Diploma

Diário da República n.º 97, Série I de 2018-05-21
Portaria n.º 144/2018, de 21 de maio

Alterações a diversas medidas e ações do PDR 2020

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 144/2018
Publicação: 22 de Maio, 2018
Disponibilização: 21 de Maio, 2018
Procede à alteração de várias portarias do Programa do Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)

Síntese Comentada

No âmbito da reprogramação do PDR 2020, este diploma vem alterar diversas portarias regulamentadoras das medidas “Agricultura e Recursos Naturais” e “Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas”, integradas na área “Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima”, reconhecendo os efeitos de situações de seca extrema ou severa validadas pelas autoridades nacionais competentes.

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Diploma

Procede à alteração de várias portarias do Programa do Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)

Portaria n.º 144/2018, de 21 de maio

No seguimento da reprogramação do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), com o objetivo de assegurar ajustamentos necessários a uma maior eficiência na operacionalização das medidas n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», e n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», ambas integradas na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do PDR 2020, torna-se necessário alterar as portarias que estabelecem os respetivos regimes de aplicação, designadamente reconhecendo os efeitos de situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias do Programa do Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020):

a) Quarta alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 374/2015, de 20 de outubro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas»;
b) Sexta alteração à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 18 de janeiro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 91/2018, de 2 de abril, que estabelece o regime das açõesn.os 7.1, «Agricultura biológica», e 7.2, «Produção integrada», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;
c) Quinta alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 15 de janeiro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, e 91/2018, de 2 de abril, que estabelece o regime das ações n.ºs 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;
d) Sexta alteração à Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 15 de janeiro, 154-A/2016, de 31 de maio, 338-A/2016, de 28 de dezembro, e 90/2017, de 1 de março, que estabelece o regime de aplicação do apoio n.º 7.8.1, «Manutenção de raças autóctones em risco», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;
e) Sétima alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 151/2015, de 26 de maio, 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 15 de janeiro, 154-B/2016, de 31 de maio, 338-A/2016, de 28 de dezembro, e 91/2018, de 2 de abril, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais».

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro

O artigo 10.º da Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º
[…]

[…]
9 – Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido no n.º 4, passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.»

Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro

Os artigos 12.º e 16.º da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º
[…]

[…]
c) Detenham, quando se trate de culturas permanentes regadas, com exceção da vinha, resultados de análises de terras obtidas, no máximo, até ao limite de três anos anteriores à data de apresentação da candidatura e que incluam o teor de matéria orgânica.

Artigo 16.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido no n.º 4 passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.»

Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro

Os artigos 43.º, 48.º, 55.º, 60.º, 62.º e 74.º, e o anexo XIV da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º
[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido na alínea b) do número anterior passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.

Artigo 48.º
[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido na alínea b) do número anterior passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.

Artigo 55.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido na alínea b) do n.º 1 passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.

Artigo 60.º
[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, a superfície referida na alínea a) do número anterior pode incluir pousio.

Artigo 62.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido na alínea b) do número anterior passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.

Artigo 74.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – No âmbito do apoio ‘Proteção do lobo-ibérico’, os beneficiários que pretendam repor o efetivo reduzido na sequência de situações de seca extrema ou severa, ou demais calamidades reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, podem proceder ao respetivo aumento de efetivo pecuário, expresso em CN.

ANEXO XIV
[…]

[…]

[…] […]
Culturas temporárias (*)
Prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva […] […]
(*) Exceto pousio, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º»
Artigo 5.º
Alteração à Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro

O artigo 16.º da Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Os beneficiários que pretendam repor o efetivo reduzido na sequência de situações de seca extrema ou severa, ou demais calamidades reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, podem proceder ao respetivo aumento de efetivo pecuário, expresso em CN.»

Artigo 6.º
Alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro

Os artigos 13.º, 18.º, 21.º e 26.º, e o anexo V da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido no n.º 4 passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.

Artigo 18.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Em derrogação do disposto nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o cereal praganoso de sequeiro pode ser substituído por pousio, não havendo lugar à representatividade mínima a que se refere a alínea b) do artigo 24.º, a alínea c) do artigo 25.º e a alínea d) do artigo 26.º, todos da presente portaria.

Artigo 21.º
[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido na alínea d) do número anterior passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.

Artigo 26.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20% e 50% da superfície de rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio represente entre 10% a 30% da superfície de rotação sujeita a compromisso, sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]

2 – […]

ANEXO V
[…]

[…]

[…] […]
[…] […] […]
[…] […] […] […] […] […] […] […]
[…] […] […] […] […] […] […] […] […]

Nos casos em que se verifique a substituição a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º, não há lugar a pagamento.»

Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.