Diploma

Diário da República n.º 20, Suplemento, Série I de 2016-01-29
Portaria n.º 11-A/2016, de 29 de janeiro

Atualização do abono de família para crianças e jovens

Emissor
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 11-A/2016
Publicação: 1 de Fevereiro, 2016
Disponibilização: 29 de Janeiro, 2016
Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e revoga a Portaria n.º 1113/2010, de 28 de outubro

Diploma

Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e revoga a Portaria n.º 1113/2010, de 28 de outubro

Portaria n.º 11-A/2016, de 29 de janeiro

No desenvolvimento da linha de orientação adotada no Programa do XXI Governo Constitucional de reforço das políticas sociais dirigidas às famílias, procede-se à atualização dos valores das prestações familiares. Esta atualização representa um reforço, em termos reais, da proteção garantida às famílias portuguesas para qualquer das prestações e respetivos escalões considerados. Nestes termos, o abono de família para crianças e jovens beneficia de um aumento correspondente a 3,5% para o 1.º escalão de rendimentos, 2,5% para o 2.º escalão e 2% para o 3.º escalão.
As majorações para as famílias mais numerosas são igualmente atualizadas tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens.
A presente portaria reflete ainda o aumento da percentagem da majoração do montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais, de 20%, para 35%, através do Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro.

Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 14.º, 14.º-A, 15.º-A, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho, e 116/2010, de 22 de outubro, pelo artigo 64.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que o republicou, e pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, regulados pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho, e 116/2010, de 22 de outubro, pelo artigo 64.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que o republicou, e pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro.

Artigo 2.º
Abono de família para crianças e jovens

1 – Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:

i) € 145,69, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) € 36,42, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;

b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:

i) € 119,66, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) € 29,92, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;

c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:

i) € 94,14, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) € 27,07, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses.

2 – Os montantes mensais do abono de família pré-natal, previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) € 145,69, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
b) € 119,66, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
c) € 94,14, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.

Artigo 3.º
Majoração do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes

Os montantes mensais da majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:
a) Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:

i) € 36,42, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
ii) € 29,92, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
iii) € 27,07, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;

b) Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:

i) € 72,84, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
ii) € 59,84, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
iii) € 54,14, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.
Artigo 4.º
Majoração do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade

1 – O montante mensal da majoração do abono de família a crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35% sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência estabelecidos que lhe acresçam.

2 – O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35% sobre os valores da prestação fixados no n.º 2 do artigo 2.º Artigo 5.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2016.

Artigo 6.º
Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1113/2010, de 28 de outubro.