Diploma

Diário da República n.º 120, Série I de 2014-06-25
Portaria n.º 129/2014

Alterações ao Regime de Apoio a Projetos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 129/2014
Publicação: 26 de Junho, 2014
Disponibilização: 25 de Junho, 2014
Quinta alteração ao Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 723-A/2008, de 1 de agosto

Diploma

Quinta alteração ao Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 723-A/2008, de 1 de agosto

Preâmbulo

No âmbito do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria n.º 723-A/2008, de 1 de agosto, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Piloto e Transformação de Embarcações de Pesca, posteriormente alterado pelas Portarias n.º 106/2010, de 19 de fevereiro, n.º 81/2013, de 25 de fevereiro, n.º 314/2013, de 22 de outubro, e n.º 109/2014, de 22 de maio.
A experiência de aplicação da tipologia de despesas elegíveis prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento, ampliada pela Portaria n.º 81/2013, de 25 de fevereiro, veio revelar a necessidade de clarificar a elegibilidade de despesas com equipamentos nos projetos já apresentados mas ainda não integralmente pagos.
Aproveita-se para, simultaneamente, corrigir a numeração das 5 alíneas do mesmo artigo 7.º que, por manifesto lapso, são referias na Portaria n.º 81/2013, de 25 de fevereiro como começando em c).

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, e n.º 37/2010, de 20 de abril, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho n.º 3209/2014, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º - Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca

O artigo 7.º Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Piloto e Transformação de Embarcações de Pesca, posteriormente alterado pelas Portarias n.º 106/2010, de 19 de fevereiro, n.º 81/2013, de 25 de fevereiro, n.º 314/2013, de 22 de outubro, e n.º 109/2014, de 22 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º
[…]

1 – […]:
a) Trabalhos ou equipamentos imprescindíveis à execução do projeto, bem como as amortizações de bens corpóreos já detidos pelo promotor, correspondentes ao período de afetação desses bens ao projeto, com exceção dos que já tenham sido objeto de apoio público;
b) De exploração diretamente ligadas ao projeto, incluindo despesas com pessoal, nomeadamente remunerações e encargos sociais obrigatórios;
c) Relativas a trabalhos científicos ligados à preparação, acompanhamento e avaliação do projeto;
d) Com formação, formadores e pessoal de apoio e de preparação, execução e avaliação indispensáveis às ações de formação, com os limites previstos no despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro;
e) Relativas à divulgação dos resultados dos projetos;
f) Fiscalização de obras, desde que efetuada por uma entidade externa à responsável pela realização dos trabalhos;
g) Custos associados às garantias exigidas pela autoridade de gestão no âmbito da execução do projeto, auditorias, prémios de seguro referentes exclusivamente à cobertura de riscos relativos à realização do projeto, estudos e projetos técnicos, até ao limite de 8% das restantes despesas elegíveis.

2 – […]

3 – […]
a) […];
b) […];
c) […].

4 – […].»

Artigo 2.º - Produção de efeitos

As alterações introduzidas pela presente portaria no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca, aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos.

Artigo 3.º - Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.