Diploma

Diário da República n.º 120, Série I de 2014-06-25
Portaria n.º 130/2014

Regime de Produção e Comércio de Vinhos com a Indicação Geográfica «Lisboa»

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 130/2014
Publicação: 30 de Junho, 2014
Disponibilização: 25 de Junho, 2014
Define o regime para a produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica «Lisboa» e revoga a Portaria n.º 426/2009, de 23 de abril, alterada pela Portaria n.º 1393/2009, de 27 de novembro

Diploma

Define o regime para a produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica «Lisboa» e revoga a Portaria n.º 426/2009, de 23 de abril, alterada pela Portaria n.º 1393/2009, de 27 de novembro

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, estabeleceu a organização institucional do sector vitivinícola, disciplinando o reconhecimento e proteção das respetivas denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), o seu controlo, certificação e utilização, definindo, ainda, o regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas.
Por sua vez, a Portaria n.º 426/2009, de 23 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1393/2009, de 27 de novembro, reconheceu como IG a designação «Lisboa», conferindo aos vinhos produzidos nesta região a possibilidade de usarem a menção «vinho regional» seguida daquela indicação geográfica, reconhecendo dessa forma as suas aptidões para a produção de vinhos de qualidade e tipicidade próprias, salientando a importância e o valor económico gerado pelos produtos vitivinícolas da região.
Face ao atual enquadramento jurídico do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de 17 de dezembro, torna-se necessário rever a mencionada portaria, designadamente fixando-se o rendimento máximo por hectare e a inclusão de novas categorias de produtos do sector vitivinícola com direito ao uso da IG «Lisboa», mantendo a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os produtos vitivinícolas da região, reconhecendo a qualidade, importância e o valor económico gerado pelos mesmos.
Da mesma forma, cumpre proceder à atualização das castas aptas à produção de vinho e respetiva nomenclatura, face às alterações introduzidas através da Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro a qual, apesar de anterior ao Regulamento (UE) n.º 1308/2013, se mantém atual face à nova organização comum do mercado dos produtos agrícolas, nele estabelecida.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria define o regime para a produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Lisboa».

Artigo 2.º - Indicação Geográfica

1 – A IG «Lisboa» pode ser utilizada para a identificar os produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem nas seguintes categorias:
a) Vinho;
b) Vinho licoroso;
c) Vinho espumante;
d) Vinho espumante de qualidade;
e) Vinho frisante;
f) Vinho frisante gaseificado;
g) Vinagre de vinho;
h) Aguardente vínica;
i) Aguardente bagaceira.

2 – É reconhecida a menção «Leve», que pode ser utilizada em complemento da designação IG «Lisboa», nos produtos referidos nas alíneas a), e) e f) do número anterior, sempre que verificadas as condições previstas neste diploma, bem como as definidas pela entidade certificadora.

Artigo 3.º - Delimitação da área geográfica de produção

A área geográfica de produção dos produtos vitivinícolas com direito a IG «Lisboa» corresponde à área prevista no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange:

a) O distrito de Lisboa, à exceção do município de Azambuja;
b) Do distrito de Leiria, os municípios de Alcobaça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal (exceto as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã) e Porto de Mós;
c) Do distrito de Santarém, o município de Ourém.

Artigo 4.º - Sub-regiões

1 – Na área geográfica da IG «Lisboa» são reconhecidas as seguintes sub-regiões:
a) Estremadura, integrando:

i) O distrito de Lisboa, à exceção do município de Azambuja;
ii) Do distrito de Leiria, os municípios de Bombarral, Peniche, Óbidos e todas as freguesias do município de Caldas da Rainha, com exceção de Carvalhal Benfeito, Santa Catarina e Salir de Matos.

b) Alta-Estremadura, integrando:

i) Do distrito de Leiria, os municípios de Alcobaça, Batalha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pombal, exceto as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã, e Porto de Mós e as freguesias de Carvalhal Benfeito, Santa Catarina e Salir de Matos do município de Caldas da Rainha;
ii) Do distrito de Santarém, o município de Ourém.

2 – A IG «Lisboa» pode ser complementada com o nome da sub-região, cuja referência deve ser feita com caracteres de menor dimensão.

