Diário da República n.º 54, Série I de 2017-03-16
Portaria n.º 112/2017, de 16 de março
Regime de produção e comércio dos vinhos com denominação (DO) “Beira Interior”
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Diploma
Define o regime de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Beira Interior»
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, procedeu à reorganização institucional do sector vitivinícola, e disciplinou o reconhecimento e a proteção das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), bem como o seu controlo, certificação e utilização, definindo, ainda, o regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas.
A Portaria n.º 165/2005, de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 178/2010, de 25 de março, definiu o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Beira Interior», reconhecidas que são as suas aptidões para a produção de vinhos de qualidade e tipicidade próprias.
Neste contexto, verifica-se a necessidade de incluir a atualização da lista de castas definidas para a produção de vinhos na região da Beira Interior, com base na nova nomenclatura prevista na Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro, que define a lista de castas aptas à produção de vinho em Portugal, a qual, apesar de anterior ao Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de 17 de dezembro, se mantém atual face à nova organização comum do mercado dos produtos agrícolas.
Importa, ainda, alterar a regulamentação existente, visando proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos operadores, de modo a contribuir para o aumento do valor económico gerado pela introdução de novos produtos, mantendo, no entanto, a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos com direito à denominação de origem «Beira Interior».
Por último, verifica-se a necessidade de efetuar a conformação da delimitação da área de produção à reorganização administrativa do território das freguesias operada pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
1 – A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Beira Interior».
2 – Mantém-se pela presente portaria o reconhecimento da DO «Beira Interior».
Artigo 2.º - Denominação de origem
1 – A DO «Beira Interior» pode ser usada para a produção das seguintes categorias de produtos:
a) Vinho branco, tinto ou rosado;
b) Vinho espumante de qualidade;
c) Vinho licoroso.
2 – Os produtos referidos no número anterior devem ser produzidos na respetiva área geográfica e satisfazer os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável, à exceção do destilado de vinho a adicionar para a produção de vinho licoroso.
3 – Para os vinhos brancos e tintos com direito a DO «Beira Interior», pode ser utilizada em associação a esta denominação a menção «Seleção», desde que a sua produção, elaboração e engarrafamento satisfaçam, para além da demais legislação aplicável, os requisitos específicos previstos para esta menção no presente diploma, nomeadamente no que respeita às castas utilizadas, ao título alcoométrico e estágio.
4 – Para os tintos com direito a DO «Beira Interior», pode ser utilizada em associação a esta denominação os designativos «Clarete» e «Palhete» ou «Palheto», desde que a sua produção, elaboração e engarrafamento satisfaçam, para além da demais legislação aplicável, os requisitos específicos previstos para este designativo no presente diploma.
5 – Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos suscetíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos na presente portaria, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
Artigo 3.º - Sub-regiões produtoras
No âmbito da DO «Beira Interior» são reconhecidas as seguintes sub-regiões como indicação complementar:
a) Castelo Rodrigo;
b) Cova da Beira;
c) Pinhel.
Artigo 4.º - Delimitação da área de produção
A área geográfica de produção da DO «Beira Interior» corresponde à área prevista no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange:
a) Castelo Rodrigo:
ii) Do município de Figueira de Castelo Rodrigo, as freguesias de Castelo Rodrigo, Figueira de Castelo Rodrigo, Mata de Lobos, Vermiosa, União das Freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo, União das Freguesias de Almofala e Escarigo, União das Freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia, União das Freguesias do Colmeal e Vilar Torpim e União das Freguesias de Cinco Vilas e Reigada.
b) Cova da Beira:
ii) Do município da Guarda, as freguesias de Benespera, Famalicão, Gonçalo, Valhelhas e Vela;
iii) Do município de Idanha-a-Nova, as freguesias de Aldeia de Santa Margarida, Medelim, Oledo, São Miguel de Acha, e a União das Freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha;
iv) Do município do Sabugal, as freguesias de Bendada e Casteleiro, e Santo Estêvão da União das Freguesias de Santo Estêvão e Moita;
v) Do município de Vila Velha de Ródão, a freguesia com o mesmo nome.
c) Pinhel:
ii) Do município de Celorico da Beira, as freguesias Baraçal, Forno Telheiro, Lajeosa do Mondego, Maçal do Chão, Minhocal, Ratoeira, União das Freguesias de Açores e Velosa, e Celorico (Santa Maria) e Celorico (São Pedro) da União das Freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego;
iii) Do município da Guarda, as freguesias de Avelãs da Ribeira, Codesseiro, Porto da Carne, Sobral da Serra e Vila Cortês do Mondego;
iv) Do município de Mêda, as freguesias de Barreira, Coriscada, Marialva, Rabaçal, e Carvalhal e Vale Flor da União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela;
v) Do município de Trancoso, as freguesias de Cogula, Cótimos, Granja, Moimentinha, Póvoa do Concelho, Tamanhos, Valdujo, União das Freguesias de Freches e Torres, União das Freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia, União das Freguesias de Vila Franca das Naves e Feital, União das Freguesias de Vilares e Carnicães e Trancoso (São Pedro) e Souto Maior da União das Freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior.
