Diploma

Diário da República n.º 89, Série I, de 2019-05-09
Portaria n.º 133/2019, de 9 de maio

Alteração e republicação do regime da Ação “Implementação das estratégias” da medida “LEADER”

Emissor
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Tipo: Portaria
Páginas: 2342/0
Número: 133/2019
Publicação: 13 de Maio, 2019
Disponibilização: 9 de Maio, 2019
Procede à sexta alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Síntese Comentada

Este diploma legal vem alterar a Portaria n.º 152/2016, que estabelece o regime da aplicação da ação “Implementação das estratégias” do PDR 2020, com o objetivo de assegurar a conformidade desta ação com as orientações estratégicas de âmbito nacional, tais como a estratégia para a agricultura familiar, a estratégia para a agricultura biológica e a[...]

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Diploma

Procede à sexta alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Portaria n.º 133/2019, de 9 de maio

A Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, estabeleceu o regime de aplicação da ação 10.2, «Implementação das estratégias» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A presente alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, visa assegurar a sua conformidade com orientações estratégicas de âmbito nacional, tais como a estratégia para a agricultura familiar, a estratégia para a agricultura biológica e a estratégia para o jovem empresário rural, de forma a adequar as operações desta ação à realidade e necessidades da sua implementação.
De acordo com este objetivo, são acrescentados como critérios de seleção, o estatuto de agricultor familiar ou de jovem empresário rural, bem como as explorações com certificação em modo de produção biológico ou os operadores submetidos a esse modo de produção, com o objetivo de promover e valorizar estas novas realidades, em consonância com os objetivos de política nacional, entretanto definidos.
Nas operações «Circuitos curtos e mercados locais» e «Promoção de produtos de qualidade locais», são incluídas novas tipologias de despesas e alteradas as taxas de apoio, visando incentivar a adesão dos produtores à comercialização por circuitos curtos e estimular os agrupamentos gestores dos produtos e outras entidades beneficiárias a terem um papel mais ativo na divulgação de produtos de qualidade reconhecida.
Relativamente à operação «Renovação de aldeias», visa-se alargar o leque de tipologias de investimento, possibilitando o apoio a projetos relacionados com a preservação, conservação e valorização dos elementos que constituem o património imaterial de natureza cultural e social dos territórios e não apenas do património edificado ou natural. Aumenta-se também a taxa de cofinanciamento, incentivando assim a participação de entidades associativas locais com menores capacidades de investimento, mas com elevada capacidade de dinamização de projetos de natureza imaterial.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2015, de 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 238/2017, de 28 de julho, 46/2018, de 12 de fevereiro, 214/2018, de 18 de julho, e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio

Os artigos 11.º, 18.º, 25.º, 33.º, 34.º, 42.º, 43.º e 49.º e os anexos I, IX e XI da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Candidatura apresentada por pessoa singular ou coletiva reconhecida com o estatuto de agricultor familiar ou de jovem empresário rural;
h) Exploração com certificação e sob controlo em modo de produção biológico.

2 – […]

3 – […]

Artigo 18.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Candidatura apresentada por pessoa singular ou coletiva reconhecida com o estatuto de agricultor familiar ou de jovem empresário rural;
f) Operador submetido a Modo de Produção Biológico.

2 – […]

3 – […]

Artigo 25.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Candidatura apresentada por pessoa singular ou coletiva reconhecida com o estatuto de agricultor familiar ou de jovem empresário rural;

2 – […]

3 – […]

Artigo 33.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Candidatura apresentada ou que inclua pessoas singulares ou coletivas reconhecidas com o estatuto de agricultor familiar ou de jovem empresário rural;
f) Exploração com certificação e sob controlo em modo de produção biológico.

2 – […]

3 – […]

Artigo 34.º
[…]

1 – […].

2 – O nível de apoio a conceder é de:
a) 50% do investimento material elegível;
b) 80% do investimento imaterial elegível.

3 – […].

Artigo 42.º
[…]

1 – […].

2 – O nível de apoio a conceder é de 70% do investimento total elegível.

3 – […].

Artigo 43.º
[…]

O apoio previsto no presente capítulo visa a preservação, a conservação e a valorização dos elementos patrimoniais locais, paisagísticos e ambientais, bem como dos elementos que constituem o património imaterial de natureza cultural e social dos territórios.

Artigo 49.º
[…]

1 – […].

2 – O nível de apoio a conceder é de 80% do investimento total elegível.

3 – […].

ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»
(a que se refere o artigo 10.º)
Despesas elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 — Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente:
1.1 — Preparação de terrenos;
1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;
1.4 — Plantações plurianuais;
1.5 — Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;
1.6 — Sistemas de rega — instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização;
1.7 — Despesas de consolidação — durante o período de execução da operação;
2 — Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:
2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos de prevenção contra roubos;
2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
2.3 — Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da atividade.
3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado daquelas despesas, realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Limites às elegibilidades
4 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada;
5 — Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado até ao limite do autofinanciamento, em condições a definir em OTE;
6 — São elegíveis as despesas associadas a investimentos tangíveis de pequena dimensão necessários ao desenvolvimento da atividade produtiva agrícola, nomeadamente máquinas, equipamentos, pequenas construções agrícolas e pecuárias, pequenas plantações plurianuais, incluindo apoio a equipamentos de prevenção contra roubos, e excluindo os meros investimentos de substituição e a aquisição de terras;
7 — São elegíveis tratores agrícolas, outras máquinas automotrizes e alfaias, adquiridas em segunda mão, em condições a definir em OTE e desde que cumulativamente cumpram com o seguinte:
a) Seja atestado que o equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias;
b) O preço do equipamento não exceda o seu valor de mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar novo;
c) O equipamento tenha as características técnicas necessárias para a operação e esteja em conformidade com as normas aplicáveis.
8 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
9 — Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou instalação, de contadores de medição de consumo de água.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
10 — Bens de equipamento em estado de uso;
11 — Compra de terrenos e compra de prédios urbanos;
12 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
13 — Animais — compra;
14 — Meios de transporte externo;
15 — Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for inferior a 2 anos — compra e sua plantação;
16 — Direitos de produção agrícola;
17 — Direitos ao pagamento;
18 — Trabalhos de reparação e de manutenção;
19 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
20 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
21 — Vedações (exceção para explorações com atividade pecuária);
22 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;
23 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
24 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
25 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
Outras despesas não elegíveis
26 — IVA recuperável.
ANEXO IX
Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Cadeias curtas e mercados locais»
(a que se refere o artigo 32.º)
Despesas elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 — Aquisição de equipamentos para preparação, embalagem e acondicionamento de produtos;
2 — Aquisição de equipamentos para a comercialização dos produtos, como sejam bancas de venda e sinalética;
3 — Aquisição ou adaptação de viatura indispensável à atividade objeto de financiamento;
4 — Produção de embalagens e rótulos;
5 — Equipamento informático;
6 — Construção ou obras de adaptação ou modernização de edifícios, incluindo equipamentos no domínio da eficiência energética e energias renováveis;
7 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização energética.
8 — Estudos e projetos necessários para a criação de cadeias curtas, desde que realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação;
9 — Consultoria em áreas específicas para apoio técnico aos agricultores no âmbito de uma cadeia curta;
10 — Conceção de embalagens, rótulos e logótipos;
11 — Planos de comercialização, ações e materiais de promoção;
12 — Software standard e específico, incluindo o desenvolvimento de plataformas eletrónicas de comercialização e websites;
13 — Outras despesas intangíveis diretamente associadas a atividades comerciais.
Outras despesas elegíveis
14 — É elegível uma despesa forfetária adicional, atribuída em percentagem do investimento elegível, até ao máximo de 25% das restantes despesas de investimento de cada candidatura, por forma a incentivar a sua adesão a essa forma de comercialização, colmatando nomeadamente os custos de deslocação e de acesso ao mercado, sendo que o total do investimento de cada projeto, incluindo a despesa forfetária não pode ser superior ao limite máximo de 200.000€.
15 — Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;
16 — Investimentos de substituição;
17 — Equipamentos em segunda mão;
18 — Despesas relativas a material promocional que se considerem supérfluas ou injustificadas para os objetivos da operação.
ANEXO XI
[…]
[…]

Despesas elegíveis

1 – […]

2 – Obras de recuperação e beneficiação e seu apetrechamento, incluindo obras e equipamentos associados à preservação de património imaterial;

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Produção e edição de publicações ou registos videográficos e fonográficos com conteúdos relativos ao património imaterial.

7 – Outros investimentos relativos ao património imaterial, nomeadamente aquisição de trajes, estudos de inventariação do património rural, bem como do «saber-fazer» antigo dos artesãos, das artes tradicionais, da literatura oral e de levantamento de expressões culturais tradicionais imateriais individuais e coletivas.
[…]»

Artigo 3.º
Republicação

É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.