Diário da República n.º 90, Série I, de 2019-05-10
Portaria n.º 139/2019, de 10 de maio
Alteração e republicação do regime de apoio a investimentos florestais do PDR 2020
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
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Procede à quinta alteração e à republicação da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da operação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)
Portaria n.º 139/2019, de 10 de maio
A Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, estabelece o regime de aplicação da operação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da operação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
Da experiência resultante da aplicação deste regime resulta a necessidade de se introduzirem ajustamentos em alguns dos preceitos, de modo a tornar mais efetiva a sua aplicação e afastar dúvidas interpretativas pelos seus destinatários.
Aproveita-se ainda a presente alteração para proceder a acertos de nomenclatura, visando a sua concordância com os exatos termos do PDR 2020 e, nessa medida, assegurar a coerência sistémica dos diferentes regimes de aplicação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2015, de 6 de outubro e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 61-A/2018, de 28 de fevereiro, e 303/2018, de 26 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 40/2018, de 12 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da operação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
Alteração à Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º e os anexos II, III e IV da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:
[…]
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação n.º 4.0.1, ‘Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)’, e da operação n.º 4.0.2, ‘Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do TFUE’, ambas inseridas na Medida n.º 4, ‘Valorização dos recursos florestais’ do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) ‘Primeira transformação de cortiça’ as operações associadas aos processos de estabilização e cozedura, trituração, granulação, ou pulverização da cortiça;
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
[…]
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as PME, as organizações de produtores florestais (OPF) e as organizações ou agrupamentos de comercialização de produtos da floresta (OCPF) que se dediquem à colheita, comercialização e primeira transformação da cortiça ou da pinha, identificados como produtos agrícolas pelo anexo I do TFUE.
[…]
[…]
a) Extração ou colheita, recolha, triagem, concentração e transporte da cortiça ou da pinha;
b) Primeira transformação de cortiça ou da pinha.
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da abertura do período de apresentação das candidaturas;
g) […]
h) […]
2 – […]
3 – […]
[…]
[…]
a) Abate, rechega, concentração, triagem e transporte de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal, e extração, recolha, armazenamento e transporte de resina;
b) […]
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data de abertura do período de apresentação das candidaturas;
f) […]
g) […]
2 – […]
3 – […]
[…]
1 – […]
2 – Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
3 – A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Despesas elegíveis e não elegíveis
| Tipologia | Despesas elegíveis |
|---|---|
| Extração ou colheita, recolha, triagem, concentração e transporte de cortiça ou de pinha. | 1 — Máquinas e equipamentos para descortiçamento e falquejamento. 2 — Veículos específicos de transporte de cortiça, antes da retirada do povoamento florestal. 3 — Criação, em zonas de produção, de instalações de receção de cortiça em bruto e de pinha. 4 — Máquinas e equipamentos com a finalidade de obter, para efeitos da transação comercial, uma melhor caracterização tecnológica e quantitativa da cortiça em bruto ou sujeita a uma primeira transformação industrial. 5 — Máquinas e equipamentos com a finalidade de colheita da pinha. 6 — Veículos específicos de transporte de pinha após colheita, antes da retirada do povoamento florestal. |
| Primeira transformação de cortiça ou da pinha | 7 — Instalações — construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melhoramento de edifícios, bem como outras infraestruturas relacionadas com a execução do investimento, designadamente: 7.1 — Vedações, preparação do terreno, incluindo vias de acesso, quando servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; 7.2 — Construção, adaptação ou melhoramento de edifícios ligados à atividade a desenvolver, incluindo a utilização de subprodutos e resíduos para a produção de energia quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da empresa candidata, estando os custos com a aquisição, construção, adaptação ou melhoramento de edifícios limitados a 10% das despesas materiais elegíveis. 8 — Máquinas e equipamentos específicos para transformação da cortiça ou da pinha. 9 — Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas, caixas e paletes com duração de vida superior a um ano. 10 — Equipamentos de controlo da qualidade. 11 — Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos. 12 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei. 13 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética quando se destine a ser consumida em pelo menos 70% no processo produtivo da empresa candidata. |
| Todas as tipologias | 14 — Despesas imateriais, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas, compreendendo: 14.1 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário, quando associada a investimentos materiais, tais como: 14.1.1 — Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade/custódia ao nível da empresa de extração e transporte e da unidade de transformação; 14.1.2. — Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia por ‘Organismos de Certificação’ acreditados; 14.2 — As despesas gerais, nomeadamente software aplicacional, propriedade industrial, projetos de arquitetura e engenharia associados ao investimento; 14.3 — Elaboração e acompanhamento de candidaturas, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares. As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 %, em investimentos até 250 mil euros de despesa material elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total. |
| Limites às elegibilidades | |
| 15 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados. | |
| 16 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade. | |
| 17 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos e a elaboração de estudos podem ser elegíveis ainda que tenham sido efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura. | |
| 18 — As despesas em instalações, máquinas e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio. | |
| Investimentos materiais | Investimentos imateriais |
|---|---|