Artigo 5.º - Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior» devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de produtos de qualidade:
a) Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados e gneisses;
b) Solos mediterrânicos pardos de xistos ou grauvaques do pré-câmbrico;
c) Solos litólicos não húmicos de granitos e migmatitos.
Artigo 6.º - Castas
1 – As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior» são as constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 – As castas a utilizar na elaboração de vinhos com direito à menção «Seleção» são as que constam devidamente assinaladas no anexo referido no número anterior.
Artigo 7.º - Práticas culturais
1 – As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.
2 – As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior» devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou em cordão.
3 – A rega da vinha só pode ser efetuada em condições excecionais, mediante autorização prévia, caso a caso, da entidade certificadora, à qual incumbe zelar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
Artigo 8.º - Inscrição e caracterização das vinhas
1 – As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efetua, no decurso do ano, as verificações que considere necessárias.
2 – Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão desse facto conhecimento à respetiva entidade certificadora.
3 – A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não possam ser utilizadas na elaboração dos produtos com direito à DO «Beira Interior».
Artigo 9.º - Rendimento por hectare
1 – O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO «Beira Interior» é fixado em 55 hectolitros.
2 – De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
(IVV, I. P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais ao limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior.
3 – Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados no n.º 1, a totalidade do vinho não pode utilizar a menção «Seleção», mantendo, no entanto, o direito a utilizar a DO «Beira Interior», nos termos do n.º 4 do presente artigo.
4 – Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Beira interior» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos com ou sem direito a indicação geográfica, desde que apresentem as características definidas para a categoria de produto.
Artigo 10.º - Vinificação e práticas enológicas
1 – Os mostos destinados aos vinhos DO «Beira Interior» devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho tinto – 12% vol.;
b) Vinho tinto com o designativo palhete ou palheto – 11,5% vol.;
c) Vinho tinto com o designativo clarete – 11,5% vol.;
d) Vinho branco e rosado – 11% vol.;
e) Vinho tinto com direito à menção «Seleção» – 13% vol.;
f) Vinho branco com direito à menção «Seleção» – 12% vol.;
g) Vinho base para vinho espumante de qualidade – 11% vol.
2 – Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior» devem provir de vinhas com, pelo menos, três anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, sujeitas ao controlo da entidade certificadora.
3 – Mediante autorização, caso a caso, da entidade certificadora, é permitida a elaboração de vinhos com direito à DO «Beira Interior» a partir de uvas produzidas na área da região da Beira Interior e vinificadas fora dela, desde que, cumulativamente, estejam reunidas as seguintes condições:
a) O local de vinificação esteja situado a uma distância não superior a 10 km em relação ao limite da DO «Beira Interior»;
b) Haja parecer favorável da entidade certificadora da região limítrofe envolvida onde as uvas vão ser vinificadas.
4 – Na elaboração dos vinhos são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamento enológicos legalmente autorizados que devem ser especificados em regulamento interno pela entidade certificadora.
5 – Na preparação dos vinhos espumantes de qualidade com direito à DO «Beira Interior», o método tecnológico a utilizar é o de fermentação clássica em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.
6 – O vinho licoroso com direito à DO «Beira Interior» deve ser elaborado a partir de mosto de uvas aptas a produzir DO «Beira Interior», em início de fermentação, ao qual foi adicionado destilado de vinho com um título alcoométrico adquirido de 77% vol., desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação aplicável em vigor.
7 – No caso de, na mesma adega, serem também elaborados vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito a DO «Beira Interior», a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os diferentes produtos ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de produto e ao ano de colheita.
Artigo 11.º - Estágios
Os períodos mínimos de estágio a observar, para os vinhos com direito à DO «Beira Interior» são os seguintes:
a) Vinho branco, tinto, rosado, palhete ou palheto e clarete – não carecem de qualquer período de estágio, podendo ser engarrafados e comercializados logo que sejam certificados pela entidade certificadora;
b) Vinho branco com direito à menção «Seleção» – carece de um período mínimo de seis meses;
c) Vinho tinto com direito à menção «Seleção» – carece de um período mínimo de doze meses;
d) Vinho espumante de qualidade – carece de um período mínimo de nove meses de permanência nas instalações do preparador após a data do engarrafamento para poder ser comercializado.
