Diário da República n.º 8, Série I de 2018-01-11
Portaria n.º 14/2018, de 11 de janeiro
Modelos de participação relativa a acidentes de trabalho
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Síntese Comentada
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Portaria que regula os modelos de participação relativa a acidentes de trabalho
Portaria n.º 14/2018, de 11 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 106/2017, de 29 de agosto, que regula a recolha, publicação e divulgação da informação estatística sobre acidentes de trabalho prevê que o modelo de participação de acidentes de trabalho, as informações adicionais a prestar pelos seguradores sobre os acidentes de trabalho que lhes sejam participados, bem como o prazo e a forma do envio destas ao serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico sejam aprovados por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, ouvidas as associações representativas dos seguradores.
Foi ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 106/2017, de 29 de agosto, o seguinte:
Objeto
A presente portaria regula:
a) O modelo de participação relativa a acidentes de trabalho, por parte dos empregadores, incluindo entidades empregadoras públicas que tenham transferido a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho e de trabalhadores independentes ou de serviço doméstico, que consta do anexo I;
b) O conteúdo, a forma e o prazo de envio de informação sobre os acidentes de trabalho, por parte de seguradores, que consta do anexo II;
c) O conteúdo, a forma e o prazo de envio de informação adicional para se proceder ao encerramento do processo de recolha de informação estatística relativa aos acidentes de trabalho, que consta do anexo III.
Forma e prazo de envio
1 – A informação a que se referem os anexos II e III é enviada através de formato eletrónico, de acordo com o definido no sítio do serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico.
2 – A informação a que se refere o anexo II é enviada trimestralmente, até ao último dia do mês a seguir ao fim do trimestre, e respeita às participações de acidentes de trabalho recebidas no trimestre anterior.
3 – A informação a que se refere o anexo III é enviada pelo segurador no mês de setembro, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos até ao fim do mês de junho do ano anterior, e no mês de fevereiro, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos entre julho e dezembro de dois anos antes. Para efeitos estatísticos, o processo considera-se encerrado no prazo de um ano, caso não se verifique a certificação de alta.
4 – As instruções e os elementos auxiliares necessários ao preenchimento dos modelos são disponibilizados no sítio do serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 137/94, de 8 de março, no que respeita ao modelo de participação de acidente de trabalho e do mapa de encerramento de processo de acidente de trabalho no setor privado incluindo o cooperativo e o social e trabalhadores independentes ou de serviço doméstico.
Entrada em vigor
A presente Portaria produz efeitos a partir de 27 de novembro de 2017.
Modelo de participação de acidentes de trabalho

Conteúdo de informação a prestar pelo segurador

Informação adicional relativa a acidentes de trabalho para encerramento do processo de recolha de informação estatística
