Diploma

Diário da República n.º 16, Série I de 2015-01-23
Portaria n.º 15/2015, de 23 de janeiro

Energia – Tarifa de referência para unidades de pequena produção

Emissor
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 15/2015
Publicação: 26 de Janeiro, 2015
Disponibilização: 23 de Janeiro, 2015
Procede à fixação da tarifa de referência aplicável à energia elétrica produzida através de unidades de pequena produção, nos termos do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, e determina as percentagens a aplicar à tarifa de referência, consoante a energia primária utilizada por aquelas unidades

Diploma

Procede à fixação da tarifa de referência aplicável à energia elétrica produzida através de unidades de pequena produção, nos termos do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, e determina as percentagens a aplicar à tarifa de referência, consoante a energia primária utilizada por aquelas unidades

Portaria n.º 15/2015, de 23 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, procedeu à aprovação do regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP), por intermédio de unidades de pequena produção (UPP), a partir de recursos renováveis, revogando o Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro, que definiam os regimes da produção de eletricidade por intermédio de unidades de micro e miniprodução, respetivamente.
O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, prevê um regime de remuneração da energia elétrica ativa produzida pela UPP e entregue à RESP, baseado num modelo de oferta de descontos à tarifa de referência.
A referida tarifa de referência é estabelecida através de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia até 15 de dezembro de cada ano, para a quota de potência estabelecida na programação prevista para o ano civil seguinte, nos termos do artigo 29.º do referido decreto-lei.
Considerando, no entanto, a data de entrada em vigor do referido decreto-lei, procede-se agora à fixação da tarifa de referência a atribuir no ano civil de 2015, até à quota máxima da potência de ligação de 15 MW, e nos termos da programação que venha a ser definida mediante despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.
O referido artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, dispõe ainda que a tarifa de remuneração varia consoante o tipo de energia primária utilizada, sendo determinada mediante a aplicação de percentagens à tarifa de referência, também estas a definir através de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 9 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

1 – A presente portaria procede à fixação da tarifa de referência prevista no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.

2 – A presente portaria determina ainda as percentagens a aplicar à tarifa de referência, consoante a energia primária utilizada pelas unidades de pequena produção.

Artigo 2.º
Tarifa de referência

1 – A tarifa de referência aplicável em 2015, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, é de € 95/MWh.

2 – Ao valor estabelecido no número anterior acresce o montante de € 10/MWh e de € 5/MWh quando o produtor opte pelo enquadramento da respetiva unidade de pequena produção nas categorias II e III, referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, respetivamente.

Artigo 3.º
Aplicação da tarifa de referência por energia primária utilizada

1 – A tarifa de referência referida no artigo anterior varia consoante o tipo de energia primária utilizada, sendo determinada mediante a aplicação das seguintes percentagens:
a) Solar – 100%;
b) Biomassa – 90%;
c) Biogás – 90%;
d) Eólica – 70%;
e) Hídrica – 60%.

2 – A eletricidade vendida nos termos do número anterior é limitada a 2,6 MWh/ano, no caso das alíneas a) e d) do número anterior, e a 5 MWh/ano no caso das restantes alíneas, por cada quilowatt de potência instalada.

Artigo 4.º
Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.