Diploma

Diário da República n.º 9, 2.º Suplemento, Série I de 2018-01-12
Portaria n.º 15-C/2018, de 12 de janeiro

Alterações a medidas de apoio à silvicultura do PDR 2020

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 15-C/2018
Publicação: 30 de Janeiro, 2018
Disponibilização: 12 de Janeiro, 2018
Procede à terceira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pela Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto, e pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada[...]

Diploma

Procede à terceira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pela Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto, e pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Preâmbulo

A Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4 «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A experiência adquirida durante a execução do PDR 2020, aconselha a utilização de critérios de seleção específicos para determinados sistemas de exploração e tipologias de investimento, bem como uma maior preocupação de coesão territorial, bem como alguns ajustamentos que se traduzem na redução do nível máximo de investimento elegível por beneficiário, na redefinição dos níveis de apoio, privilegiando as regiões desfavorecidas, na organização das despesas elegíveis por tipologia de investimento, e na clarificação das despesas complementares às intervenções principais.
No que respeita ao regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos» importa acentuar a preocupação de continuar a investir em medidas de manifesto interesse público, como sejam as intervenções na defesa da floresta contra incêndios. Assim, na estabilização de emergência após um incêndio, distinguem-se as intervenções cuja realização se afigura urgente após a ocorrência, das outras intervenções, que, embora necessárias, podem concretizar-se num segundo momento.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pela Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto, e pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º - Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º e os Anexos I a V da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pela Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto, e pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º
[…]

1 – (Anterior corpo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) «Área contígua», áreas confinantes ou que se encontrem separadas por elementos no terreno com largura inferior a 20 metros, quer naturais quer artificiais, como sejam caminhos, estradas ou linhas de água, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
e) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
f) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
g) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
h) «Entidades Coletivas de Gestão Florestal», as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro;
i) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
j) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
k) [Anterior alínea i) do corpo do artigo.]
l) [Anterior alínea j) do corpo do artigo.]
m) «Intervenções com escala territorial relevante», as intervenções que abranjam áreas mínimas contínuas ou contíguas de 750 ha, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4;
n) «Instrumento equivalente do Plano de Gestão Florestal (PGF)», o plano de intervenção coerente com as ações e intervenções previstas em Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) ou Programa Operacional de Sanidade Florestal (POSF);
o) [Anterior alínea m) do corpo do artigo.]
p) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível», o conjunto de parcelas do território, estrategicamente localizadas onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo primordial de defesa da floresta contra incêndios, regulados nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro;
q) [Anterior alínea o) do corpo do artigo.]
r) «Plano específico de intervenção florestal (PEIF)», o instrumento específico de intervenção em espaços florestais que determina ações de natureza cultural, visando a prevenção e o combate a agentes bióticos nocivos e abióticos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelos Decretos-Leis n.ºs 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho;
s) «Plano de Gestão Florestal (PGF)», o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no PROF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho;
t) «Programa Regional de Ordenamento Florestal (PROF)», o instrumento de política setorial à escala da região que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho;
u) [Anterior alínea s) do corpo do artigo.]
v) [Anterior alínea t) do corpo do artigo.]
w) [Anterior alínea u) do corpo do artigo.]
x) «Rede de faixas de gestão de combustível», a rede constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro;
y) «Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)», o conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e dos respetivos diplomas regionais de classificação, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2015, de 15 de outubro, e 42-A/2016, de 12 de agosto;
z) «Rede Natura 2000 (RN2000)», a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro;
aa) «Rede de pontos de água», a rede constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro;
bb) «Rede primária de faixas de gestão de combustível», a rede constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro;
cc) «Rede secundária de faixas de gestão de combustível», a rede constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro;
dd) «Rede viária florestal fundamental», a rede constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro;
ee) [Anterior alínea cc) do corpo do artigo.]
ff) «Zonas de intervenção florestal (ZIF)», a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um Plano de Gestão Florestal e administrada por uma única entidade, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 67/2017, de 12 de junho.

2 – A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.

3 – Consideram-se no âmbito das intervenções a que se refere a alínea m) do n.º 1, aquelas que incluam áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da administração central ou local, zonas de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores sejam entidades do setor empresarial do Estado e local e entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima contínua ou contígua de 100 hectares (ha) ou áreas de intervenção apresentadas por organismos da Administração Local, desde que estas estejam em consonância com a totalidade da área definida e calendarizada no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), para cada tipologia de intervenção e no âmbito da respetiva área geográfica.

4 – No caso da operação 8.1.4, a escala a que se refere a alínea m) do n.º 1 é cumprida desde que as intervenções incidam em áreas afetadas superiores a 750 ha.