| 19 — Bens de equipamento em estado de uso. 20 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação. 21 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio. 22 — Meios de transporte externo. 23 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades. 24 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto quando se tratem de equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei. 25 — Substituição de equipamento, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária. 26 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de prétratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário. |
27 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias. 28 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio. 29 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro. 30 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos. 31 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes. 32 — Honorários de arquitetura paisagística. 33 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos). |
| Outras despesas não elegíveis | |
| 34 — Contribuições em espécie. | |
| 35 — IVA não reembolsável. | |
| 36 — Despesas realizadas antes da data de apresentação das candidaturas, exceto as despesas imateriais referidas no n.º 17. | |
| 37 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano. | |
| 38 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporários. | |
Despesas elegíveis e não elegíveis
| Tipologia | Despesas elegíveis |
|---|---|
| Abate, rechega, concentração, triagem e transporte de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal, e extração, recolha, armazenamento e transporte de resina. | 1 — Máquinas e equipamentos necessários à remoção e movimentação de material lenhoso e biomassa florestal, incluindo os equipamentos de proteção e segurança. 2 — Aquisição de equipamentos para tratamento de biomassa florestal, incluindo desperdícios de exploração, produção de lenhas e estilhaçamento do material lenhoso. 3 — Equipamentos e utensílios de extração de resina de pinheiro, nomeadamente novos contentores, processos de estimulação e equipamentos para incisão. 4 — Criação e adaptação de parques de receção e triagem de material lenhoso e resina, bem como os respetivos equipamentos. 5 — Veículos e atrelados especializados ou adaptados ao transporte específico de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal, resina e sistemas de gestão de frota. |
| Primeira transformação de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal e resina. | 6 — Instalações — construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melhoramento de edifícios, bem como outras infraestruturas relacionadas com a execução do investimento, designadamente: 6.1 — Vedações, preparação do terreno, incluindo vias de acesso, quando servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; 6.2 — Construção, adaptação ou melhoramento de edifícios ligados à atividade a desenvolver, incluindo a utilização de subprodutos e resíduos para a produção de energia quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da empresa candidata, estando os custos com a aquisição, construção, adaptação ou melhoramento de edifícios limitados a 10 % das despesas materiais elegíveis. 7 — Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas. 8 — Equipamentos de controlo da qualidade. 9 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da empresa candidata. 10 — Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos. 11 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei. 12 — Aquisição ou adaptação de equipamentos relativos a sistemas de secagem, acondicionamento, impregnação e tratamentos sanitários e outros investimentos de carácter ambiental, como o tratamento de efluentes. |
| Todas as tipologias | 13 — Despesas imateriais, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas, compreendendo: 13.1 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário, quando associada a investimentos materiais, tais como: 13.1.1 — Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade/custódia ao nível da empresa de extração e transporte e unidade de transformação; 13.1.2 — Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia por ‘Organismos de Certificação’ acreditados. 13.2 — As despesas gerais, nomeadamente software aplicacional, propriedade industrial, projetos de arquitetura e engenharia associados ao investimento. 13.3 — Elaboração e acompanhamento de candidaturas, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares. As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 %, em investimentos até 250 mil euros de despesa material elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total. |
| Limites às elegibilidades | |
| 14 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados. | |
| 15 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade. | |
| 16 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos e a elaboração de estudos podem ser elegíveis ainda que tenham sido efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura. | |
| 17 — As despesas em instalações, máquinas e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio. | |
| Investimentos materiais | Investimentos imateriais |
|---|---|
| 18 — Bens de equipamento em estado de uso. 19 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação. 20 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio. 21 — Meios de transporte externo. 22 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades. 23 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto quando se tratem de equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei. 24 — Substituição de equipamento, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária. 25 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho -de -ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário. |
26 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias. 27 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio. 28 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro. 29 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos. 30 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes. 31 — Honorários de arquitetura paisagística. 32 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos). |
| Outras despesas não elegíveis | |
| 33 — Contribuições em espécie. | |
| 34 — IVA não reembolsável. | |
| 35 — Despesas realizadas antes da data de apresentação das candidaturas, exceto as despesas imateriais referidas no n.º 16. | |
| 36 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano. | |
| 37 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporários. | |
Nível dos apoios
| Taxa-base | 30% |
|---|---|
| Majorações tendo por referência a taxa-base | 1 — Regiões menos desenvolvidas — 10 p. p. 2 — OCPF ou Beneficiários pertencentes a OCPF — 10 p. p. 3 — Apoio à certificação da cadeia de responsabilidade ou de custódia — 10 p. p. |
| Taxa máxima | Regiões menos desenvolvidas 50%. Outras regiões 40% |
As majorações dos pontos 2 e 3 não são cumuláveis, nem aplicáveis aos investimentos em máquinas motorizadas matriculadas incluindo veículos específicos de transporte de material lenhoso.»
Republicação
É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.