Diploma

Diário da República n.º 86, Série I de 2018-05-04
Portaria n.º 120/2018, de 4 de maio

Alteração à Medida de “Assistência Técnica” do Programa Mar 2020

Emissor
Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 120/2018
Publicação: 16 de Maio, 2018
Disponibilização: 4 de Maio, 2018
Altera o Regulamento de Aplicação da Medida de «Assistência Técnica», aprovado pela Portaria n.º 54/2016, de 24 de março

Diploma

Altera o Regulamento de Aplicação da Medida de «Assistência Técnica», aprovado pela Portaria n.º 54/2016, de 24 de março

Portaria n.º 120/2018, de 4 de maio

A Portaria n.º 54/2016, de 24 de março, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida de «Assistência Técnica», prevista no artigo 59.º do Regulamento (UE)
n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece disposições comuns aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), conjugado com o disposto no artigo 78.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativo ao apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.
A experiência na aplicação do citado Regulamento veio, entretanto, revelar a necessidade de lhe introduzir alguns ajustamentos, desde logo no que se refere às despesas correntes parcialmente imputadas às operações, fazendo-se depender a respetiva elegibilidade da adequada justificação dessa imputação.
No que se refere ao adiantamento dos apoios, considerando que nem todas as despesas realizadas pelos beneficiários, especialmente as respeitantes a dezembro de cada ano, podem ser objeto de pedido de reembolso até 31 de janeiro do ano seguinte, importa clarificar que apenas devem ser devolvidos ao IFAP, I. P., os montantes que, nesse prazo, não tenham sido utilizados e não aqueles que ainda não estejam justificados mediante o competente pedido de pagamento.
Não raras vezes, a realidade tem demonstrado, também, que a dinâmica da atividade dos beneficiários determina a modificação dos respetivos orçamentos e consequente alteração das operações aprovadas no domínio da Assistência Técnica. Para que não fique adiada a concretização de investimentos relevantes e, assim, limitado o aproveitamento de fundos europeus existentes para o efeito, importa criar a possibilidade dessas alterações às operações envolverem o aumento do apoio público.
Por último, aproveita-se a oportunidade para clarificar, em coerência com o disposto na alínea e) do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos FEEI, que a decisão das candidaturas à Medida de «Assistência Técnica», localizadas nas Regiões Autónomas, compete aos Governos Regionais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento de Aplicação da Medida de «Assistência Técnica», aprovado pela Portaria n.º 54/2016, de 24 de março

São alterados os artigos 5.º, 10.º, 13.º e 15.º do Regulamento de Aplicação da Medida de «Assistência Técnica», aprovado pela Portaria n.º 54/2016, de 24 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]

2 – […]

3 – As despesas elegíveis correspondem a custos efetivamente incorridos e pagos, podendo ser justificadas com base em critérios de imputação devidamente fundamentados, quantificáveis e verificáveis ao longo da execução da operação.

Artigo 10.º
Análise e decisão das candidaturas localizadas no Continente

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 13.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os adiantamentos não utilizados até 31 de janeiro do ano seguinte são devolvidos ou colocados à ordem do IFAP, I. P., salvo autorização deste para que transitem para o exercício orçamental posterior àquele a que respeite a despesa incorrida.

4 – […].

Artigo 15.º
[…]

Podem ser admitidas alterações às operações aprovadas desde que se mantenham os respetivos objetivos.»

Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento de Aplicação da Medida de «Assistência Técnica», aprovado pela Portaria n.º 54/2016, de 24 de março

É aditado ao Regulamento de Aplicação da Medida de «Assistência Técnica», aprovado pela Portaria n.º 54/2016, de 24 de março, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A
Análise e decisão das candidaturas localizadas nas Regiões Autónomas

1 – As estruturas de apoio técnico aos Coordenadores Regionais do Programa Operacional Mar 2020 analisam as candidaturas, nomeadamente quanto à elegibilidade dos beneficiários e das operações, de acordo com as normas e legislação nacional e europeia em vigor, submetendo ao respetivo Coordenador a proposta de decisão final.

2 – Antes de ser emitida a decisão final, as estruturas de apoio técnico procedem à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial, expondo os respetivos fundamentos.

3 – Na Região Autónoma dos Açores, a proposta de decisão, após ser validada pelo Coordenador, é homologada pelo membro do Governo Regional responsável pelas áreas do mar e das pescas ou pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do mar e das pescas, quando o beneficiário seja o departamento com competências nas áreas do mar e das pescas.

4 – Na Região Autónoma da Madeira, a proposta de decisão, após ser validada pelo Coordenador, é homologada pelo membro do Governo Regional responsável pela área das pescas ou pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e das pescas, quando o beneficiário seja o departamento com competências na área das pescas.

5 – A decisão final é comunicada aos candidatos pelos Coordenadores Regionais.

6 – A decisão de aprovação das candidaturas é igualmente comunicada pelos Coordenadores Regionais ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)»

Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor da Portaria n.º 54/2016, de 24 de março.