Diário da República n.º 16, Série I de 2015-01-23
Portaria n.º 14/2015, de 23 de janeiro
Energia – Comunicação prévia das unidades de produção para autoconsumo
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Diploma
Define o procedimento para apresentação de mera comunicação prévia de exploração das unidades de produção para autoconsumo, bem como para obtenção de um título de controlo prévio no âmbito da produção para autoconsumo ou da pequena produção para injeção total na rede elétrica de serviço público da energia elétrica produzida, e determina o montante das taxas previstas no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, procedeu à aprovação dos regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP), por intermédio de unidades de pequena produção (UPP) a partir de recursos renováveis, e à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo na instalação de utilização associada à respetiva unidade produtora, com ou sem ligação à RESP, baseada em tecnologias de produção renováveis ou não renováveis, através das designadas unidades de produção para autoconsumo (UPAC).
A exploração das UPP está, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do referido decreto-lei, sujeita a registo prévio e à obtenção de certificado de exploração, distinguindo-se, por sua vez, o procedimento para entrada em exploração das UPAC consoante a dimensão das mesmas ou a intenção de, na eventualidade de se verificar que a energia produzida não é integralmente consumida na instalação de utilização, fornecer aquele remanescente à RESP nos termos e para os efeitos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.
Neste contexto, determina o artigo 4.º do referido decreto-lei que a exploração das UPAC com potência instalada superior a 200 W e igual ou inferior a 1,5 kW ou cuja instalação elétrica de utilização não se encontre ligada à RESP depende da apresentação de mera comunicação prévia. Já as UPAC com potência instalada superior a 1,5 kW e igual ou inferior a 1 MW, ou com potência instalada seja igual ou inferior a 1,5 kW, mas cujo titular pretenda fornecer à RESP energia elétrica produzida e não consumida na instalação de elétrica de utilização, bem como as que, ainda que sem ligação à RESP e independentemente da potência instalada, utilizam fontes de energia renovável e cujo titular pretenda transacionar garantias de origem, carecem de registo prévio e obtenção de certificado de exploração.
A entrada em exploração das UPAC com potência instalada superior a 1 MW depende, por sua vez, da obtenção de licença de produção e licença de exploração.
Finalmente, isenta-se de controlo prévio as UPAC cuja potência instalada não seja superior a 200 W, exceto quando se destine a fornecer à RESP a energia por ela produzida e não consumida na respetiva instalação de utilização, para os efeitos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, ou quando o seu titular pretenda transacionar garantias de origem.
Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do referido decreto-lei, compete ao membro do Governo responsável pela área da energia aprovar o procedimento de controlo prévio para entrada em exploração das UPP e das UPAC, incluindo os respetivos elementos instrutórios dos pedidos em causa, a sua marcha, extinção e alteração.
Também o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, remete a determinação do procedimento de mera comunicação prévia, aplicável apenas às UPAC acima identificadas, para portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
Por último, cumpre ainda, nos termos do artigo 37.º do referido decreto-lei, proceder à fixação dos montantes devidos pela apreciação dos pedidos de registo e de averbamento de unidades de produção e pela realização de reinspeções e inspeções periódicas destas unidades.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, no n.º 3 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 37.º, todos do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: