Diploma

Diário da República n.º 95, Série I de 2016-05-17
Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio

Regime de aplicação da operação n.º 2.1.1 “Ações de formação”, do PDR 2020

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 145/2016
Publicação: 19 de Maio, 2016
Disponibilização: 17 de Maio, 2016
Estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.1, «Ações de formação», inserida na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Diploma

Estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.1, «Ações de formação», inserida na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
No âmbito da arquitetura do PDR 2020, formalmente aprovado pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014, a área relativa à «Inovação e conhecimento» obedece à visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da inovação e capacitação, cujo objetivo estratégico consiste no aumento da capacidade de inovação e na geração e transferência de conhecimento nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais.
Inserida na referida área encontra-se a medida «Conhecimento », cujo objetivo é melhorar a informação e a capacitação técnica e empresarial dos ativos do setor agrícola, alimentar e florestal, tendo em vista a promoção do crescimento económico e o desenvolvimento das zonas rurais através da melhoria da sustentabilidade, competitividade, eficiência de recursos e desempenho ambiental das explorações e empresas.
Nesta medida, inscreve-se a ação «Capacitação e divulgação », que prevê a realização de ações de transferência de conhecimentos e de informação, recorrendo a processos, linguagens e tempos de transmissão diferenciados, tendo em conta o perfil de habilitações dos ativos do setor, bem como um conjunto de necessidades a que as explorações e empresas têm de dar resposta para um bom desempenho e inserção nos mercados.
Assim, à semelhança dos apoios relativos às «ações de informação», em face da concreta avaliação das necessidades formativas dos jovens agricultores com projeto de instalação aprovado e dos demais ativos nos setores agrícola, agroalimentar e florestal, optou-se por regulamentar, desde já, os apoios relativos às ações de formação, com o intuito de promover, atempadamente, a aquisição do conhecimento necessário à concretização de projetos de instalação de jovens agricultores apresentados ao abrigo do PDR 2020 e do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2007-2013 (PRODER), aprovados a partir de 1 de janeiro de 2013, bem como a aquisição de capacitação técnica em domínios relevantes para a atividade desenvolvida por ativos nos setores agrícola, agroalimentar e florestal.
O apoio previsto complementa as restantes respostas disponíveis e vocacionadas para o apoio à qualificação dos recursos humanos e das empresas, nomeadamente do Fundo Social Europeu (FSE), permitindo-se uma abordagem que potencia de forma concertada o apoio dos vários instrumentos de política para a capacitação dos agentes do setor, em função das suas especificidades, através de operações ajustadas no conteúdo e no modo de operacionalização.
As ações de formação a apoiar dividem-se em dois grupos, designadamente, a formação base, de carácter mais generalista, dirigida a jovens agricultores com projeto de instalação aprovado ao abrigo do PDR 2020 ou do programa PRODER, e a formação específica, de carácter especializado, capacitando para a intervenção em condições mais concretas de contexto produtivo, e que se dirige a ativos de explorações agrícolas ou florestais, de empresas agroalimentares com atividade na produção de produtos enumerados na lista constante do anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de entidades gestoras de zonas de intervenção florestal e a técnicos que exerçam atividade de apoio técnico ao setor agrícola, agroalimentar ou florestal.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

ANEXO I - Domínios temáticos das ações de formação específica

(a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º)

Ações de Formação Específica:

a) Tecnologias de produção, no setor agrícola ou florestal, e que promovam a sustentabilidade no uso dos recursos.
b) Métodos e tecnologias de proteção ambiental, incluindo conservação da biodiversidade, no setor agrícola ou florestal.
c) Gestão da água no setor agrícola.
d) Eficiência na utilização da energia e fontes de energia renováveis no setor agrícola ou agroalimentar e florestal.
e) Organização de cadeias de abastecimento curtas de produtos agrícolas e agroalimentares.

ANEXO II - Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 9.º)
Despesas elegíveis

I – Custos com Formandos:

1 – Transporte, alimentação e alojamento – Despesas com transporte, alimentação e alojamento dos formandos, de acordo com as alíneas g), i) e l) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

2 – Seguros de acidentes pessoais – Despesas com seguros de acidentes pessoais.

II – Custos com Formadores:

A) Custos Diretos com pessoal:

1 – Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, com formadores internos, permanentes ou eventuais, ou externos, em condições a definir em OTE e de acordo com os limites previstos no artigo 14.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

B) Outros custos diretos:

1 – Transporte, alojamento e alimentação – Despesas com transporte, alojamento e alimentação dos formadores de acordo com os limites previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

III – Outros custos com organização, execução, acompanhamento e avaliação das ações de formação, designadamente:

A) Custos diretos com pessoal:

1 – Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em condições a definir em OTE, dos técnicos e outro pessoal, afetos à ação de formação, e de acordo com os limites previstos no artigo 15.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na atual redação.

B) Outros custos diretos:

1 – Transporte, alojamento e alimentação – Despesas com transporte, alojamento e alimentação dos técnicos e outro pessoal afeto às ações de formação, de acordo com os limites previstos no artigo 15.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na atual redação.

2 – Espaços, bens e equipamentos – Aluguer dos espaços onde decorrem as atividades de formação, bem como dos bens ou equipamentos necessários à realização das mesmas.

3 – Bens e serviços técnicos especializados – Despesas com serviços técnicos especializados ou bens necessários à implementação da operação, designadamente, produção e aquisição de material pedagógico, em suporte físico ou eletrónico, publicitação da ação, bibliografia técnica e materiais consumíveis.

C) Custos indiretos:

1 – Despesas gerais decorrentes da organização e rea lização da ação de formação, como despesas com comunicações, eletricidade, água, higiene e segurança das instalações.

Os custos máximos elegíveis previstos no presente ponto III são aferidos em função do indicador de custo máximo por hora e por formando (C/H/F), cujo somatório, apurado nos termos do artigo 16.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na atual redação, tem como limite 2,5 €.

Despesas não elegíveis

1 – Aquisição ou locação financeira de bens móveis ou equipamentos, novos ou em segunda mão, passíveis de amortização nos termos da legislação fiscal.

2 – Contribuições em espécie.

3 – Amortizações de bens e equipamentos.

4 – IVA recuperável nos termos da legislação fiscal.

ANEXO III - Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)

1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 11.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
b) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade até ao final da operação; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das atividades quando aplicável. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos à operação, pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*)
h) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
i) Dispor de um processo relativo à operação, incluindo a componente técnico-pedagógica, devidamente organizado nos termos definidos em OTE, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
j) Proceder à ampla divulgação das ações de formação, bem como remeter informação sobre as mesmas à DGADR e à autoridade de gestão do PDR 2020. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
k) Entregar o certificado de frequência da ação de formação a todos os formandos com aproveitamento, com indicação da respetiva duração, programa e conteúdo, observando as demais disposições aplicáveis nesta matéria; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
l) Elaborar relatório de avaliação da ação de formação, que inclua a apreciação pelo formador e pelos formandos. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
m) Apresentar à autoridade de gestão, nos termos definidos em OTE, no prazo máximo de 90 dias a contar da conclusão do plano de ação, o relatório final de execução; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
n) Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar.
o) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação da operação e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.