Diário da República n.º 84, Série I, de 2019-05-02
Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio
Alterações ao ficheiro de comunicação dos inventários
FINANÇAS
Síntese Comentada
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Procede à alteração da Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro, que define as características e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários
Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio
O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que efetua a consolidação e modernização de normas relativas à faturação, visa igualmente o reforço do controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais.
Neste sentido, o artigo 41.º do referido diploma procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, nomeadamente a redação do artigo 3.º-A, que passa a prever que deve ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado.
A presente portaria altera a Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro, alterando a estrutura e características do ficheiro para comunicação dos inventários pelos sujeitos passivos à AT, de modo a passar a incluir a informação relativa à valorização do inventário.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, o seguinte:
Objeto
A presente portaria altera a Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro que define as características e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários.
Alteração à Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro
Os artigos 2.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – O ficheiro a que se refere o artigo anterior deve conter uma tabela de inventário, com identificação e valorização total de cada produto, obedecendo à seguinte estrutura de informação:
| Nome dos Campos | Descrição dos Campos |
|---|---|
| Tipo de produto (ProductCategory) TEXTO 1 CARATER |
Identificador do tipo de produto. Deve ser preenchido com uma das seguintes letras: M — mercadorias P — matérias -primas, subsidiárias e de consumo A — produtos acabados e intermédios S — subprodutos, desperdícios e refugos T — produtos e trabalhos em curso B — ativos biológicos |
| Identificador do Produto (ProductCode) TEXTO 60 CARATERES |
Código único do produto na lista de produtos. Este código deverá corresponder ao mesmo código utilizado no ficheiro SAF-T (PT) da faturação, quando aplicável. No caso de tipos de produtos não transacionáveis e que sejam inexistentes ao nível da tabela de Produtos do SAF-T (PT), deverá garantir-se uma codificação única para cada produto. |
| Descrição do produto (ProductDescription) TEXTO 200 CARATERES |
Descrição do produto. |
| Código do produto (ProductNumberCode) TEXTO 60 CARATERES |
Código EAN (código de barras). Deve ser utilizado o código EAN do produto. Quando este não existir, preencher com o valor do campo «Identificador do Produto». |
| Quantidade (ClosingStockQuantity) DECIMAL |
Quantidade de existência final relativa ao período a que reporta. |
| Unidade de medida (UnitOfMeasure) TEXTO 20 CARATERES |
Unidade de medida usada (exemplo: kg, cm, m3, unidades). |
| Valor (ClosingStockValue) DECIMAL |
Valor da existência final relativa ao período a que reporta. (Valor total relativo à quantidade indicada.) |
2 – […]
[…]
1 – […] a) A primeira linha é composta pelos nomes dos campos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, seguindo a ordem aí indicada – ProductCategory; ProductCode; ProductDescription; ProductNumberCode; ClosingStockQuantity; UnitOfMeasure; ClosingStockValue.
b) […]
c) […]
d) […]
2 – […]
[…]
1 – […]
2 – O ficheiro com formato XML deve respeitar o esquema de validação do ficheiro em formato xsd, disponível no Portal das Finanças.»
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, aplicando-se às comunicações de inventários referentes aos períodos de tributação de 2019 e seguintes.