Diploma

Diário da República n.º 99, Série I de 2014-05-23
Portaria n.º 111/2014

Alteração aos Requisitos das Unidades Privadas de Cirurgia e Ambulatório

Emissor
Ministério da Saúde
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 111/2014
Publicação: 26 de Maio, 2014
Disponibilização: 23 de Maio, 2014
Primeira alteração à Portaria n.º 291/2012, de 24 de setembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para as unidades privadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia de ambulatório

Diploma

Primeira alteração à Portaria n.º 291/2012, de 24 de setembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para as unidades privadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia de ambulatório

Preâmbulo

No âmbito da regulamentação do novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2013, de 6 de dezembro, a Portaria n.º 291/2012, de 24 de setembro, estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para as unidades privadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia de ambulatório. Na vigência da referida Portaria foram identificados vários aspetos cuja clarificação e atualização se perspetiva como relevante para o alcance do objetivo visado com aquele regime jurídico no caso das unidades privadas de cirurgia de ambulatório, ou seja, que a sua atividade se rea liza com respeito pelos parâmetros mínimos de qualidade, quer no plano das instalações, quer no que diz respeito aos recursos técnicos e humanos utilizados.
A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 291/2012, de 24 de setembro, no tocante aos referidos aspetos bem como procede à prorrogação do prazo para as unidades abrangidas e em funcionamento se adaptarem aos requisitos técnicos exigidos.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º, do artigo 25.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

Através do presente diploma é alterada a Portaria n.º 291/2012, de 24 de setembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para as unidades privadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia de ambulatório.

Artigo 2.º - Alteração à portaria

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 291/2012, de 24 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

Para efeitos do presente diploma, considera-se cirurgia de ambulatório a intervenção cirúrgica programada, realizada em bloco operatório sob anestesia geral, loco-regional, local e/ou sedação que pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as atuais leges artis, em regime de admissão e alta do doente no mesmo dia, sem necessidade de pernoita.

Artigo 3.º
[…]

As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respetivas ordens profissionais relativamente às suas áreas específicas, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção.

Artigo 5.º
[…]

As unidades de cirurgia de ambulatório devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade e exigir dos seus profissionais seguro de responsabilidade profissional válido.

Artigo 7.º
[…]

As unidades de cirurgia de ambulatório devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente, os seguintes documentos:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) (Revogada)
g) Os contratos ou extratos dos contratos celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 13.º do presente diploma;
h) …

Artigo 8.º
[…]

1 – Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa coletiva ou no caso de pessoa singular do documento de identificação do requerente e do respetivo cartão de contribuinte;
b) …
c) …
d) …
e) …
f) Certidão atualizada do registo comercial ou código de acesso à certidão permanente.

2 – A unidade deverá dispor em arquivo da seguinte documentação:
a) Cópia do contrato ou do extrato do contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares;
b) …

3 – …

Artigo 9.º
[…]

1 – …

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
a) …
b) …
c) …

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são considerados profissionais idóneos aqueles em relação aos quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:
a) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
b) Inibição do exercício da atividade profissional pela respetiva Ordem ou associação profissional durante o período determinado.

4 – O disposto nos números anteriores deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 10.º
[…]

1 – As unidades de cirurgia de ambulatório são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico inscrito no colégio de uma especialidade cirúrgica ou de anestesiologia da Ordem dos Médicos.

2 – Cada diretor clínico deve assumir a responsabilidade por uma única unidade de cirurgia de ambulatório, devendo ser substituído por outro médico também inscrito no colégio de uma especialidade cirúrgica ou de anestesiologia da Ordem dos Médicos, durante as suas ausências ou impedimentos temporários, salvo situações excecionais e devidamente justificadas.

4 – Cada diretor clínico pode assumir a substituição do diretor clínico de outra unidade de cirurgia de ambulatório, nas suas ausências ou impedimentos temporários.

5 – …

Artigo 3.º - Alteração ao Anexo III da Portaria n.º 291/2012, de 24 de setembro

O Anexo III da Portaria n.º 291/2012, de 24 de setembro, passa a ter a redação dada pelo Anexo I ao presente diploma.

Artigo 4.º - Prazo de adaptação

1 – O prazo para as unidades de cirurgia de ambulatório em funcionamento à data da publicação da Portaria n.º 291/2012, de 24 de setembro, que não se encontrem licenciadas ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, se adequarem aos requisitos nela previstos, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é prorrogado por dois anos, a contar da data da publicação da presente portaria.

