Diário da República n.º 79, Série I de 2018-04-23
Portaria n.º 109/2018, de 23 de abril
Alteração ao Regulamento do seguro de colheitas
Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Síntese Comentada
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Procede à segunda alteração ao Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, alterado e republicado pela Portaria n.º 132/2017, de 10 de abril
Portaria n.º 109/2018, de 23 de abril
A Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, aprovou, no seu anexo e dela fazendo parte integrante, o Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, o qual foi posteriormente alterado e republicado pela Portaria n.º 132/2017, de 10 de abril. O Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, criou o sistema de seguros agrícolas, designado SSA, mantendo em vigor o Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade.
O interesse crescente manifestado pelo setor agrícola na produção de romã, colza e soja, culturas até à data não abrangidas pelo seguro de colheitas, justifica a sua inclusão no seguro de colheita horizontal, passando aquelas culturas a beneficiar do sistema de seguros agrícolas.
Além disso, o incremento da instalação de pomares intensivos de amendoeiras, com introdução de novas variedades, justifica que se antecipe o início da cobertura do seguro nesta cultura para o 3.º ano de plantação.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, o seguinte:
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração ao Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, alterado e republicado pela Portaria n.º 132/2017, de 10 de abril.
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 65/2014, de 12 de março
Os artigos 17.º e 20.º do Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, adiante designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, alterado e republicado pela Portaria n.º 132/2017, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […]
2 – […]:
a) […];
b) Leguminosas para grão: feijão, fava, grão-de-bico, ervilha, soja, tremoço, tremocilha e similares;
c) Oleaginosas arvenses: cártamo, girassol e colza;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) Frutos de casca rija:
ii) Amendoeira a partir do 3.º ano de plantação, com área mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas, bem como o de pomares com uma densidade inferior a 100 árvores por ha;
iii) […];
iv) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) […];
z) […];
aa) […];
ab) […];
ac) Romanzeira.
[…]
1 – […];
2 – […]:
a) […];
b) Com referência a datas de calendário: nas culturas de tabaco, batata, lúpulo, cebola, cenoura, feijão-verde, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alface, pimento, tomate, alho-francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-brócolo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, agrião, ervilha, fava, pepino, quiabo, morango, leguminosas para grão, figo, linho, algodão, diospireiro, nespereira e romanzeira, os riscos de geada e de queda de neve são cobertos a partir das datas e nas regiões constantes da tabela a publicar no portal do IFAP, I. P.»
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.