Artigo 12.º - Características dos produtos
1 – Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior», devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho tinto – 12% vol.;
b) Vinho tinto com o designativo palhete ou palheto – 11,5% vol.;
c) Vinho tinto com o designativo clarete – 11,5% vol.;
d) Vinho branco e rosado – 11% vol.;
e) Vinho tinto com direito à menção «Seleção» – 13% vol.;
f) Vinho branco com direito à menção «Seleção» – 12% vol.;
g) Vinho espumante de qualidade – 11% vol.;
h) Vinho licoroso – 15% vol.
2 – O exame organolético dos vinhos e produtos vitivinícolas é efetuado pela câmara de provadores, que funciona de acordo com o regulamento interno a aprovar pelo conselho geral da entidade certificadora.
3 – O Vinho licoroso com direito a DO «Beira Interior» deve apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 20% vol.
Artigo 13.º - Inscrição de operadores económicos
Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou coletivas, que se dediquem à produção e comercialização dos produtos com direito à DO «Beira Interior», excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado para o efeito.
Artigo 14.º - Rotulagem e comercialização
1 – Os vinhos com direito à DO «Beira Interior» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.
2 – A rotulagem a utilizar deve respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certificadora, a quem é previamente apresentada para aprovação.
3 – No caso dos vinhos espumantes de qualidade com direito à DO «Beira Interior» é obrigatória a indicação da cor do vinho base utilizado, a seguir à designação do produto, quando não se trate de vinho espumante branco.
Artigo 15.º - Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos objeto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação de origem do produto, atestada pela entidade certificadora;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial;
c) Sejam cumpridas as demais exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora.
Artigo 16.º - Controlo e certificação
Competem à Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior as funções de controlo da produção, comércio e certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior», nos termos da legislação aplicável.
Artigo 17.º - Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 165/2005, de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 178/2010, de 25 de março.
Artigo 18.º - Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(mapa)
Castelo Rodrigo

Legenda:
Número | Distrito | Concelho | Freguesia |
---|---|---|---|
1 | Guarda | Almeida | Almeida. |
2 | Castelo Bom. | ||
3 | União das Freguesias de Junça e Naves. | ||
4 | União das Freguesias de Malpartida e Vale de Coelha, apenas Malpartida. | ||
5 | Figueira de Castelo Rodrigo | Castelo Rodrigo. | |
6 | Figueira de Castelo Rodrigo. | ||
7 | Mata de Lobos. | ||
8 | Vermiosa. | ||
9 | União das Freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo. | ||
10 | União das Freguesias de Almofala e Escarigo. | ||
11 | União das Freguesias de Cinco Vilas e Reigada. | ||
12 | União das Freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia. | ||
13 | União das Freguesias do Colmeal e Vilar Torpim. |

Legenda:
Número | Distrito | Concelho | Freguesia | Código Freguesia |
---|---|---|---|---|
1 | Castelo Branco | Belmonte | Caria | 050102 |
2 | Inguias | 050104 | ||
3 | Maçainhas | 050105 | ||
4 | União das Freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre | 050106 | ||
5 | Castelo Branco | Alcains | 050201 | |
6 | Almaceda | 050202 | ||
7 | Benquerenças | 050203 | ||
8 | Castelo Branco | 050205 | ||
9 | Lardosa | 050211 | ||
10 | Louriçal do Campo | 050212 | ||
11 | Malpica do Tejo | 050214 | ||
12 | Monforte da Beira | 050216 | ||
13 | Salgueiro do Campo | 050220 | ||
14 | Santo André das Tojeiras | 050221 | ||
