Diploma

Diário da República n.º 85, Série I, de 2020-04-30
Portaria n.º 105/2020, de 30 de abril

Prorrogação das medidas excecionais relativas ao álcool utilizado para os fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do CIEC

Emissor
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS E SAÚDE
Tipo: Portaria
Páginas: 6/0
Número: 105/2020
Publicação: 5 de Maio, 2020
Disponibilização: 30 de Abril, 2020
Procede à prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do prazo de vigência previsto no artigo 5.º da Portaria n.º 89/2020, de 7 de abril, que adota medidas excecionais, decorrentes da epidemia COVID-19, relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção do imposto, de álcool destinado aos fins previstos no n.º 3[...]

Síntese Comentada

Em face da situação de exceção provocada pela pandemia da doença COVID 19, tornou-se imperioso assegurar a produção e fornecimento de álcool, designadamente para fins industriais ou fins terapêuticos e sanitários, bem como a disponibilização no mercado de produtos essenciais, como o álcool gel e outros antisséticos. Estando prevista a isenção do imposto para o[...]

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Diploma

Procede à prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do prazo de vigência previsto no artigo 5.º da Portaria n.º 89/2020, de 7 de abril, que adota medidas excecionais, decorrentes da epidemia COVID-19, relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção do imposto, de álcool destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC)

Portaria n.º 105/2020, de 30 de abril

Por via da Portaria n.º 89/2020, de 7 de abril, foram adotadas medidas excecionais, decorrentes da pandemia COVID-19, relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção de imposto, de álcool destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC). Por força do artigo 5.º da referida portaria, as medidas excecionais adotadas destinavam-se a vigorar até ao termo do estado de emergência, decretado, no dia 18 de março, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, e por duas vezes renovado, nos dias 2 e 17 de abril, pelos Decretos do Presidente da República n.ºs 17-A/2020 e 20-A/2020, respetivamente.
Porém, uma vez que as necessidades de produção e fornecimento de álcool, designadamente álcool gel e outros antisséticos, que motivaram a adoção destas medidas, persistem mesmo após o fim do estado de emergência, sendo até expectável um eventual aumento da procura no período subsequente de retoma paulatina da normalidade económica e social, torna-se imperioso assegurar a manutenção da vigência destas medidas até ao final do ano, a fim de garantir a normalização da produção, fornecimento e distribuição de álcool para fins industriais, terapêuticos e sanitários, e de apoiar e estimular a produção nacional destes bens essenciais no combate e prevenção do novo coronavírus.

Assim:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e da Economia, dos Assuntos Fiscais e da Saúde, ao abrigo do n.º 3 do artigo 67.º e dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 68.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, o seguinte:

Artigo 1.º
Prorrogação do prazo de vigência

A presente portaria procede à prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do prazo de vigência previsto no artigo 5.º da Portaria n.º 89/2020, de 7 de abril, que adota medidas excecionais, decorrentes da epidemia COVID-19, relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção do imposto, de álcool destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 3 de maio de 2020.