Diploma

Diário da República n.º 80, Série I de 2015-04-24
Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril

Formação e qualificação do pessoal de segurança privada

Emissor
Ministério da Administração Interna
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 114/2015
Publicação: 28 de Abril, 2015
Disponibilização: 24 de Abril, 2015
Primeira alteração à Portaria n.º 148/2014 de 18 de julho, que estabelece o conteúdo e a duração dos cursos do pessoal de segurança privada e as qualificações profissionais do corpo docente, e regula a emissão de certificados de aptidão e qualificação profissional do pessoal de segurança privada e a aprovação, certificação e homologação dos respetivos[...]

Diploma

Primeira alteração à Portaria n.º 148/2014 de 18 de julho, que estabelece o conteúdo e a duração dos cursos do pessoal de segurança privada e as qualificações profissionais do corpo docente, e regula a emissão de certificados de aptidão e qualificação profissional do pessoal de segurança privada e a aprovação, certificação e homologação dos respetivos cursos de formação profissional

Preâmbulo

A Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, veio estabelecer um novo modelo de formação profissional para o pessoal de segurança privada, determinando a caducidade das entidades previamente autorizadas a ministrar esta formação.
Com o objetivo de aumentar as qualificações desses profissionais, a Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, estabelece as unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base, de formação específica da especialidade e de formação de atualização, estipulando ainda os tempos de formação que devem ser observados.
A presente alteração pretende clarificar o regime de reconhecimento de unidades de formação de curta duração ministradas no âmbito da formação da especialidade de segurança privada.
A presente Portaria pretende ainda consagrar como requisito de formação de qualificação de assistente de portos e aeroportos, na vertente de segurança aeroportuária, a frequência com aproveitamento da formação legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária prevista no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2011, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, no Regulamento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010 e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil.
Face ao escopo do modelo de formação profissional adotado, importa ainda clarificar que o sistema de avaliação previsto se aplica quer no âmbito dos cursos de formação inicial de qualificação, quer nos cursos de formação de atualização.
Por último, procura-se adequar a formação exigida ao pessoal de vigilância que já exerça alguma das novas especialidades, sem contudo reunir o requisito previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 26.º da Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho. Desta forma, procura-se assegurar o reconhecimento da experiência profissional adquirida, complementando-a com a formação de atualização da especialidade exercida.
Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada e as associações nele representadas.

Assim, ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 22.º, no número 3 do artigo 25.º e do artigo 26.º, todos da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º - Alteração à Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho

Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 16.º, 20.º e 25.º da Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

1 – A presente portaria tem por objeto estabelecer as unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base, de formação específica da especialidade e de formação de atualização, bem como os tempos de formação que devem ser observados e as qualificações profissionais do corpo docente.

2 – […].

Artigo 5.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – As unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base, de formação específica da especialidade e de formação de atualização podem ser frequentadas num dos seguintes regimes:
a) Frequência presencial;
b) Frequência à distância; ou
c) Frequência mista.

6 – O regime de frequência previsto no número anterior, bem como os conteúdos programáticos das unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base e de formação específica da especialidade são definidos por despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.

7 – As unidades de formação de curta duração previstas nos Anexos IV a XIII podem ser reconhecidas para efeitos de obtenção da formação específica da especialidade.

Artigo 6.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Constitui requisito de formação inicial de qualificação de assistente de portos e aeroportos – segurança aeroportuária a frequência com aproveitamento da formação inicial e específica legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária prevista no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2011, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, no Regulamento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010 e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil.

Artigo 7.º
[…]

1 – Os cursos de formação de atualização para as diferentes especialidades constam do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, com exceção dos assistentes de portos e aeroportos – segurança aeroportuária que devem cumprir o programa de formação contínua legalmente exigido para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária prevista no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2011, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, no Regulamento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010 e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil.

2 – […].

3 – […]:
a) […];
b) […].

Artigo 16.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […].

2 – O módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos – segurança aeroportuária compreende:
a) A formação legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária prevista no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2011, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, no Regulamento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010 e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil; e
b) A unidade de formação de curta duração que consta do Anexo X à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 20.º
[…]

1 – A avaliação do módulo de formação base, dos módulos de formação específica e dos módulos de formação de atualização é efetuada mediante a realização de provas de conhecimentos e testes práticos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior a formação legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária prevista no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2011, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, no Regulamento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010 e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil.

3 – [anterior número 2].

4 – As condições de realização das provas de avaliação e testes previstos no presente artigo são definidos por despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.

5 – [anterior número 4].

6 – [anterior número 5].

