Diploma

Diário da República n.º 71, Série I de 2015-04-13
Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril

Regime de aplicação das operações 3.2.2 e 3.3.2 da medida 3 “Valorização da produção agrícola” do PDR 2020

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 107/2015
Publicação: 15 de Abril, 2015
Disponibilização: 13 de Abril, 2015
Estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Diploma

Estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa à «Competitividade e organização da produção», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio do apoio às empresas, que tem como princípio determinante a concentração dos apoios no sector e na produção de bens transacionáveis dirigidos aos agentes económicos diretamente envolvidos na criação de valor, a partir de atividades agrícolas e agroalimentares assentes numa gestão eficiente dos recursos. A prossecução desses objetivos inclui o apoio a investimentos de pequena dimensão.
Estes investimentos, acessíveis a qualquer agricultor, interessam a um número importante de promotores com o objetivo de contribuir para a melhoria das condições de vida, de trabalho e de produção, com reflexo no desempenho das explorações agrícolas. Trata-se de investimentos de natureza pontual que, pelos baixos montantes envolvidos, justificam um processo de candidatura simplificado. Por outro lado, a renovação da estrutura produtiva agroindustrial, através do apoio a iniciativas orientadas para a criação de valor, é determinante para o reforço da competitividade dos sistemas de produção agrícola. As intervenções de criação e modernização das unidades de transformação e comercialização de produtos agrícolas de pequena ou média dimensão assumem relevância, particularmente na dinamização dos territórios rurais, permitindo às empresas modernizar ou expandir linhas de produção.
As operações 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas» destinam-se a apoiar candidaturas cujas áreas geográficas não são ou não venham a ser abrangidas por Estratégias de Desenvolvimento Local apoiadas no âmbito da área de apoio do regime simplificado de pequenos investimentos nas explorações agrícolas e da área de apoio dos pequenos investimentos na transformação e comercialização da operação 10.2.1, «Implementação das estratégias de desenvolvimento local» da medida 10, «Leader» do PDR 2020.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

ANEXO I - Sectores industriais enquadrados no PDR 2020

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º]

CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro

CAE
(Rev. 3)
Designação (1)
10110 Abate de gado (produção de carne).
10120 Abate de aves.
10130 Fabricação de produtos à base de carne.
10310 Preparação e conservação de batatas.
10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (2).
10391 Congelação de frutos e produtos hortícolas.
10392 Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas.
10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.
10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis.
10395 Preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas por outros processos.
10412 Produção de azeite.
10510 Indústrias do leite e derivados.
10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.
10810 Indústria do açúcar.
10822 Fabricação de produtos de confeitaria (3).
10830 Indústria do café e do chá (só a torrefação da raiz da chicória).
10840 Fabricação de condimentos e temperos (4).
10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, N.E. (5).
11021 Produção de vinhos comuns e licorosos.
11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos.
11030 Fabricação de cidra e de outras bebidas fermentadas de frutos.
11040 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas.
13105 Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis (só a preparação de linho até à fiação).

(1) Inclui a comercialização por grosso.
(2) Apenas a 1.ª transformação (polpas ou pomes, concentrados e sumos naturais obtidos diretamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.
(3) Apenas a 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou cristalizados) (posição N.C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.
(4) Apenas vinagres de origem vínica quando integrados com a 1.ª transformação.
(5) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos.