Artigo 5.º - Solos

As vinhas destinadas à elaboração dos produtos vitivinícolas com direito a IG «Lisboa» devem estar, ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:

a) Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e arenitos finos ou calcários duros interestratificados;
b) Solos calcários pardos ou vermelhos de calcários friáveis ou margas;
c) Solos litólicos não húmicos vermelhos ou pardos de arenitos finos e grosseiros interestratificados;
d) Solos mediterrâneos pardos de arenitos finos, argilas ou argilitos;
e) Solos mediterrâneos vermelhos de arenitos finos, argilas, argilitos, calcários duros ou dolomias;
f) Podzóis com surraipa e sem surraipa de areias ou arenitos;
g) Regossolos psamíticos de areias;
h) Aluviossolos modernos;
i) Solos salinos de aluviões;
j) Barros castanho-avermelhados de basaltos.

Artigo 6.º - Castas

1 – As castas a utilizar na elaboração dos produtos vitivinícolas com IG «Lisboa» são as constantes do Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – As castas a utilizar na elaboração dos produtos vitivinícolas com indicação sub-regional são as constantes do Anexo II para a respetiva sub-região.

Artigo 7.º - Práticas culturais

As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com IG «Lisboa» são as tradicionais ou as recomendadas pela respetiva entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.

Artigo 8.º - Inscrição e caracterização das vinhas

1 – As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com IG «Lisboa» devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na respetiva entidade certificadora que verifica se satisfazem os requisitos necessários, procede ao respetivo cadastro e efetua, no decurso do ano, as verificações que entender necessárias.

2 – Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão conhecimento do facto à respetiva entidade certificadora.

3 – A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com IG «Lisboa».

Artigo 9.º - Rendimento por hectare

1 – O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Lisboa» é fixado em 200 hl.

2 – De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., (IVV, I.P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior.

3 – Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a IG «Lisboa» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos sem direito à IG «Lisboa», desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.

Artigo 10.º - Vinificação e práticas enológicas

1 – Os mostos destinados à elaboração dos produtos com direito à IG «Lisboa» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho – 9% vol.;
b) Vinho base para espumante – 9% vol.;
c) Vinho base para espumante de qualidade – 9% vol.,
d) Vinho frisante – 7,5% vol.;
e) Vinho frisante gaseificado – 7,5% vol.;
f) Vinho com menção ligeiro ou de baixo grau – 7,5% vol.;
g) Vinho licoroso – 12% vol.

2 – O vinho, vinho frisante e vinho frisante gaseificado que ostente o designativo «Leve» deve possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 7,5% vol.

3 – A elaboração dos produtos que venham a beneficiar da IG «Lisboa» deve seguir os métodos, tecnologias e práticas tradicionais, bem como os tratamentos enológicos legalmente autorizados.

4 – As operações de vinificação e preparação dos produtos com IG «Lisboa» referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria, poderão ser efetuadas na proximidade imediata da área geográfica de produção, mediante autorização da entidade certificadora, respeitando as regras por esta definidas, e caso haja parecer favorável da entidade certificadora da região limítrofe envolvida.

Artigo 11.º - Características dos produtos

1 – Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Lisboa» devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinhos – 10% vol.;
b) Vinho espumante – 9,5% vol.;
c) Vinho espumante de qualidade – 10% vol.;
d) Vinho frisante – 7,5% vol.;
e) Vinho frisante gaseificado – 7,5% vol.;
f) Vinho com menção ligeiro ou de baixo grau – 7,5% vol.;
g) Vinho licoroso – 15% vol.;
h) Aguardente vínica – 37,5% vol.;
i) Aguardente bagaceira – 37,5% vol.

2 – O vinho, vinho frisante e vinho frisante gaseificado que ostente o designativo «Leve» deve possuir um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 7,5% vol. e máximo de 10% vol., uma acidez total expressa em ácido tartárico igual ou superior a 4,5 g/l., bem como a sobrepressão máxima de 1 bar, no caso do vinho.

3 – Os vinhos licorosos devem possuir um título alcoométrico volúmico total não inferior a 17,5% vol.

4 – Os vinagres de vinho com IG «Lisboa» devem obedecer às normas nacionais e comunitárias em vigor, admitindo- se uma tolerância de 0,5° para mais ou para menos, na referência relativa ao teor de acidez total.

5 – Os restantes parâmetros analíticos e organoléticos devem apresentar os requisitos estabelecidos para os respetivos produtos nas disposições legais em vigor e os definidos em regulamento interno da entidade certificadora.