15 | São Vicente da Beira | 050222 | ||
16 | Sarzedas | 050223 | ||
17 | Tinalhas | 050225 | ||
18 | União das Freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo | 050226 | ||
19 | União das Freguesias de Escalos de Baixo e Mata | 050227 | ||
20 | União das Freguesias de Escalos de Cima e Lousa | 050228 | ||
21 | União das Freguesias de Freixial e Juncal do Campo | 050229 | ||
22 | União das Freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo | 050230 | ||
23 | União das Freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede | 050231 | ||
24 | Covilhã | Aldeia de São Francisco de Assis | 050302 | |
25 | Boidobra | 050305 | ||
26 | Cortes do Meio | 050308 | ||
27 | Dominguizo | 050309 | ||
28 | Erada | 050310 | ||
29 | Ferro | 050311 | ||
30 | Orjais | 050312 | ||
31 | Paul | 050314 | ||
32 | Peraboa | 050315 | ||
33 | São Jorge da Beira | 050318 | ||
34 | Sobral de São Miguel | 050322 | ||
35 | Tortosendo | 050324 | ||
36 | Unhais da Serra | 050325 | ||
37 | Verdelhos | 050327 | ||
38 | União das Freguesias de Barco e Coutada | 050332 | ||
39 | União das Freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho | 050333 | ||
40 | União das Freguesias de Casegas e Ourondo | 050334 | ||
41 | União das Freguesias de Covilhã e Canhoso | 050335 | ||
42 | União das Freguesias de Peso e Vales do Rio | 050336 | ||
43 | União das Freguesias de Teixoso e Sarzedo | 050337 | ||
44 | União das Freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto | 050338 | ||
45 | Fundão | Alcaide | 050401 | |
46 | Alcaria | 050402 | ||
47 | Alcongosta | 050403 | ||
48 | Alpedrinha | 050406 | ||
49 | Barroca | 050408 | ||
50 | Bogas de Cima | 050410 | ||
51 | Capinha | 050411 | ||
52 | Castelejo | 050412 | ||
53 | Castelo Novo | 050413 | ||
54 | Fatela | 050416 | ||
55 | Lavacolhos | 050419 | ||
56 | Orca | 050420 | ||
57 | Pêro Viseu | 050421 | ||
58 | Silvares | 050424 | ||
59 | Soalheira | 050425 | ||
60 | Souto da Casa | 050426 | ||
61 | Telhado | 050427 | ||
62 | Enxames | 050431 | ||
63 | Três Povos | 050432 | ||
64 | União das Freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo | 050433 | ||
65 | União das Freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo | 050434 | ||
66 | União das Freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo | 050435 | ||
67 | União das Freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha | 050436 | ||
68 | Idanha-a-Nova | Aldeia de Santa Margarida | 050502 | |
69 | Medelim | 050506 | ||
70 | Oledo | 050509 | ||
71 | São Miguel de Acha | 050514 | ||
72 | União das Freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha | 050520 | ||
73 | Penamacor | Aranhas | 050704 | |
74 | Benquerença | 050706 | ||
75 | Meimão | 050707 | ||
76 | Meimoa | 050708 | ||
77 | Penamacor | 050710 | ||
78 | Salvador | 050711 | ||
79 | Vale da Senhora da Póvoa | 050712 | ||
80 | União das Freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires | 050713 | ||
81 | União das Freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta | 050714 | ||
82 | Vila Velha de Ródão | Vila Velha de Ródão | 051104 | |
83 | Guarda | Guarda | Benespera | 090709 |
84 | Famalicão | 090717 | ||
85 | Valhelhas | 090747 | ||
86 | Vela | 090748 | ||
87 | Gonçalo | 090757 | ||
88 | Manteigas | Sameiro | 090801 | |
89 | Manteigas (Santa Maria) | 090802 | ||
90 | Manteigas (São Pedro) | 090803 | ||
91 | Vale de Amoreira | 090804 | ||
92 | Sabugal | Bendada | 091110 | |
93 | Casteleiro | 091112 | ||
94 | União das Freguesias de Santo Estêvão e Moita, apenas Santo Estêvão | 091146 |

Legenda:
Número | Distrito | Concelho | Freguesia |
---|---|---|---|
1 | Guarda | Celorico da Beira | Baraçal. |
2 | Forno Telheiro. | ||
3 | Lajeosa do Mondego. | ||
4 | Maçal do Chão. | ||
5 | Minhocal. | ||
6 | Ratoeira. | ||
7 | União das Freguesias de Açores e Velosa. | ||