ANEXO II - Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 8.º)

Despesas elegíveis operação 3.2.2 – Pequenos investimentos na exploração agrícola

Investimentos materiais e imateriais
1. Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente:
1.1. Preparação de terrenos;
1.2. Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
1.3. Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;
1.4. Plantações plurianuais;
1.5. Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;
1.6. Sistemas de rega — instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água — e sistemas de monitorização;
1.7. Despesas de consolidação — durante o período de execução da operação.
2. Bens móveis — compra ou locação — compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:
2.1. Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos de prevenção contra roubos;
2.2. Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
2.3. Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da atividade.
3. As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado daquelas despesas.
Limites às elegibilidades
4. As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada;
5. Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado;
6. As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
7. Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou instalação de contadores de medição de consumo de água.
Despesas não elegíveis operação 3.2.2 – Pequenos investimentos na exploração agrícola
Investimentos materiais Investimentos imateriais
8. Bens de equipamento em estado de uso;
9. Compra de terrenos e compra de prédios urbanos, sem estarem completamente abandonados, com vista à sua reutilização na mesma atividade;
10. Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
11. Animais — compra;
12. Meios de transporte externo;
13. Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for inferior a 2 anos — compra e sua plantação;
14. Direitos de produção agrícola;
15. Direitos ao pagamento;
16. Trabalhos de reparação e de manutenção;
17. Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
18. Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
19. Vedações (exceção para explorações com atividade pecuária).
20. Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;
21. Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
22. Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
23. Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;

Outras despesas não elegíveis

24. IVA recuperável;
25. Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, parentes e afins em linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral, entre adotantes e adotados e, ainda, entre tutores e tutelados.

Despesas elegíveis operação 3.3.2 – Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1. Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente:
1.1. Vedação e preparação de terrenos;
1.2. Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
1.3. Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;
2. Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:
2.1. Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
2.2. Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
2.3. Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação;
2.4. Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
2.5. Automatização de equipamentos já existentes na unidade;
2.6. Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à produção valorização energética e equipamentos de controlo da qualidade.
3. As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado daquelas despesas.

Limites às elegibilidades

4. As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;
5. Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/
valores das matérias -primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados;
6. Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras
atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido
o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização
diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível
da nova unidade;
7. As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;
8. As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses
contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.

Despesas não elegíveis operação 3.3.2 – Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas
Investimentos materiais Investimentos imateriais
9. Bens de equipamento em estado de uso;
10. Compra de terrenos e compra de prédios urbanos, sem estarem completamente abandonados, com vista à sua reutilização na mesma atividade;
11. Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
12. Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
13. Meios de transporte externo, exceto os previstos em 2.3;
14. Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades;
15. Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto os previstos em 2.4;
16. Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
17. Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
18. Investimentos diretamente associados à produção agrícola com exceção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos.
19. Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;
20. Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
21. Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
22. Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
23. Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação por frutos pendentes ou em situações equivalentes;
24. Honorários de arquitetura paisagística;
25. Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos).

Outras despesas não elegíveis

26. Contribuições em espécie;
27. IVA;
28. Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 3;
29. Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporários;
30. Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, parentes e afins em linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral, entre adotantes e adotados e, ainda, entre tutores e tutelados.

ANEXO III - Níveis de apoio

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Ação Níveis de apoio
Operação 3.2.2 – Pequenos investimentos na exploração agrícola 50 % do investimento total elegível nas regiões menos desenvolvidas e nas zonas com condicionantes naturais ou outras específicas.
40 % do investimento total elegível nas outras regiões.
Operação 3.3.2 – Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas 45 % do investimento total elegível nas regiões menos desenvolvidas e nas zonas com condicionantes naturais ou outras específicas.
35 % do investimento total elegível nas outras regiões.

ANEXO IV - Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)

1 – O incumprimento das obrigações previstas no artigo 11.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
e) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
g) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados, durante o período de cinco anos a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia decisão da Autoridade de Gestão. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos onerados ou alienados.
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de uma única, ainda que não exclusiva, conta bancária do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única, em situações não devidamente justificadas. (*)
i) Para os beneficiários do apoio à operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», manter o registo da respetiva exploração no Sistema de Identificação Parcelar. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
j) Para os beneficiários do apoio à operação 3.3.2, «Pequenos investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», possuir uma situação financeira e económica equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pós -projeto igual ou superior a 20 %, aferida no momento do último pagamento. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
k) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar.
l) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
m) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
n) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
o) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100

(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.