Diário da República n.º 61, Série I de 2017-03-27
Portaria n.º 124/2017, de 27 de março
Alteração ao Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência do Portugal 2020
Planeamento e das Infraestruturas
Diploma
Terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro
Portaria n.º 124/2017, de 27 de março
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro, e pela Portaria n.º 238/2016, de 31 de agosto, adota o Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos e estabelece as condições de acesso e as regras gerais de financiamento para as operações apresentadas ao abrigo das Prioridades de Investimento e Áreas de Intervenção no domínio da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos (Domínio SEUR).
Na vigência da presente portaria foi identificada a necessidade de proceder a alguns ajustamentos às condições de acesso e às regras gerais de financiamento para as operações apresentadas ao abrigo das Prioridades de Investimento e Áreas de Intervenção do Domínio SEUR, a fim de permitir que entidades recentemente criadas no âmbito da Gestão Eficiente do Ciclo Urbano da Água, nomeadamente, as que resultam de agregações de entidades gestoras de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, possam beneficiar de apoios na referida tipologia de operações até que reúnam todos os critérios aplicáveis em matéria de elegibilidade dos beneficiários.
No mesmo sentido, foi ainda identificada a necessidade de clarificar as regras de elegibilidade das intervenções no domínio do apoio à eficiência energética na habitação social, bem como o âmbito das tipologias de operações previstas na Reabilitação e Qualidade do Ambiente Urbano.
De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 10/2017 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), de 3 de março, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.
Assim,
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 16 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, o seguinte:
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro, e pela Portaria n.º 238/2016, de 31 de agosto, pela qual foi também republicado.
Alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos
Os artigos 49.º, 51.º, 98.º, 100.º, 101.º e 121.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro, e pela Portaria n.º 238/2016, de 31 de agosto, que o republicou, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização das intervenções em edifícios de habitação social, que decorram da auditoria ou diagnóstico energético que demonstre os ganhos potencialmente resultantes das respetivas operações, podendo assumir as seguintes tipologias:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
2 – […].
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) Apoios a intervenções em frações autónomas, de edifícios ou fogos de habitação que tenham sido alvo de apoios comunitários há menos de 10 anos;
b) […].
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Evidenciem a existência de cadastro das infraestruturas existentes, verificável através da ficha de avaliação individual publicitada no sítio eletrónico da entidade reguladora, do nível do indicador da ERSAR ‘Índice de conhecimento infraestrutural e gestão patrimonial’, que tem de ser igual ou superior a 40 pontos, exceto nos casos em que a operação contemple ações para o aumento deste índice ou nos casos em que o beneficiário tenha candidatura específica aprovada para a realização de cadastro, que vise atingir esse mínimo;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
2 – […].
3 – […].
4 – No caso de beneficiários constituídos há menos de um ano ou de beneficiários cuja abrangência territorial ou atividade tenha sido alterada também há menos de um ano, face à data de apresentação de candidatura, o cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, que não seja possível comprovar na candidatura, são comprovados através da ficha de avaliação individual da ERSAR que vier a ser publicitada no sítio eletrónico desta entidade reguladora, no máximo até ao final do segundo ano após a aprovação da candidatura.
[…]
No âmbito deste regulamento, os apoios a conceder revestem a natureza de:
a) Subvenções não reembolsáveis para todas as operações realizadas na Região Autónoma da Madeira e no Continente para as operações que tenham como objetivo a garantia de cumprimento de normativo, nomeadamente as tipologias de operações relativas ao Abastecimento de Água previstas nas subalíneas iii), iv) e vi) da alínea a) do artigo 95.º e para as tipologias de operações relativas ao Saneamento de Águas Residuais previstas nas subalíneas i), iii), v) e vii) da alínea b) do mesmo artigo;
b) […].
Revisão e revogação do apoio
1 – […].
2 – […].
3 – Caso se verifique o não cumprimento das condições de elegibilidade nos termos e prazos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 98.º, é automaticamente revogado o apoio.
[…]
1 – […].
2 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a reabilitação de espaços públicos pode incluir a construção de obra nova, bem como a reconstrução sem manutenção da fachada, a construção em substituição de edifícios existentes e obras de demolição por motivo de segurança e salubridade.
3 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, a reabilitação de espaços e unidades industriais pode incluir as intervenções em unidades comerciais ou de serviços, nomeadamente entrepostos comerciais, armazéns ou silos localizados em zonas industriais abandonadas.
4 – (Anterior n.º 2.)»
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.