6 – A aprovação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito a IG «Lisboa» depende do cumprimento do disposto nos números anteriores a confirmar mediante realização de análises físico-químicas e organoléticas.

Artigo 12.º - Inscrição de operadores económicos

Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis, todas as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à produção e comercialização de produtos vitivinícolas com IG «Lisboa», excluída a distribuição e a venda a retalho de produtos engarrafados, estão sujeitos a inscrição obrigatória, bem como das respetivas instalações na entidade certificadora, em registo apropriado para o efeito.

Artigo 13.º - Rotulagem e comercialização

1 – Os produtos com direito à IG «Lisboa» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.

2 – A rotulagem a utilizar nos produtos vitivinícolas com IG «Lisboa» deve respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela respetiva entidade certificadora, à qual é previamente apresentada para aprovação.

Artigo 14.º - Circulação e documentos de acompanhamento

Os vinhos objeto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a indicação geográfica do produto, atestada pela entidade certificadora;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial;
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora.

Artigo 15.º - Controlo e certificação

Competem à Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à IG «Lisboa».

Artigo 16.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 17.º - Norma Revogatória

É revogada a Portaria n.º 426/2009, de 23 de abril, alterada pela Portaria n.º 1393/2009, de 27 de novembro.

Anexo I

Área geográfica de produção de vinho IG «Lisboa»
DISTRITO MUNICÍPIO FREGUESIA
LISBOA Alenquer
Amadora
Arruda dos Vinhos
Cadaval
Cascais
Lisboa
Loures
Lourinhã
Mafra
Oeiras
Sintra
Sobral de Monte Agraço
Torres Vedras
Vila Franca de Xira
Odivelas
LEIRIA Alcobaça
Batalha
Bombarral
Caldas da Rainha
Leiria
Marinha Grande
Nazaré
Óbidos
Peniche
Pombal Almagreira
Carnide
Carriço
Louriçal
Meirinhas
Pombal
União das freguesias de Guia, Ilha e Mata
Mourisca
União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze
Porto de Mós Vermoil
SANTARÉM Ourém
Área geográfica de produção da sub-região Estremadura
DISTRITO MUNICÍPIO FREGUESIA
LISBOA Alenquer
Amadora
Arruda dos Vinhos
Cadaval
Cascais
Lisboa
Loures
Lourinhã
Mafra
Oeiras
Sintra
Sobral de Monte Agraço
Torres Vedras
Vila Franca de Xira
Odivelas
LEIRIA Bombarral
Caldas da Rainha A dos Francos
Alvorninha
Foz do Arelho
Landal
Nadadouro
União das Freguesias Caldas da Rainha -N. Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório
União das freguesias Caldas da Rainha – Santo Onofre e Serra do Bouro
União das freguesias de Tornada e Salir do Porto
Óbidos
Peniche Vidais

Área geográfica de produção da sub-região Alta-Estremadura

DISTRITO MUNICÍPIO FREGUESIA
LEIRIA Alcobaça
Batalha
Caldas da Rainha Carvalhal Benfeito
Salir de Matos
Santa Catarina
Leiria
Marinha Grande
Nazaré
Pombal Almagreira
Carnide
Carriço
Louriçal
Meirinhas
Pombal
União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca
União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze
Porto de Mós
Vermoil
SANTARÉM Ourém

Anexo II

Castas aptas à elaboração dos produtos vitivinícolas com IG «Lisboa» incluindo a sub-região Estremadura

*Nos termos definidos na Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro.

Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
PRT50711 Alicante-Branco B
PRT52313 Almafra B
PRT52114 Alvadurão B
PRT52007 Alvarinho B
PRT52316 Antão-Vaz B
PRT52311 Arinto Pedernã B
PRT60004 Bacchus B
PRT52016 Bical Borrado-das-Moscas B
PRT52116 Boal-Branco B
PRT52017 Boal-Espinho B
PRT52410 Cerceal-Branco B
PRT 52412 Cercial B
PRT53511 Chardonnay B
PRT53512 Chenin B
PRT51317 Códega-do-Larinho B
PRT52513 Diagalves B
PRT52207 Encruzado B
PRT52810 Fernão-Pires Maria-Gomes B
PRT60014 Feteasca-Alba B
PRT52913 Galego-Dourado B
PRT52112 Gouveio B
PRT60016 Grüner-Veltliner B
PRT52515 Jampal B
PRT60018 Liliorila B
PRT52213 Loureiro B
PRT52714 Malvasia B
PRT52512 Malvasia-Fina B
PRT53013 Malvasia-Rei B
PRT53312 Marquinhas B
PRT60019 Marsanne B
PRT52915 Moscatel-Galego-Branco Muscat-à-Petits-Grains B
PRT40705 Moscatel-Graúdo B
PRT60024 Petit Manseng B
PRT51713 Pinot-Blanc B
PRT52011 Rabo-de-Ovelha B
PRT52309 Ratinho B
PRT53209 Riesling B
PRT60025 Rotgipfler B
PRT60026 Roussanne B
PRT53211 Sauvignon Sauvignon-Blanc B
PRT40403 Seara-Nova B
PRT53212 Semillon B
PRT40505 Sercial Esgana-Cão B
PRT51914 Síria Roupeiro, Códega B
PRT52910 Tália Ugni-Blanc, Trebbiano-Toscano B
PRT51910 Tamarez Molinha B
PRT51012 Trincadeira-Branca B
PRT52216 Trincadeira-das-Pratas B
PRT60028 Verdejo B
PRT50317 Verdelho B
PRT60029 Vermentino B
PRT40807 Viognier B
PRT52715 Viosinho B
PRT52614 Vital B
PRT60001 Acolon T
PRT60002 Aglianico T
PRT52003 Alfrocheiro Tinta-Bastardinha T
PRT53808 Alicante-Bouschet T
PRT53204 Amostrinha T
PRT52603 Aragonez Tinta-Roriz, Tempranillo T
PRT60003 Arinarnoa T
PRT52606 Baga T
PRT52803 Bastardo Graciosa T
PRT41601 Bonvedro T
PRT60005 Cabernet-Cubin T
PRT60006 Cabernet-Dorsa T
PRT50801 Cabernet-Franc T
PRT60007 Cabernet-Mitos T
PRT53606 Cabernet-Sauvignon T
PRT53103 Cabinda T
PRT50102 Caladoc T
PRT52402 Camarate T
PRT53804 Carignan T
PRT60008 Carmenère T
PRT53106 Castelão Periquita* T
PRT60009 Chambourcin T
PRT53805 Cinsaut T
PRT60010 Cot Malbec T
PRT60011 Dolcetto T
PRT60012 Dornfelder T
PRT60013 Durif Petite-Syrah T
PRT50804 Grand-Noir T
PRT53406 Grenache T
PRT52503 Jaen Mencia T
PRT60017 Lemberger Blaufränkisch T
PRT60020 Marselan T
PRT50518 Merlot T
PRT51804 Monvedro T
PRT52301 Moreto T
PRT60021 Nebbiolo T
PRT52202 Negra-Mole T
PRT60022 Nero T
PRT60023 Nero d’Avola T
PRT52702 Parreira-Matias T
PRT54024 Petit-Verdot T
PRT53706 Pinot-Noir T
PRT52705 Preto-Cardana T
PRT51803 Preto-Martinho T
PRT52203 Ramisco T
PRT52106 Rufete Tinta-Pinheira T
PRT60027 Sangiovese T
PRT51901 Sezão T
PRT41407 Syrah Shiraz T
PRT41609 Tannat T
PRT52905 Tinta-Barroca T
PRT51905 Tinta-Caiada Pau-Ferro, Tinta-Lameira T
PRT52201 Tinta-Carvalha T
PRT51108 Tinta-de-Lisboa Bastardo-Tinto T
PRT52502 Tinta-Francisca T
PRT52906 Tinta-Grossa Carrega-Tinto T
PRT51906 Tinta-Miúda T
PRT51202 Tinta-Negra Molar, Saborinho T
PRT50807 Tinta-Pomar T
PRT51205 Tintinha T
PRT53307 Tinto-Cão T
PRT52205 Touriga-Franca T
PRT52206 Touriga-Nacional T
PRT53006 Trincadeira Tinta-Amarela, Trincadeira-Preta T
PRT53206 Valbom T
PRT51902 Vinhão Sousão T
PRT41409 Zinfandel T
PRT52815 Fernão-Pires Rosado R
PRT53904 Gewurztraminer R
PRT53708 Pinot-Gris Pinot-Grigio R

*Nos termos definidos na Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro.

