Diploma

Diário da República n.º 122, Série I, de 2021-06-25
Portaria n.º 129/2021, de 25 de junho

Flexibilização dos prazos no âmbito do SI2E – Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego

Emissor
PLANEAMENTO
Tipo: Portaria
Páginas: 17/0
Número: 129/2021
Publicação: 7 de Julho, 2021
Disponibilização: 25 de Junho, 2021
Quinta alteração ao regulamento do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março

Síntese Comentada

Em virtude da situação pandémica originada pelo COVID-19, e no seguimento de anteriores medidas excecionais e temporárias destinadas a flexibilizar condições e procedimentos de execução dos apoios concedidos através do SI2E, esta portaria vem flexibilizar a duração das operações apoiadas. Assim, relativamente ao período de investimento legalmente previsto (inicialmente limitado a 18 meses, prorrogáveis por[...]

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Quinta alteração ao regulamento do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março

Portaria n.º 129/2021, de 25 de junho

O Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E) foi instituído pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, visando criar condições favoráveis ao investimento e promoção do emprego por empresas capazes de criar valor através da dinamização de pequenos negócios.
Face à emergência da crise de saúde pública causada pela doença COVID-19, a sua mitigação e combate exigiram a adoção de medidas de carácter excecional e temporário visando introduzir novas regras e maior flexibilidade ao desenvolvimento das operações apoiadas no contexto do SI2E, cuja execução sofreu significativos constrangimentos decorrentes do impacto negativo sobre as atividades económicas e sociais, pelo que as mesmas foram introduzidas através da Portaria n.º 122/2020, de 22 de maio, que veio aditar um anexo específico àquele regime jurídico.
Entretanto, a crise de saúde pública tem-se mostrado evoluir em vagas que exigem enquadramentos de geometria variável, no espaço e no tempo, de carácter quase pendular, alternando entre o apoio à paragem forçada da atividade e ao relançamento da economia. A adequação, agora introduzida, visa adaptar a Portaria n.º 107/2017, por forma a que as atividades financiadas ao abrigo do SI2E possam beneficiar das regras excecionais anteriormente referidas em função dos diferentes momentos de suspensão das atividades empresariais, flexibilizando também a duração das operações.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 20/2021 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal 2020, de 17 de junho de 2021, carecendo de ser aprovadas por portaria.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à quinta alteração ao regulamento do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.ºs 1/2018, de 2 de janeiro, 178/2018, de 20 de junho, 122/2020, de 22 de maio, e 266/2020, de 18 de novembro.

Artigo 2.º
Alteração ao regulamento do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego

O artigo 9.º do regulamento do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.ºs 1/2018, de 2 de janeiro, 178/2018, de 20 de junho, 122/2020, de 22 de maio, e 266/2020, de 18 de novembro, e o artigo 2.º do seu anexo relativo a medidas excecionais e temporárias dos apoios SI2E na resposta à crise de saúde pública COVID-19 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º
[…]

1 – […]

2 – […]
a) […]
b) O período de investimento deve ter uma duração máxima de 18 meses, contado a partir da data da primeira despesa ou da criação do primeiro posto de trabalho, podendo o mesmo ser prorrogado por um período adicional de 6 meses, em casos devidamente justificados, ou por prazo superior quando se trate de força maior, nomeadamente, de facto natural ou situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou circunstâncias próprias do beneficiário, desde que inequivocamente suportado por evidência documental e respeitadas as orientações de encerramento dos Portugal 2020 em matéria de prazos de execução dos projetos.
c) […]
d) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

ANEXO
[…]
Artigo 2.º
[…]

1 – São abrangidas pelas presentes disposições as operações que se encontrem em curso à data da determinação da suspensão das atividades financiadas pelo SI2E, pelas autoridades competentes, decorrente de declaração de estado de emergência, e que ainda não tenham concluído fisicamente as atividades nelas previstas, de acordo com o respetivo cronograma aprovado, e até à cessação dessa situação excecional, nos termos legalmente previstos.

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º
Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 13 de março de 2020.