Artigo 5.º
[…]

1 – Os apoios previstos na presente portaria, bem como nos restantes apoios para a ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do PDR 2020 são cumuláveis entre si, desde que respeitem as seguintes condições:
a) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros por ZIF ou por baldio;
b) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros, para entidades coletivas públicas e entidades coletivas de gestão florestal;
c) Investimento elegível até ao limite de 1 milhão de euros para os restantes beneficiários.

2 – Se o valor cumulado de investimento elegível exceder os limites mencionados no número anterior, o mesmo será reduzido proporcionalmente.

3 – Para os produtores ou proprietários florestais, em nome individual ou coletivo, quando o valor elegível por candidatura exceder 250 mil euros aplicam-se as seguintes reduções:
a) 10 pontos percentuais (p.p.) nas taxas de apoio previstas, se o valor do investimento elegível for superior a 250 mil euros e inferior ou igual a 500 mil euros;
b) 20 p.p. nas taxas de apoio previstas, se o valor do investimento elegível for superior a 500 mil euros.

4 – A diminuição dos níveis de apoio mencionados aplica-se de forma progressiva aos valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicada, a todo o investimento elegível, a taxa média ponderada resultante, que vigora durante toda a execução do projeto.

5 – Para efeitos dos números anteriores, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50% do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50% do capital, pela mesma entidade, ainda que esta não seja candidata.

Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sem prejuízo do disposto no n.º 3;
e) […]
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 – […]

3 – As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio.

Artigo 8.º
[…]

[…]
a) […]

i) […]
ii) Controlo do declínio de montados de sobro e azinho afetados, entre outras, por Phytophthora spp., Platypus cylindrus, Lymantria dispar e Coroebus undatus;
iii) Controlo do declínio de povoamentos de castanheiro afetados por Phytophthora spp., Cryphonectria parasitica e Dryocosmus kuriphilus;
iv) Controlo de Gonipterus platensis e Phoracanta spp., em povoamentos de eucaliptos;
v) Controlo de Leptoglossus occidentalis, em povoamentos de pinheiro-manso;
vi) Controlo de espécies invasoras lenhosas;

b) (Revogada.)
c) […]

Artigo 9.º
[…]

[…]
a) Controlo de agentes bióticos nocivos em espaços florestais situados em áreas onde o risco é reconhecido por critérios técnico-científicos definidos por entidade pública competente, publicitadas no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, nomeadamente:

i) Implementação e manutenção de sistema de monitorização de pragas;
ii) Controlo de Bursaphelenchus xylophilus, em coníferas hospedeiras;
iii) Controlo do declínio de montados de sobro e azinho afetados, entre outras, por Phytophthora spp., Platypus cylindrus, Lymantria dispar e Coroebus undatus;
iv) Controlo do declínio de povoamentos de castanheiro afetados por Phytophthora spp., Cryphonectria parasitica e Dryocosmus kuriphilus;
v) Controlo de Gonipterus platensis e Phoracanta spp., em povoamentos de eucaliptos;
vi) Controlo de Leptoglossus occidentalis, em povoamentos de pinheiro-manso;

b) Defesa da floresta contra agentes abióticos:

[…]

Artigo 10.º
[…]

[…]
a) Investimentos na instalação de troços de rede primária de faixas de gestão de combustível, incluindo secções de rede secundária de faixas de gestão de combustível associadas a troços de rede viária florestal fundamental de acesso à rede primária de faixas de gestão de combustível e acesso a pontos de água e mosaicos de parcelas de gestão de combustível complementares da rede primária já instalada ou a instalar, em terrenos dos domínios público e privado e baldios sob administração da Administração Pública Central e Local e empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local;
b) […]

Artigo 11.º
[…]

1 – […]
a) […]

i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
ii) […]
iii) Apresentem coerência técnica;
iv) [Anterior subalínea iii).]
v) Obedeçam aos requisitos específicos integrados no POSF publicitado no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;
vi) Apresentam PGF aprovado, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando os investimentos incidam em explorações florestais com área igual ou superior à definida nos Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF);

b) […]

i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
ii) […]
iii) Apresentem coerência técnica;
iv) [Anterior subalínea iii).]
v) As ações estejam em consonância com as orientações aprovadas no âmbito dos PMDFCI, a validar pelo ICNF, I. P.;
vi) [Anterior subalínea v).]

