Diário da República n.º 91, 2.º Suplemento, Série I de 2014-05-13
Portaria n.º 101-B/2014
Percentagem do Fundo de Estabilização Tributário para 2013
Ministério das Finanças
Diploma
Fixa a percentagem do Fundo de Estabilidade Tributária relativamente ao ano de 2013
Portaria n.º 101-B/2014
O n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro [mantido em vigor por força e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro, conjugado com a alínea b)
do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro], regula a percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos de execução fiscal instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
A referida percentagem é fixada, anualmente, por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, após avaliação da execução dos objetivos definidos no plano de atividades dos serviços da AT, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 1375-A/2003, de 18 de dezembro, que regula, autonomamente, a remuneração das funções de gestão e cobrança dos créditos cedidos pelo Estado.
O elevado padrão de profissionalismo que os trabalhadores da AT demonstraram, a disponibilidade de diversos canais de acesso aos contribuintes e operadores económicos e o acréscimo de produtividade ocorrido em 2013 no capítulo das cobranças coercivas, para o que concorreu um contínuo acompanhamento e monitorização suportado no aperfeiçoamento dos sistemas informáticos, contribuíram decisivamente para o incremento da receita fiscal da sua responsabilidade, ultrapassando o objetivo previsto no plano de atividades de 2013 da AT.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro, e do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março:
Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário
A percentagem, a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro [mantido em vigor por força e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro, conjugado com a alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro], é fixada em 5% do montante constante da declaração anual do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 7 de fevereiro de 2014, relativamente ao ano de 2013, elaborada nos termos do disposto no n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março.