8 | União das Freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego, inclui Celorico (Santa Maria) e Celorico (São Pedro). | ||
9 | Guarda | Avelãs da Ribeira. | |
10 | Codesseiro. | ||
11 | Porto da Carne. | ||
12 | Sobral da Serra. | ||
13 | Vila Cortês do Mondego. | ||
14 | Mêda | Barreira. | |
15 | Coriscada. | ||
16 | Marialva. | ||
17 | Rabaçal. | ||
18 | União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela, inclui Vale Flor e Carvalhal. | ||
19 | Pinhel | Agregação das freguesias Sul de Pinhel. | |
20 | Alto do Palurdo. | ||
21 | Alverca da Beira/Bouça Cova. | ||
22 | Ervedosa. | ||
23 | Freixedas. | ||
24 | Lamegal. | ||
25 | Lameiras. | ||
26 | Manigoto. | ||
27 | Pala. | ||
28 | Pinhel. | ||
29 | Pínzio. | ||
30 | Souro Pires. | ||
31 | Terras de Massueime. | ||
32 | União das Freguesias de Atalaia e Safurdão. | ||
33 | Valbom/Bogalhal. | ||
34 | Vale do Chã. | ||
35 | Vale do Massueime. | ||
36 | Vascoveiro. | ||
37 | Trancoso | Cótimos. | |
38 | Cogula. | ||
39 | Granja. | ||
40 | Moimentinha. | ||
41 | Póvoa do Concelho. | ||
42 | Tamanhos. | ||
43 | União das Freguesias de Freches e Torres. | ||
44 | União das Freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior, inclui Souto Maior e Trancoso (São Pedro). | ||
45 | União das Freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia. | ||
46 | União das Freguesias de Vila Franca das Naves e Feital. | ||
47 | União das Freguesias de Vilares e Carnicões. | ||
48 | Valdujo. |
ANEXO II
Código | Nome | Sinónimo | Cor |
---|---|---|---|
PRT52003 | Alfrocheiro | Tinta-Bastardinha | T |
PRT53808 | Alicante-Bouschet | T | |
PRT50711 | Alicante-Branco | B | |
PRT52007 | Alvarinho | B | |
PRT52603 | Aragonez* | Tinta-Roriz, Tempranillo | T |
PRT52311 | Arinto* | Pedernã | B |
PRT51412 | Arinto-do-Interior | B | |
PRT52809 | Azal | B | |
PRT52606 | Baga | T | |
PRT52803 | Bastardo* | Graciosa | T |
PRT52507 | Batoca | Alvaraça | B |
PRT52016 | Bical* | Borrado-das-Moscas | B |
PRT53606 | Cabernet-Sauvignon | T | |
PRT50102 | Caladoc | T | |
PRT52402 | Camarate | T | |
PRT53106 | Castelão | T | |
PRT52412 | Cercial | Cercial-da-Bairrada | B |
PRT53511 | Chardonnay | B | |
PRT53609 | Chasselas | B | |
PRT51317 | Códega-do-Larinho | B | |
PRT52207 | Encruzado | B | |
PRT52810 | Fernão-Pires | Maria-Gomes | B |
PRT52709 | Folgasão | B | |
PRT51514 | Folha-de-Figueira | Dona-Branca | B |
PRT52314 | Fonte-Cal | B | |
PRT52112 | Gouveio | B | |
PRT50804 | Grand-Noir | T | |
PRT52503 | Jaen | Mencia | T |
PRT52512 | Malvasia-Fina* | B | |
PRT53013 | Malvasia-Rei | B | |
PRT52002 | Marufo | Mourisco-Roxo | T |
PRT50518 | Merlot | T | |
PRT52915 | Moscatel-Galego-Branco | Muscat-à-Petits-Grains | B |
PRT51701 | Mourisco | T | |
PRT60021 | Nebbiolo | T | |
PRT51206 | Petit-Bouschet | T | |
PRT54024 | Petit-Verdot | T | |
PRT53706 | Pinot-Noir | T | |
PRT52014 | Rabigato | B | |
PRT52011 | Rabo-de-Ovelha | B | |
PRT53209 | Riesling | B | |
PRT52106 | Rufete* | Tinta-Pinheira | T |
PRT60027 | Sangiovese | T | |
PRT53211 | Sauvignon | Sauvignon-Blanc | B |
PRT53212 | Semillon | B | |
PRT51914 | Síria* | Roupeiro, Códega | B |
PRT41407 | Syrah | Shiraz | T |
PRT51910 | Tamarez* | Molinha | B |
PRT52905 | Tinta-Barroca | T | |
PRT52201 | Tinta-Carvalha | T | |
PRT52502 | Tinta-Francisca | T | |
PRT51202 | Tinta-Negra | Molar, Saborinho | T |
PRT53307 | Tinto-Cão | T | |
PRT52205 | Touriga-Franca | T | |
PRT52206 | Touriga-Nacional* | T | |
PRT53006 | Trincadeira* | Tinta-Amarela, Trincadeira-Preta | T |
PRT60028 | Verdejo | B | |
PRT50317 | Verdelho | B | |
PRT51902 | Vinhão | Sousão | T |
PRT40807 | Viognier | B | |
PRT52715 | Viosinho | B | |
* Castas a utilizar na elaboração de vinhos DO branco e tinto com direito à menção «Seleção». Estas castas devem representar no conjunto ou separadamente no mínimo 80 % do encepamento. |