Castas aptas à elaboração de produtos vitivinícolas com indicação da sub-região Alta-Estremadura
CÓDIGO Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
PRT50711 Alicante-Branco B
PRT52313 Almafra B
PRT52114 Alvadurão B
PRT52007 Alvarinho B
PRT52316 Antão-Vaz B
PRT52311 Arinto Pedernã B
PRT60004 Bacchus B
PRT52016 Bical Borrado-das-Moscas B
PRT52116 Boal-Branco B
PRT52017 Boal-Espinho B
PRT52410 Cerceal-Branco B
PRT53511 Chardonnay B
PRT51317 Códega-do-Larinho
PRT52513 Diagalves B
PRT52207 Encruzado B
PRT52810 Fernão-Pires Maria-Gomes B
PRT60014 Feteasca-Alba B
PRT52112 Gouveio B
PRT60016 Grüner-Veltliner B
PRT52515 Jampal B
PRT60018 Liliorila B
PRT52213 Loureiro B
PRT52714 Malvasia B
PRT53013 Malvasia-Rei B
PRT60019 Marsanne B
PRT52915 Moscatel-Galego-Branco Muscat-à-Petits-Grains B
PRT40705 Moscatel-Graúdo B
PRT60024 Petit Manseng B
PRT52011 Rabo-de-Ovelha B
PRT52309 Ratinho B
PRT53209 Riesling B
PRT60025 Rotgipfler B
PRT60026 Roussanne B
PRT53211 Sauvignon Sauvignon-Blanc B
PRT40403 Seara-Nova B
PRT40505 Sercial Esgana-Cão B
PRT52910 Tália Ugni-Blanc, Trebbiano-Toscano B
PRT51910 Tamarez Molinha B
PRT51012 Trincadeira-Branca B
PRT52216 Trincadeira-das-Pratas B
PRT60028 Verdejo B
PRT50317 Verdelho B
PRT60029 Vermentino B
PRT40807 Viognier B
PRT52715 Viosinho B
PRT52614 Vital B
PRT60001 Acolon T
PRT60002 Aglianico T
PRT52003 Alfrocheiro Tinta-Bastardinha T
PRT53808 Alicante-Bouschet T
PRT53204 Amostrinha T
PRT52603 Aragonez Tinta-Roriz, Tempranillo T
PRT60003 Arinarnoa T
PRT52606 Baga T
PRT52803 Bastardo Graciosa T
PRT60005 Cabernet-Cubin T
PRT60006 Cabernet-Dorsa T
PRT50801 Cabernet-Franc T
PRT60007 Cabernet-Mitos T
PRT53606 Cabernet-Sauvignon T
PRT50102 Caladoc T
PRT52402 Camarate T
PRT53804 Carignan T
PRT60008 Carmenère T
PRT53106 Castelão Periquita* T
PRT60009 Chambourcin T
PRT53805 Cinsaut T
PRT60010 Cot Malbec T
PRT60011 Dolcetto T
PRT60012 Dornfelder T
PRT60013 Durif Petite-Syrah T
PRT50804 Grand-Noir T
PRT53406 Grenache T
PRT52503 Jaen Mencia T
PRT60017 Lemberger Blaufränkisch T
PRT60020 Marselan T
PRT50518 Merlot T
PRT52301 Moreto T
PRT60021 Nebbiolo T
PRT52202 Negra-Mole T
PRT60022 Nero T
PRT60023 Nero d’Avola T
PRT52702 Parreira-Matias T
PRT54024 Petit-Verdot T
PRT53706 Pinot-Noir T
PRT52106 Rufete Tinta-Pinheira T
PRT60027 Sangiovese T
PRT51901 Sezão T
PRT41407 Syrah Shiraz T
PRT52905 Tinta-Barroca T
PRT51905 Tinta-Caiada Pau-Ferro, Tinta-Lameira T
PRT52201 Tinta-Carvalha T
PRT51108 Tinta-de-Lisboa Bastardo-Tinto T
PRT52502 Tinta-Francisca T
PRT52906 Tinta-Grossa Carrega-Tinto T
PRT51906 Tinta-Miúda T
PRT51205 Tintinha T
PRT53307 Tinto-Cão T
PRT52205 Touriga-Franca T
PRT52206 Touriga-Nacional T
PRT53006 Trincadeira Tinta-Amarela, Trincadeira-Preta T
PRT51902 Vinhão Sousão T
PRT41409 Zinfandel T
PRT53904 Gewurztraminer R

*Nos termos definidos na Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro.