Diário da República n.º 9, Suplemento, Série I de 2018-01-12
Portaria n.º 15-A/2018, de 12 de janeiro
Normas técnicas na elaboração de projetos de arborização e de rearborização
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Diploma
Estabelece as normas técnicas essenciais a considerar no âmbito da elaboração de projetos de arborização e de rearborização, do respetivo processo de análise e decisão, e da sua execução
Portaria n.º 15-A/2018, de 12 de janeiro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, entrou em vigor o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental.
Estabelece este diploma, no seu artigo 10.º, que o pedido de autorização e a comunicação prévia relativos às ações de arborização e rearborização e o processo de análise e decisão se devem basear, entre outros aspetos, em normas e boas práticas de preparação de solo, bem como nas condicionantes de técnicas de instalação de povoamentos florestais e demais disposições orientadoras dos programas regionais de ordenamento florestal, dos planos específicos de intervenção florestal e dos planos de gestão florestal.
Algumas dessas normas técnicas dizem respeito às distâncias de arborização e rearborização a salvaguardar aos prédios confinantes no momento da instalação de novos povoamentos florestais, independentemente do seu uso e sem prejuízo da aplicação de todas as demais decorrentes de legislação específica, nomeadamente no âmbito da defesa da floresta contra incêndios, da conservação da natureza e da biodiversidade, da defesa dos solos e dos recursos hídricos.
São igualmente incluídas normas técnicas para a seleção adequada das operações de preparação de terreno, a aplicar nas ações de arborização e rearborização, que salvaguardem o recurso solo.
A presente portaria foi objeto de consulta pública.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos n.ºs 7088/2017, de 21 de julho, e 10644/2017, de 14 de novembro, o seguinte:
Objeto
A presente portaria estabelece as normas técnicas essenciais a considerar no âmbito da elaboração de projetos de arborização e de rearborização, do respetivo processo de análise e decisão, e da sua execução.
Definições
a) Preparação do terreno – conjunto de ações que têm como objetivo genérico criar ou melhorar as condições necessárias à instalação e crescimento de espécies florestais;
b) Terrenos confinantes – terrenos que estremam com os povoamentos florestais a instalar;
c) Leito – o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, incluindo-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial;
d) Linhas de água torrenciais ou temporárias – aquelas em que, por força do regime de precipitação, só existe água durante uma parte do ano;
e) Linhas de água permanentes – aquelas onde existe água durante todo o ano, independentemente do regime de precipitação;
f) Faixa de proteção das linhas de água – a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com as seguintes larguras:
Linhas de água torrenciais ou temporárias: 5 metros;
Linhas de água permanentes não navegáveis: 10 metros;
Linhas de água permanentes e navegáveis: de 30 a 50 metros;
g) Operação manual – operação executada com equipamento não motorizado, em que tanto o trabalho de deslocação do equipamento como o de execução da operação propriamente dita são realizados pelo operador;
h) Operação motomanual – operação executada com equipamento motorizado, em que o trabalho de deslocação do equipamento é realizado pelo operador e o trabalho de execução da operação propriamente dita é realizado pelo equipamento motorizado;
i) Operação mecanizada – operação executada por maquinaria motorizada automóvel, em que todo o trabalho é realizado pela máquina, sendo o operador responsável pelo controlo da mesma.
Normas técnicas para a instalação de povoamentos florestais
1 – As ações de arborização e rearborização, bem como a elaboração e análise dos respetivos projetos, devem cumprir as orientações estabelecidas no Anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante, por forma a garantir a manutenção da floresta enquanto recurso indissociável de outros recursos naturais como a água, o solo, o ar, a fauna e a flora.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são admissíveis, quando fundamentadas, situações cujas condições de terreno, vegetação ou estatuto especial de conservação permitam recorrer a outras soluções técnicas.