2 – […]

Artigo 12.º
[…]

1 – […]
a) […]

i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a € 3 000;
iii) Apresentem coerência técnica;
iv) [Anterior subalínea i).]
v) [Anterior subalínea ii).]
vi) Apresentem um PGF, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando os investimentos incidam em explorações florestais com área igual ou superior à definida nos PROF, e, nas restantes situações, o PEIF ou um plano de intervenção coerente em consonância com as orientações do POSF;

b) […]

i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a € 3 000;
iii) Apresentem coerência técnica;
iv) [Anterior subalínea i).]
v) As ações estejam em consonância com as orientações aprovadas no âmbito dos PMDFCI, a validar pelo ICNF, I. P.;
vi) Apresentem PGF aprovado, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando os investimentos incidam em explorações florestais com área igual ou superior à definida nos PROF e nas restantes situações, um plano de intervenção coerente e em consonância com as orientações do PMDFCI.

2 – A análise da coerência e consonância referida na subalínea v) das alíneas a) e b) do número anterior é realizada pelo ICNF, I. P.

3 – […]

Artigo 14.º
[…]

1 – Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Critérios gerais comuns:

i) Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF;
ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;
iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;
iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);
v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao Regime Florestal;

b) Critérios específicos:

i) Proteção da floresta contra agentes bióticos – devem ser privilegiadas intervenções de controlo de Bursaphelenchus xylophilus em coníferas hospedeiras, controlo do declínio de montados de sobro e azinho afetados por Phytophthora spp., Platypus cylindrus, Lymantria dispar e Coroebus undatus, controlo do declínio de povoamentos de castanheiro afetados por Phytophthora spp., Cryphonectrica parasitica e Dryocosmus kuriphilus, controlo de Gonipterus platensis e Phoracanta spp., em povoamentos de eucalipto e controlo de Leptoglossus occidentalis, em povoamentos de pinheiro-manso, pela ordem indicada;
ii) Proteção da floresta contra agentes abióticos – devem ser privilegiados os povoamentos localizados nas zonas de muito alta perigosidade de incêndios florestais, conforme estabelecido no documento relativo à Avaliação Nacional do Risco, disponível no portal da Autoridade Nacional de Proteção Civil, em www.prociv.pt. e refletido em listagem de freguesias publicitada no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt. e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)

2 – […]

Artigo 15.º
[…]

[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas ou nas operações com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários;
j) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
k) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
l) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
m) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação dos investimentos e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
n) [Anterior alínea j).]

Artigo 16.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 19.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sem prejuízo do disposto no n.º 3;
e) […]
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 – […]

3 – As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio.

Artigo 22.º
[…]

1 – […]
a) […]

i) […]
ii) […]
iii) Apresentem coerência técnica;
iv) [Anterior subalínea iii).]
v) [Anterior subalínea iv).]
vi) [Anterior subalínea v).]

b) […]

i) […]
ii) […]
iii) Apresentem coerência técnica;
iv) [Anterior subalínea iii).]
v) [Anterior subalínea iv).]
vi) [Anterior subalínea v).]

2 – […]

Artigo 23.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento de 0,5 ha;
d) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a € 3 000;
e) Apresentem coerência técnica.

2 – […]

Artigo 25.º
Critérios de seleção das candidaturas

1 – Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios gerais comuns:
a) Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]

2 – […]

Artigo 26.º
[…]

[…]

a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas ou nas operações com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários;
j) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
k) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
l) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
m) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação dos investimentos e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
n) [Anterior alínea j).]

Artigo 27.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro;

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 29.º
[…]

1 – São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 – […]

Artigo 31.º
[…]

1 – […]

2 – São ainda submetidos a parecer do ICNF, I. P., as candidaturas que incidam no controlo do Bursaphelenchus xylophilus na Zona Tampão, previstos na subalínea i) da alínea a) do artigo 8.º e na subalínea ii) da alínea a) do artigo 9.º, e monitorização de outras pragas, prevista na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias úteis, decorridos os quais na ausência de resposta se considera o parecer favorável.

3 – As visitas ao local, no âmbito do controlo administrativo prévio à decisão das candidaturas, são realizadas a todas as candidaturas com um montante total proposto igual ou superior a € 500 000, bem como a todas as candidaturas que contemplem despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários.

4 – […]

5 – […]

6 – O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função dos princípios gerais aplicáveis e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio, e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.

7 – […]

8 – […]

Artigo 32.º
[…]

1 – As candidaturas que tenham obtido classificação igual ou superior à pontuação mínima necessária para seleção das operações e para as quais não tenha existido dotação orçamental, transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, no qual são analisadas e hierarquizadas de acordo com os critérios de seleção e demais condições aplicáveis a esse novo período.

2 – […]

Artigo 34.º
[…]

1 – Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos investimentos são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, exceto as intervenções de estabilização de emergência que devem ocorrer no prazo máximo de 4 ou 18 meses após a data de aceitação da concessão do apoio, consoante a natureza das intervenções descritas no Anexo III.

2 – […]

Artigo 35.º
[…]

1 – A apresentação dos pedidos de pagamento do apoio ao investimento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 – […]

3 – Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes, exceto na componente de despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários.

4 – Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50% da despesa pública aprovada, sujeita a reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100% do montante do adiantamento.

5 – […]

6 – Podem ser apresentados até três pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 – […]

8 – […]

9 – Em cada pedido de pagamento é obrigatório a apresentação da cartografia que evidencie as áreas intervencionadas que estão a ser objeto de pedido de reembolso.

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – O disposto nos n.ºs 2 e 3 não é aplicável aos projetos ou parte de projetos com custos definidos através de custos unitários.

Artigo 36.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – No caso de pedidos de pagamento com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários, o pagamento apenas é realizado após visita ao local da operação.

Artigo 37.º
[…]

1 – […]

2 – Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida na alínea i) dos artigos 15.º e 26.º

ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 13.º)
8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»
Capítulo I – Intervenção ao nível das explorações florestais
Tipologia Despesas elegíveis
Controlo de agentes bióticos nocivos 1 — Identificação de árvores com sintomas de declínio;
2 — Tratamentos fitossanitários de silvicultura preventiva, químicos e biológicos;
3 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
4 — Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 7 e 8 (*);
5 — Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais para identificação de agentes patogénicos;
6 — Aquisição, instalação e monitorização de armadilhas, e os respetivos materiais associados;
7 — Adensamentos através de sementeira ou plantação (**);
8 — Aproveitamento da regeneração natural (**);
9 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem (**);
Controlo de espécies invasoras lenhosas 10 — Intervenções de silvicultura preventiva e de gestão;
11 — Tratamentos químicos;
Defesa da floresta contra agentes abióticos 12 — Redução de densidades;
13 — Desramações e podas;
14 — Instalação de pastagens permanentes ou culturas melhoradoras até 20 % da área candidata;
15 — Execução de fogo controlado;
16 — Construção de pontos de água integrados na rede de defesa da floresta contra incêndios;
17 — Manutenção de pontos de água integrados na rede de defesa da floresta contra incêndios;
18 — Controlo da vegetação espontânea através de meios mecânicos, moto manuais, ou atividades de pastoreio especificamente contratadas para o efeito em explorações sem atividade pecuária ovina ou caprina (***);
19 — Construção de rede viária florestal fundamental incluída em troços integrados da rede primária de faixas de gestão de combustível ou em rede secundária de faixas de gestão de combustível de acesso à rede primária, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis de 12 a 18;
20 — Manutenção de rede viária florestal fundamental incluída em troços integrados da rede primária de faixas de gestão de combustível ou em rede secundária de faixas de gestão de combustível de acesso à rede primária, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis de 12 a 18;
Aplicável a todas as tipologias 21 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até:
• 5 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000, ou,
• 3 % da despesa elegível e num máximo de € 4 000, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF;
22 — Elaboração do PGF, quando associado ao investimento, até 5 % da despesa elegível e num máximo de 4 000 euros.
(*) As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(**) As despesas relativas aos n.os 7, 8 e 9 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) não podem representar mais do que 20 % das despesas elegíveis de 1 a 6.
(***) A despesa do ponto 18 apenas é elegível quando realizada em conjunto com, pelo menos, uma das restantes despesas previstas nos pontos 12 a 17.
Capítulo II – Intervenção com escala territorial relevante
Tipologia Despesas elegíveis
Prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos 23 — Prospeção associada à monitorização de pragas;
24 — Aquisição de material e equipamento específico, associados à monitorização de pragas;
25 — Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais para identificação de agentes patogénicos;
26 — Identificação de árvores com sintomas de declínio;
27 — Tratamentos fitossanitários de silvicultura preventiva, químicos e biológicos;
28 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
29 — Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 31 e 32 (*);
30 — Instalação e monitorização de armadilhas;
31 — Adensamentos através de sementeira ou plantação (**);
32 — Aproveitamento da regeneração natural (**);
33 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem (**);
Defesa da floresta contra agentes abióticos 34 — Redução de densidades;
35 — Desramações e podas;
36 — Execução de fogo controlado;
37 — Instalação de elementos de descontinuidade, tais como faixas de gestão de combustível e faixas de arvoredo de alta densidade;
38 — Construção de pontos de água integrados na rede de defesa da floresta contra incêndios;
39 — Manutenção de pontos de água integrados na rede de defesa da floresta contra incêndios;
40 — Custos de aquisição e instalação ou manutenção de sinalética de defesa da floresta contra incêndios;