2 – As unidades de cirurgia de ambulatório licenciadas, bem como aquelas cujo pedido de licenciamento se encontre pendente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, dispõem de um ano, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, para se adequarem aos requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 291/2012, de 24 de setembro, na redação agora dada.

Anexo I - Bloco Operatório

Compartimentos a considerar:

DESIGNAÇÃO FUNÇÃO DO COMPARTIMENTO (e outras informações) ÁREA ÚTIL (mínima) m2 LARGURA (mínima) m OBS.
ÁREA DE ACOLHIMENTO
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento de público
Zona de espera Para doentes e acompanhantes junto à receção/secretaria:
– Para adultos
– Para crianças (se houver pediatria)
Instalação sanitária de público adaptada a pessoas com mobilidade condicionada
Vestiário de doentes Para doentes da cirurgia de ambulatório, com instalação sanitária e cacifos 10+4
Gabinete de consulta Para avaliação pré-operatória 12 2,6 1 por cada 2 salas de operações
Sala de observação / tratamentos Para observação e preparação de doentes e tratamentos no pós-operatório 16 3,5
ÁREA CIRÚRGICA
Transfer Transferência do doente da zona externa para a zona interna
Zona de desinfeção de pessoal De preferência em área aberta, contígua às salas de operações
Sala de anestesia 14 Facultativa, pode ser comum a 2 salas de operações
Sala de operações a) b) Classe A — cirurgia “minor" com anestesia local ou loco-regional 16 3,5
. Classe B — cirurgia major com anestesia loco-regional 24 4,5
. Classe C — cirurgia “major" com anestesia geral com suporte ventilatório 36 5,5
ÁREA DE RECUPERAÇÃO
Unidade de Cuidados pós-anestésicos (U.C.P.A.)

Recuperação pós-operatória

Classe B / C — 2 camas/sala de operações

12/cama Classe A — não exigida exceto nos casos em que se realizem cirurgias com anestesia loco-regional
Sala de recuperação Para recuperação final
Classe A — 3 postos / sala de operações 10/cama
Classe B / C — 3 camas / sala de operações 4/cadeirão em cama ou cadeirão, com cortinas separativas
Posto de controlo Controlo dos doentes da U.C.P.A., com bancada de trabalho de enfermagem, no interior da sala 10 comum à UCPA e à sala de recuperação com visibilidade para ambas
Instalação sanitária de doentes Para doentes em recuperação, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada
ÁREA DE PESSOAL
Vestiário de pessoal Para higiene do pessoal do bloco e mudança para roupa própria à função. Desenhado de forma a minimizar os cruzamentos entre a zona externa e a zona interna com zona de cacifos, instalação sanitária e chuveiros, com acesso direto à zona operatória
Instalação sanitária de pessoal de apoio à sala de recuperação
Gabinete Trabalho de médico, enfermeiro e reuniões facultativo
Sala de pessoal Pausa de pessoal facultativo
ÁREA LOGÍSTICA
Depósito de cadáveres Depósito temporário de cadáveres 12 Classe A — não exigida Facultativo em unidades que só disponham de uma sala de operações
Copa Preparação de refeições ligeiras
Transfer de material Entrada de material vindo do exterior do bloco.
Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras dispensável quando no serviço existirem apenas arrastadeiras descartáveis
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir
Sala de desinfeção c) zona de descontaminação
Para lavagem e desinfeção de material de uso clínico
zona limpa d)
Com esterilizador de tipo adequado Exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior
Zona de roupa limpa Armazenagem arrumação em armário/estante/carro
Zona de material uso clínico Armazenagem arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de consumo Armazenagem arrumação em armário/estante/carro
Zona de medicamentos Armazenagem arrumação em armário
Zona de produtos esterilizados Armazenagem arrumação em armário/estante/carro
Sala de equipamento Armazenagem
Material de limpeza Armazenagem
a) As salas da classe B estão aptas a realizar cirurgias da Classe A, as salas da classe C estão aptas a realizar cirurgias das classes A e B.
b) O pavimento, paredes e tetos devem ser laváveis e desinfetáveis e sem juntas. O pavimento deve ser antiestático.
c) Aplicam -se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção esterilização.
d) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.