7 – O certificado da formação prevista no número 2 é emitido pela autoridade competente para a implementação e desenvolvimento do Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil.

Artigo 25.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O pessoal de vigilância que, não sendo titular do respetivo cartão profissional, exerça à data da entrada em vigor da presente portaria as funções correspondentes às especialidades de Assistente de Recintos de Espetáculos, Assistente de Portos e Aeroportos, Vigilantes de Transporte de Valores e Fiscal de Transportes Públicos, pode continuar a exercer a respetiva atividade, desde que comprove, até 31 de dezembro de 2015, a frequência de formação de atualização da especialidade.

6 – A renovação dos cartões profissionais do pessoal de vigilância, cuja validade tenha caducado ou caduque entre 16 de outubro de 2014 e 30 de dezembro de 2015, quando não titular de formação de atualização adequada, deve ser requerida no prazo previsto no art.º 52.º n.º 1 da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, ficando a emissão do respetivo cartão profissional dependente do envio de comprovativo da conclusão com aproveitamento da formação de atualização respetiva até 31 de dezembro de 2015.

7 – Para efeitos de emissão ou renovação de cartão profissional, a equiparação prevista no n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é validada através da prévia remessa à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, da listagem das formações ministradas nos últimos cinco anos, pelas entidades autorizadas.»

Artigo 2.º - Alteração aos Anexos à Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho

Os anexos II, VI, VIII, IX, X, XII, XIII e XIV da Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, passam a ter a redação que consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º - Norma Transitória

1 – O procedimento previsto no n.º 5 do artigo 25.º deve ser requerido, no prazo de 20 dias úteis após a entrada em vigor da presente Portaria, à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, mediante apresentação do modelo de formulário aprovado pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, bem como dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos para o exercício das funções das novas especialidades.

2 – As listagens das formações ministradas nos últimos cinco anos, de acordo com o n.º 7 do artigo 25.º, devem ser comunicadas à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública no prazo de 90 dias úteis após a entrada em vigor da presente Portaria.

Artigo 4.º - Republicação

É republicada no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, com a redação atual.

Artigo 5.º - Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I - Alteração aos Anexos à Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho

(a que se refere o artigo 2.º)
«Anexo II
Cursos de formação de atualização
[…]
Especialização Módulos do curso formação de atualização Carga horária mínima
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
Assistente de portos Módulo de atualização de assistente de portos. […]
[…] […] […]
[…] […] […]
Anexo VI
Módulo de formação específica de segurança-porteiro (SPR)
[…]
Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas
[…] Regime legal dos estabelecimentos de restauração e bebidas […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
(a) [revogado]
Anexo VIII
Módulo de formação específica de assistente de recinto desportivo (ARD)
[…]
Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas
[…] Regime legal dos espetáculos desportivos e da prevenção da violência […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
  […] […]
(a) [revogado]
Anexo IX
Módulo de formação específica de assistente de recinto de espetáculos (ARE)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas
[…] Regime legal dos espetáculos e divertimentos públicos […]
[…] […] […]
ARE03 Planos de contingência e de emergência 10
ARD03 Manutenção de ambiente seguro e gestão de multidões 10
ARD04 Gestão das necessidades dos espetadores. Informação, orientação e aconselhamento 10
ARD06 Procedimentos de revistas e buscas de segurança 10
ARD07 Gestão de incidentes e procedimentos de emergência 10
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […]
(a) [revogado]
Anexo X
Módulo de formação específica de assistente de portos e aeroportos – segurança aeroportuária (APA-A)
(a que se refere a alínea b do n.º 2 do artigo 16.º)
Código Unidade de Formação de Curta Duração Horas
[revogado] [revogado] [revogado]
[revogado] [revogado] [revogado]
[revogado] [revogado] [revogado]
[revogado] [revogado] [revogado]
[revogado] [revogado] [revogado]
[revogado] [revogado] [revogado]
[revogado] [revogado] [revogado]
[revogado] [revogado] [revogado]
[revogado] [revogado] [revogado]
[revogado] [revogado] [revogado]
[…] […] […]
[…] 10
Anexo XII
Módulo de formação específica de vigilante de transporte de valores (VTV)
[…]
Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas
[…] Regime legal da atividade de transporte de valores […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […]
(a) [revogado]
Anexo XIII
Módulo de formação específica de fiscal de exploração de transportes públicos (FETP)
[…]
Código Unidades de Formação de Curta Duração Horas
[…] Regime legal da fiscalização de títulos de transporte […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […]
(a) [revogado]
Anexo XIV
Modelo de certificado de formação profissional
(a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º)

[…]»