Diário da República n.º 9, Série I, de 2019-01-14
Portaria n.º 12/2019, de 14 de janeiro
Alterações ao regulamento do regime de pagamento da nova PAC
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Síntese Comentada
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Procede à oitava alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (Greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura
Portaria n.º 12/2019, de 14 de janeiro
A Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, 273/2017, de 14 de setembro, 35/2018, de 25 de janeiro, e 218/2018, de 24 de julho, aprovou, em anexo, o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (Greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura.
A experiência adquirida na sua aplicação veio, entretanto, revelar a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, com vista a uma melhor clarificação e operacionalização do citado diploma.
No que respeita às condições de acesso à reserva nacional, clarifica-se a necessidade de, no caso de pessoa coletiva em início de atividade, as exigências em termos de competências e formação serem cumpridas pelo menos por um dos sócios que exerce o controlo da mesma.
Adicionalmente, é introduzida a possibilidade de o serviço de aconselhamento agrícola poder contribuir para as exigências mínimas em termos de competências e de formação do beneficiário, enquanto condição de acesso à reserva nacional e ao pagamento para jovens agricultores.
No âmbito do pagamento Greening, com o intuito de conferir maior flexibilidade, no que respeita à prática «superfície de interesse ecológico», passa a considerar-se a cultura do feijão-frade como cultura fixadora de azoto.
Por outro lado, a definição de prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva é ajustada de modo a contemplar o carvalho cerquinho (Quercus faginea).
Mostra-se, ainda, pertinente consagrar normas que se destinam a evitar situações de transferências imediatas ou consecutivas de direitos ao pagamento, como forma de melhorar a eficácia do regime.
Por fim, prevê-se expressamente na regulamentação nacional a disposição comunitária sobre a criação de condições artificiais na obtenção de apoios no âmbito dos regimes de pagamentos diretos, com vista a promover a sua melhor divulgação junto dos destinatários do regime.
Foram ouvidas as organizações representativas dos agricultores de âmbito nacional e promovida a audiência dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014 da Comissão, de 16 de junho, o seguinte:
Objeto
A presente portaria procede à oitava alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (Greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura, alterada pelas Portarias n.ºs 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, 273/2017, de 14 de setembro, 35/2018, de 25 de janeiro, e 218/2018, de 24 de julho.
Alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro
Os artigos 12.º, 17.º, 25.º e 27.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, ‘Técnico/a de Produção Agropecuária’, de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas, acrescida de, alternativamente:
ii) Serviço de aconselhamento agrícola obtido nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Portaria n.º 151/2016, de 26 de maio, que cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal;
e) […]
3 – (Revogado.)
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – No caso das pessoas coletivas que iniciem atividade agrícola nos termos da alínea b) do n.º 1, as exigências em termos de competências e formação devem ser cumpridas, pelo menos, por um dos sócios que exerce o controlo da pessoa coletiva.
[…]
1 – […]
2 – Salvo o disposto nos números seguintes, a transferência de direitos ao pagamento pode ocorrer a qualquer momento, devendo a mesma ser comunicada ao IFAP, I. P., em modelo próprio, disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, durante o período a definir anualmente, ficando a respetiva produção de efeitos dependente da verificação dos requisitos legais aplicáveis.
3 – […]
4 – Não é permitida a transferência dos direitos ao pagamento durante o ano civil da respetiva aquisição, exceto em caso de herança e herança antecipada.
5 – Não é permitida a transferência dos direitos a pagamento obtidos da reserva nacional ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º, até ao termo do ano civil seguinte ao da sua aquisição, exceto em caso de herança e herança antecipada.
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
ii) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, ‘Técnico/a de Produção Agropecuária’, de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas, acrescida de, alternativamente:
ii) Serviço de aconselhamento agrícola obtido nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Portaria n.º 151/2016, de 26 de maio.
2 – […]»
Alteração ao Anexo II da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro
O Anexo II do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
| Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas agrícolas com árvores | ||
|---|---|---|
| […] | […] | […] |
| I – […] | […] | […] |
| […] | ||
| […] | […] | […] |
| […] | […] | […] |
| II – Prados e Pastagens Permanentes [subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º] – Em sob coberto de quercíneas (sobreiro, azinheira, carvalho negral, carvalho cerquinho ou misto destas espécies). – Em sob coberto de pinheiro manso ou castanheiro – Em sob coberto de várias espécies de árvores (quercíneas, pinheiro manso, castanheiro e oliveira). – Em sob coberto de olivais sem aproveitamento de azeitona. |
Prados e pastagens permanentes semeados ou espontâneos em sob coberto de quercíneas, em que o sobreiro não é explorado para a produção de cortiça (mínimo de 40 árvores por hectare), azinheira, carvalho negral, carvalho cerquinho ou mistos destes Quercus (mínimo de 60 árvores por hectare) em que são responsáveis por um mínimo de 60 % do coberto arbóreo. | […] |
| […] […] […] |
[…] | |
| […] | […] | […] |
| […] […] |
[…] | |
| […] | […] | |
| […] | […] | |
| […] | ||
| Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas de prado e pastagem permanente com vegetação arbustiva | ||
| […] | […] | […] |
| […] | […] | |
| […] | […]: […] |
[…] |
| […] | […] | |
| […] | […] | |
| […] | […] | […] |
| […] | […] | […] |
»
Aditamento à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro
É aditado ao Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, no Capítulo IX, o artigo 34.º-D, com a seguinte redação:
Criação de condições artificiais
Nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, não são atribuídos ou reconhecidos quaisquer direitos ou situações jurídicas de vantagem a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para sua atribuição ou reconhecimento.»
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2019, com exceção das alterações introduzidas ao artigo 17.º do regulamento anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro.