Diário da República n.º 118, Série I, de 2020-06-19
Portaria n.º 148/2020, de 19 de junho
Alteração ao regime de segurança contra incêndios em edifícios
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Diploma
Terceira alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, que estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios
Preâmbulo
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, determina que a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil é a entidade competente para proceder à credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e inspeções às condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).
O procedimento de credenciação das referidas entidades consta da Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, com a redação dada pela Portaria n.º 136/2011, de 5 de abril, e pela Portaria n.º 54/2020, de 3 de março.
Na sequência da alteração do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, através da aprovação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, e da Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, bem como do processo de transferência de competências para as autarquias locais constante da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, torna-se necessário proceder à adequação dos pressupostos de credenciação.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 136/2011, de 5 de abril, e pela Portaria n.º 54/2020, de 3 de março, que estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).
Artigo 2.º - Alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º da Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
A presente portaria estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).
[…]
[…]:
a) ‘Parecer’, a apreciação da conformidade e adequação das condições e requisitos:
2) [Revogada.]
3) Dos projetos de especialidade de SCIE, previstos nos artigos 14.º, 14.º-A e 17.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
4) [Revogada.]
b) ‘Vistoria’, a verificação do cumprimento das condições de SCIE e dos respetivos projetos e fichas de segurança, com vista à emissão de autorização de utilização ou funcionamento, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
c) ‘Inspeção’, o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da implementação das medidas de autoproteção, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.
d) [Revogada.]
[…]
1 – [Revogado.]
2 – A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), mediante protocolos de cooperação celebrados com os municípios, pode credenciar:
a) Técnicos municipais, para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e inspeções na área do respetivo município, para os edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;
b) Elementos dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos detidos pelos municípios, para a realização, na respetiva área geográfica de intervenção, de inspeções regulares, a realizar em edifícios e recintos classificados na 2.ª categoria de risco.
3 – A ANEPC, mediante protocolos de cooperação celebrados com associações humanitárias de bombeiros, pode credenciar elementos dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos, para a realização, na respetiva área geográfica de intervenção, de inspeções regulares, a realizar em edifícios e recintos classificados na 2.ª categoria de risco.
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
Requisitos para a credenciação
1 – [Revogado.]
2 – [Revogado.]
3 – Os técnicos municipais, a credenciar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser titular de formação habilitante nos domínios da arquitetura, engenharia ou engenharia técnica, reconhecida em Portugal, e estar inscrito na respetiva ordem profissional;
b) Possuir formação específica em SCIE, de acordo com os requisitos a estabelecer pela ANEPC.
c) [Revogada.]
4 – Os elementos dos corpos de bombeiros, a credenciar nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo anterior, devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Possuir formação específica em SCIE, de acordo com os requisitos a estabelecer pela ANEPC;
b) […]:
1) No quadro de comando dos corpos de bombeiros profissionais e municipais, o cargo de adjunto técnico;
2) Nas carreiras de bombeiro municipal e de bombeiro sapador, a categoria de subchefe de 1.ª classe;
ii) Elementos de corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros:
1) […];
2) […];
3) […];
c) […].
[…]
[…]:
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
c) Para os técnicos municipais, a credenciar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º:
2) Documento comprovativo de inscrição na respetiva ordem profissional;
3) Documento comprovativo da formação específica em SCIE;
4) Nota curricular detalhada, explicitando, caso existam, as atividades desenvolvidas no âmbito da prática profissional ou académica na área de SCIE;
d) Para os elementos dos corpos de bombeiros, a credenciar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º:
2) Certificado de habilitações;
3) Documento comprovativo da formação específica em SCIE;
4) Nota curricular detalhada, explicitando, caso existam, as atividades desenvolvidas no âmbito da prática profissional ou académica na área de SCIE;
e) Para os elementos dos corpos de bombeiros, a credenciar nos termos do n.º 3 do artigo 3.º:
da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior;
2) Certificado de habilitações;
3) Documento comprovativo da formação específica em SCIE;
4) Nota curricular detalhada, explicitando, caso existam, as atividades desenvolvidas no âmbito da prática profissional ou académica na área de SCIE.
Procedimentos
As entidades credenciadas devem emitir os pareceres e elaborar os relatórios de vistoria e de inspeção regular, bem como efetuar os respetivos registos no sistema informático da ANEPC, para homologação, de acordo com o estabelecido nas orientações da ANEPC constantes no manual de procedimentos relativos aos serviços de SCIE publicitado no sítio da ANEPC na Internet.
[…]
As entidades credenciadas são detentoras dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das prerrogativas constantes das alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, designadamente:
a) […];
b) […];
c) […].
[…]
As entidades credenciadas, para além das regras deontológicas especialmente reguladas pelas respetivas ordens profissionais, estão obrigadas a:
a) […];
b) […];
c) Acatar as recomendações e as instruções da ANEPC;
d) Cumprir o manual de procedimentos relativos aos serviços de SCIE da ANEPC;
e) [Revogada.]
f) Na realização de atos para os quais estão credenciados, fazer-se acompanhar do cartão de identificação profissional e de livre-trânsito, de modelo previsto na Portaria n.º 54/2020, de 3 de março.
[…]
Sem prejuízo das incompatibilidades previstas no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, e nos estatutos das respetivas ordens profissionais, a atividade de SCIE das entidades credenciadas é incompatível com:
a) [Revogada.]
b) […];
c) O exercício da função de técnico responsável, ao abrigo do artigo 6.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, na sua redação atual.
[…]
1 – As entidades credenciadas estão impedidas de realizar:
a) Vistorias de SCIE a edificações cujo projeto ou medidas tenham sido objeto de parecer seu;
b) A primeira inspeção regular de SCIE a edifícios ou recintos por si vistoriadas ou que não tenham sido objeto de vistoria no âmbito da SCIE mas cujo projeto ou medidas de autoproteção tenham sido objeto de parecer seu;
c) Duas inspeções regulares consecutivas ao mesmo edifício ou recinto.
2 – As entidades credenciadas estão, ainda, impedidas de emitir pareceres ou realizar vistorias e inspeções relativas a determinado processo quando:
a) […];
b) […].
[…]
O presidente da ANEPC suspende a credenciação e determina a sua cassação quando verifique que as entidades credenciadas deixam de reunir os requisitos exigidos para a credenciação ou não cumprem as normas decorrentes daquela, até que se verifique a resolução das causas que a motivaram.
[…]
Os serviços prestados, nos termos da presente portaria, pelas entidades credenciadas são remunerados no montante correspondente a 60% do valor das respetivas taxas, sendo pagos pela ANEPC:
a) [Revogada.]
b) À câmara municipal respetiva, quando prestados por entidades credenciadas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;
c) À associação humanitária de bombeiros respetiva, quando prestados por entidades credenciadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
Auditorias às entidades credenciadas
A ANEPC realiza, no âmbito das suas competências, de forma aleatória e sistemática, auditorias às entidades credenciadas, com o fim de verificar o cumprimento dos requisitos e normas decorrentes da credenciação.»
Artigo 3.º - Norma revogatória
São revogados as subalíneas 2) e 4) da alínea a) e a alínea d) do artigo 2.º, os n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 3.º, os n.ºs 1 e 2 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, as alíneas a) e b) do artigo 5.º, a alínea e) do artigo 9.º, a alínea a) do artigo 10.º e a alínea a) do artigo 14.º da Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º - Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, com a redação atual.
Artigo 5.º - Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.