Distâncias de arborização e rearborização às estremas
1 – A distância mínima de arborização e rearborização às estremas dos terrenos confinantes, independentemente da espécie florestal utilizada, é de:
a) 5 metros, se o terreno confinante for espaço florestal;
b) 10 metros, se o terreno confinante for espaço agrícola.
2 – O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações:
a) Os terrenos em causa pertencerem ao mesmo titular;
b) Configurar uma situação em que seja aplicável outra distância superior por força de legislação específica.
3 – Na distância referida no número anterior é contabilizada a largura de quaisquer estradas e/ou caminhos limites da propriedade.
Distâncias de arborização e rearborização às linhas de água
1 – As ações de arborização e rearborização com recurso à mobilização mecânica do terreno não podem ser realizadas nas faixas de proteção das linhas de água tal como definidas na alínea f) do artigo 2.º
2 – Sempre que se justifique, nas faixas acima estabelecidas podem ser realizadas operações motomanuais e manuais de controlo de matos e vegetação herbácea, respeitando sempre as espécies florestais ripícolas.
3 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores as situações em que seja aplicável outra distância superior, por força de legislação específica.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor à data de entrada em vigor da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Normas técnicas de instalação de povoamentos florestais
As ações de arborização e de rearborização devem respeitar as seguintes normas técnicas de silvicultura:
1 – Nas faixas de proteção das linhas de água, o risco de erosão é frequentemente muito elevado, uma vez que se trata de áreas de concentração do escoamento de águas pluviais.
Neste âmbito, as ações de arborização e de rearborização devem garantir a manutenção da totalidade ou de uma parte significativa da vegetação espontânea e a não realização de mobilizações do solo, à exceção das localizadas, desde que manuais.
2 – A vegetação espontânea é um importantíssimo fator de proteção do solo contra a erosão e uma fonte de matéria orgânica, assumindo ainda, com frequência, um papel de proteção das jovens plantas contra o vento, a insolação e a geada. Neste âmbito, as ações de arborização e de rearborização devem garantir a sua conservação através da manutenção de algumas faixas regularmente distanciadas e dispostas em curva de nível.
3 – A mobilização do solo deve ser sempre realizada em curva de nível por forma a garantir taxas de retenção e infiltração de água elevadas e, consequentemente, menores riscos de erosão. Sempre que haja necessidade de realizar o controlo do escoamento concentrado da água ou de minimizar riscos de encharcamento ou assoreamento prolongados, pode ser conveniente que a mobilização do solo seja realizada com uma ligeira inclinação lateral, com o objetivo de melhorar a drenagem do terreno.
4 – Não são permitidas quaisquer ações de mobilização do solo com recurso a balde de escavadora giratória ou de retroescavadora, bem como mobilizações segundo o maior declive.
5 – A escolha das operações, no âmbito das ações de arborização e rearborização, deve cumprir as normas apresentadas no quadro abaixo:
Áreas com vegetação espontânea cuja dimensão ou densidade não obriga a realizar operações específicas de controlo (controlo efetuado através das operações de mobilização do solo). | Declives inferiores a 10 % | Declives entre 10 % e 25 % | Declives superiores a 25 % | Faixas de proteção das linhas de água |
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1 — Solo sem camadas compactas e material originário coeso nos primeiros 50 cm: a) Plantação ou sementeira diretas em covacho; b) Rego de plantação ou sementeira; c) Lavoura em faixas; d) Abertura de covas mecanizada. 2 — Solos com camadas compactas e material originário coeso (mas desagregável ou fraturável) nos primeiros 50 cm: a) Ripagem ou subsolagem; b) Ripagem ou subsolagem seguida de lavoura em faixas; c) Ripagem ou subsolagem seguida de vala e cômoro com 2 regos. |
