Diário da República n.º 95, Série I de 2016-05-17
Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio
Regime de aplicação da operação n.º 2.1.1 “Ações de formação”, do PDR 2020
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Diploma
Estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.1, «Ações de formação», inserida na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
No âmbito da arquitetura do PDR 2020, formalmente aprovado pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014, a área relativa à «Inovação e conhecimento» obedece à visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da inovação e capacitação, cujo objetivo estratégico consiste no aumento da capacidade de inovação e na geração e transferência de conhecimento nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais.
Inserida na referida área encontra-se a medida «Conhecimento », cujo objetivo é melhorar a informação e a capacitação técnica e empresarial dos ativos do setor agrícola, alimentar e florestal, tendo em vista a promoção do crescimento económico e o desenvolvimento das zonas rurais através da melhoria da sustentabilidade, competitividade, eficiência de recursos e desempenho ambiental das explorações e empresas.
Nesta medida, inscreve-se a ação «Capacitação e divulgação », que prevê a realização de ações de transferência de conhecimentos e de informação, recorrendo a processos, linguagens e tempos de transmissão diferenciados, tendo em conta o perfil de habilitações dos ativos do setor, bem como um conjunto de necessidades a que as explorações e empresas têm de dar resposta para um bom desempenho e inserção nos mercados.
Assim, à semelhança dos apoios relativos às «ações de informação», em face da concreta avaliação das necessidades formativas dos jovens agricultores com projeto de instalação aprovado e dos demais ativos nos setores agrícola, agroalimentar e florestal, optou-se por regulamentar, desde já, os apoios relativos às ações de formação, com o intuito de promover, atempadamente, a aquisição do conhecimento necessário à concretização de projetos de instalação de jovens agricultores apresentados ao abrigo do PDR 2020 e do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2007-2013 (PRODER), aprovados a partir de 1 de janeiro de 2013, bem como a aquisição de capacitação técnica em domínios relevantes para a atividade desenvolvida por ativos nos setores agrícola, agroalimentar e florestal.
O apoio previsto complementa as restantes respostas disponíveis e vocacionadas para o apoio à qualificação dos recursos humanos e das empresas, nomeadamente do Fundo Social Europeu (FSE), permitindo-se uma abordagem que potencia de forma concertada o apoio dos vários instrumentos de política para a capacitação dos agentes do setor, em função das suas especificidades, através de operações ajustadas no conteúdo e no modo de operacionalização.
As ações de formação a apoiar dividem-se em dois grupos, designadamente, a formação base, de carácter mais generalista, dirigida a jovens agricultores com projeto de instalação aprovado ao abrigo do PDR 2020 ou do programa PRODER, e a formação específica, de carácter especializado, capacitando para a intervenção em condições mais concretas de contexto produtivo, e que se dirige a ativos de explorações agrícolas ou florestais, de empresas agroalimentares com atividade na produção de produtos enumerados na lista constante do anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de entidades gestoras de zonas de intervenção florestal e a técnicos que exerçam atividade de apoio técnico ao setor agrícola, agroalimentar ou florestal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
ANEXO I - Domínios temáticos das ações de formação específica
Ações de Formação Específica:
a) Tecnologias de produção, no setor agrícola ou florestal, e que promovam a sustentabilidade no uso dos recursos.
b) Métodos e tecnologias de proteção ambiental, incluindo conservação da biodiversidade, no setor agrícola ou florestal.
c) Gestão da água no setor agrícola.
d) Eficiência na utilização da energia e fontes de energia renováveis no setor agrícola ou agroalimentar e florestal.
e) Organização de cadeias de abastecimento curtas de produtos agrícolas e agroalimentares.
ANEXO II - Despesas elegíveis e não elegíveis
I – Custos com Formandos:
1 – Transporte, alimentação e alojamento – Despesas com transporte, alimentação e alojamento dos formandos, de acordo com as alíneas g), i) e l) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
2 – Seguros de acidentes pessoais – Despesas com seguros de acidentes pessoais.
II – Custos com Formadores:
A) Custos Diretos com pessoal:
1 – Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, com formadores internos, permanentes ou eventuais, ou externos, em condições a definir em OTE e de acordo com os limites previstos no artigo 14.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
B) Outros custos diretos:
1 – Transporte, alojamento e alimentação – Despesas com transporte, alojamento e alimentação dos formadores de acordo com os limites previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
III – Outros custos com organização, execução, acompanhamento e avaliação das ações de formação, designadamente:
A) Custos diretos com pessoal:
1 – Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em condições a definir em OTE, dos técnicos e outro pessoal, afetos à ação de formação, e de acordo com os limites previstos no artigo 15.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na atual redação.
B) Outros custos diretos:
1 – Transporte, alojamento e alimentação – Despesas com transporte, alojamento e alimentação dos técnicos e outro pessoal afeto às ações de formação, de acordo com os limites previstos no artigo 15.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na atual redação.
2 – Espaços, bens e equipamentos – Aluguer dos espaços onde decorrem as atividades de formação, bem como dos bens ou equipamentos necessários à realização das mesmas.
3 – Bens e serviços técnicos especializados – Despesas com serviços técnicos especializados ou bens necessários à implementação da operação, designadamente, produção e aquisição de material pedagógico, em suporte físico ou eletrónico, publicitação da ação, bibliografia técnica e materiais consumíveis.
C) Custos indiretos:
1 – Despesas gerais decorrentes da organização e rea lização da ação de formação, como despesas com comunicações, eletricidade, água, higiene e segurança das instalações.
Os custos máximos elegíveis previstos no presente ponto III são aferidos em função do indicador de custo máximo por hora e por formando (C/H/F), cujo somatório, apurado nos termos do artigo 16.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na atual redação, tem como limite 2,5 €.
1 – Aquisição ou locação financeira de bens móveis ou equipamentos, novos ou em segunda mão, passíveis de amortização nos termos da legislação fiscal.
2 – Contribuições em espécie.
3 – Amortizações de bens e equipamentos.
4 – IVA recuperável nos termos da legislação fiscal.
ANEXO III - Reduções e exclusões
1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 11.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Obrigações dos beneficiários | Consequências do incumprimento |
---|---|
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
b) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade até ao final da operação; | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das atividades quando aplicável. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. |
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. |
g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos à operação, pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*) |
h) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
i) Dispor de um processo relativo à operação, incluindo a componente técnico-pedagógica, devidamente organizado nos termos definidos em OTE, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
j) Proceder à ampla divulgação das ações de formação, bem como remeter informação sobre as mesmas à DGADR e à autoridade de gestão do PDR 2020. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
k) Entregar o certificado de frequência da ação de formação a todos os formandos com aproveitamento, com indicação da respetiva duração, programa e conteúdo, observando as demais disposições aplicáveis nesta matéria; | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
l) Elaborar relatório de avaliação da ação de formação, que inclua a apreciação pelo formador e pelos formandos. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
m) Apresentar à autoridade de gestão, nos termos definidos em OTE, no prazo máximo de 90 dias a contar da conclusão do plano de ação, o relatório final de execução; | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
n) Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar. |
o) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação da operação e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. |
2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.