do Código do IRC, artigo 113. º, n. º 2 do Código do IRS, artigo 29. º, n. º 1 alínea h) do Código do IVA e artigo 52. º, n. º 2 do Código do Imposto de Selo, pode ser cumprida até ao dia 15 de setembro do corrente ano, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

2 - A prorrogação de prazo a que se refere o ponto anterior é aplicável igualmente a sujeitos passivos que adotem um período especial de tributação diferente do ano civil e a respetiva data limite para a entrega da IES/DA finde antes de 15 de setembro do corrente ano, bem como a sujeitos passivos que tenham cessado a sua atividade e a respetiva data limite para a entrega da IES/DA finde antes de 15 de setembro do corrente ano;

3 - Os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade são disponibilizados às entidades destinatárias, cuja definição foi aprovada pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é apenas aplicável à IES/DA dos períodos de 2020 e seguintes, a entregar em 2021 ou em períodos seguintes, mantendo-se vigentes as regras que se encontravam definidas antes da entrada em vigor da referida portaria para a entrega das declarações dos períodos de 2019 e anteriores e declarações do período de 2020, quando devidas antes de 2021;

4 - As Portarias n.ºs 32/2019, de 24 de janeiro, e 35/2019, de 28 de janeiro, mantêm-se em vigor, mas a sua aplicação no tempo deve circunscrever-se às declarações do período de 2020, a entregar em 2021, devendo entender-se que tais impressos respeitam aos períodos de 2020 e seguintes.

Despacho do SEAF n.º 259/2020.XXII, de 16 de julho

Considerando as diversas decisões excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais em 2020, quer declarativas quer de pagamento, bem como o alargado conjunto de medidas de apoio às famílias e empresas tomadas para mitigar os efeitos da pandemia do COVID-19;

Considerando a necessidade de assegurar a qualidade de reporte de dados que servem de base à informação estatística nacional, que as circunstanciais excecionais poderiam comprometer;

Considerando, ainda, o desiderato de reforço do principio de colaboração mútua e dos mecanismos facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações, e depois de ouvidas as entidades destinatárias da informação da IES/DA;

Determino:

1 – A obrigação de entrega da IES/ DA, prevista no artigo 121. º, n. º 2 do Código do IRC, artigo 113. º, n. º 2 do Código do IRS, artigo 29. º, n. º 1 alínea h) do Código do IVA e artigo 52. º, n. º 2 do Código do Imposto de Selo, pode ser cumprida até ao dia 15 de setembro do corrente ano, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

2 – A prorrogação de prazo a que se refere o ponto anterior é aplicável igualmente a sujeitos passivos que adotem um período especial de tributação diferente do ano civil e a respetiva data limite para a entrega da IES/DA finde antes de 15 de setembro do corrente ano, bem como a sujeitos passivos que tenham cessado a sua atividade e a respetiva data limite para a entrega da IES/DA finde antes de 15 de setembro do corrente ano;

3 – Os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade são disponibilizados às entidades destinatárias, cuja definição foi aprovada pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é apenas aplicável à IES/DA dos períodos de 2020 e seguintes, a entregar em 2021 ou em períodos seguintes, mantendo-se vigentes as regras que se encontravam definidas antes da entrada em vigor da referida portaria para a entrega das declarações dos períodos de 2019 e anteriores e declarações do período de 2020, quando devidas antes de 2021;

4 – As Portarias n.ºs 32/2019, de 24 de janeiro, e 35/2019, de 28 de janeiro, mantêm-se em vigor, mas a sua aplicação no tempo deve circunscrever-se às declarações do período de 2020, a entregar em 2021, devendo entender-se que tais impressos respeitam aos períodos de 2020 e seguintes.