1 — Solo sem camadas compactas e material originário coeso nos primeiros 50 cm: a) Plantação ou sementeira diretas em covacho; b) Rego de plantação ou sementeira; c) Lavoura em faixas de largura variável; d) Abertura de covas mecanizada. 2 — Solos com camadas compactas e material originário coeso (mas desagregável ou fraturável) nos primeiros 50 cm: a) Ripagem ou subsolagem; b) Ripagem ou subsolagem seguida de lavoura em faixas; c) Ripagem ou subsolagem seguida de vala e cômoro com 2 regos. |
a) Mobilização do solo manual localizada; b) Abertura de terraços com trator de rasto contínuo. |
a) Desde que o declive se apresente muito baixo, controlo da vegetação espontânea com corta-matos em faixas seguida de mobilizações do solo localizadas; b) Controlo da vegetação espontânea de forma manual ou motomanual, seguida de mobilizações do solo localizadas; c) Ausência de quaisquer intervenções. |
Áreas com vegetação espontânea cuja dimensão ou densidade obriga a realizar previamente operações específicas de controlo. | Declives inferiores a 10 % | Declives entre 10 % e 25 % | Declives superiores a 25 % | Faixas de proteção das linhas de água |
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1 — Solo sem camadas compactas e material originário coeso nos primeiros 50 cm: a) Gradagem ou utilização de corta-matos em toda a área, em faixas ou localizada (na hipótese do corta-matos), seguida de: a1) Ou plantação ou sementeira diretas; a2) Ou rego de plantação ou sementeira; a3) Ou vala e cômoro com 2 regos; a4) Ou lavoura em faixas; a5) Ou gradagem quando previamente tenha sido usado corta-matos, seguida ou não de abertura de rego de plantação ou sementeira; a6) Ou mobilização do solo localizada (na hipótese de ter sido usado corta-matos). b) Preparação manual ou motomanual localizada ou em faixas. 2 — Solos com camadas compactas e material originário coeso (mas desagregável ou fraturável) nos primeiros 50 cm: a) Gradagem ou utilização de corta-matos em toda a área ou em faixas, seguida de: a1) Ripagem ou subsolagem; a2) Ripagem ou subsolagem seguida de vala e cômoro com 2 regos. |
1 — Solo sem camadas compactas e material originário coeso nos primeiros 50 cm: a) Gradagem ou utilização de corta-matos em faixas com largura variável, seguida de: a1) Ou plantação ou sementeira diretas; a2) Ou rego de plantação ou sementeira; a3) Ou vala e cômoro com 2 regos; a4) Ou lavoura em faixas; a5) Ou gradagem quando previamente tenha sido usado corta-matos, seguida ou não de abertura de rego de plantação ou sementeira; a6) Ou mobilização do solo localizada (na hipótese de ter sido usado corta-matos). b) As operações a realizar nas faixas referidas em a) devem atender às seguintes especificações: b1) Controlo mecanizado em faixas com largura máxima de 3 m, dispostas em curva de nível ao longo das linhas de plantação ou sementeira, e separadas por faixas não intervencionadas com largura mínima de 1 metro; b2) Controlo mecanizado em faixas dispostas em curva de nível, com uma largura máxima de 40 m (declives inferiores a 20 %) ou de 20 m (declives superiores a 20 %), nos dois casos separadas por faixas não intervencionadas com largura mínima de 4 m. c) Preparação manual ou motomanual localizada ou em faixas. 2 — Solos com camadas compactas e material originário coeso (mas desagregável ou fraturável) nos primeiros 50 cm: a) Gradagem ou utilização de corta-matos em faixas com largura variável, seguida de: a1) Ripagem ou subsolagem; a2) Ripagem ou subsolagem seguida de vala e cômoro com 2 regos. |
a) Controlo da vegetação espontânea total, em faixas ou localizado, e mobilizações do solo localizadas; b) Preparação manual ou motomanual localizada ou em faixas; c) Abertura de terraços com trator de rasto contínuo. |
a) Controlo da vegetação espontânea através de meios manuais ou motomanuais, seguido de mobilizações do solo localizadas; b) Ausência de quaisquer intervenções. |