41 — Controlo da vegetação espontânea através de meios mecânicos, moto manuais, ou atividades de pastoreio especificamente contratadas para o efeito em explorações sem atividade pecuária ovina ou caprina (***);
42 — Construção de rede viária florestal fundamental incluída em troços integrados da rede primária de faixas de gestão de combustível ou em rede secundária de faixas de gestão de combustível de acesso à rede primária, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis de 34 a 41;
43 — Manutenção de rede viária florestal fundamental incluída em troços integrados da rede primária de faixas de gestão de combustível ou em rede secundária de faixas de gestão de combustível de acesso à rede primária, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis de 34 a 41;
Aplicável a todas as tipologias 44 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até:
• 5 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000 ou,
• 3 % da despesa elegível e num máximo de € 4 000, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF, ou de instrumento equivalente deste;
45 — Elaboração do PGF, quando associado ao investimento, até 5 % da despesa elegível e num máximo de 4 000 euros.
(*) As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(**) As despesas relativas aos n.os 31, 32 e 33 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) não podem representar mais do que 20 % das despesas elegíveis de 23 a 30.
(***) A despesa do ponto 41 apenas é elegível quando realizada em conjunto com, pelo menos, uma das restantes despesas previstas nos pontos 34 a 40.
Nota. – Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas, uma única vez para o mesmo território, exceto nas intervenções de manutenção de troços de rede primária de faixas de gestão de combustível, incluindo secções de rede secundária de faixas de gestão de combustível associadas a troços de rede viária florestal fundamental de acesso à rede primária de faixas de gestão de combustível, que poderão ocorrer passados 3 anos após o último pedido de pagamento.
Capítulo III – Outros
46 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico.
47 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE).
48 — As despesas com estudos de viabilidade, engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF, podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura.
Capítulo IV – Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
49 — Bens de equipamento em estado de uso; 54 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos;
50 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 55 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
51 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; 56 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
52 — Vedações;
53 – Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida no PROF;
57 – Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos.
58 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano.
59 — IVA recuperável.
60 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 48.
ANEXO II
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 17.º)
8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»
Capítulo I – Intervenção ao nível das explorações florestais
Tipo de beneficiário Aquisição de equipamento Outros investimentos
Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões
Todos os beneficiários 50 % 45 % 40 % 80 % 75 % 70 %
Capítulo II – Intervenção de escala territorial relevante
Tipo de beneficiário Aquisição de equipamento Outros investimentos
Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões
Municípios, entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios, entidades gestoras de entidades coletivas de gestão florestal e outras entidades públicas 50 % 45 % 40 % 90 % 85 % 80 %
Restantes beneficiários 50 % 45 % 40 % 85 % 80 % 75 %
ANEXO III
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 24.º)
8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»
Capítulo I – Intervenção ao nível das explorações florestais
Agentes bióticos nocivos
Tipologia Despesa elegível
Reabilitação de povoamentos florestais 1 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
2 — Tratamentos fitossanitários de natureza química e cultural;
3 — Adensamentos através de sementeira ou plantação;
4 — Aproveitamento da regeneração natural;
5 — Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 3 e 4 (*);
6 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis de 1 a 5;
7 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem (**);
Reflorestação de áreas afetadas 8 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
9 — Destruição de cepos;
10 — Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira ou plantação ou aproveitamento de regeneração natural;
11 — Controlo de espécies invasoras lenhosas;
12 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem (**);
13 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar das restantes despesas elegíveis (**).
(*) As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(**) A despesa do ponto 7 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem), apenas é elegível quando realizada em conjunto com as despesas previstas nos pontos 1 a 6, não podendo representar mais do que 40 %. As despesas 12 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 13, apenas são elegíveis quando realizadas em conjunto com as despesas previstas nos pontos 8 a 11, não podendo representar mais do que 40 %.
Agentes abióticos
Tipologia Despesa elegível
Reabilitação de povoamentos florestais 14 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
15 — Extração de cortiça queimada;
16 — Tratamentos fitossanitários de natureza química e cultural;
17 — Adensamentos através de sementeira ou plantação;
18 — Aproveitamento da regeneração natural;
19 — Instalação de elementos de descontinuidade, tais como faixas de gestão de combustível e faixas de arvoredo de alta densidade;
20 — Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 17 e 18 (*);
21 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis de 14 a 20;
22 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem (**);
Reflorestação de áreas afetadas 23 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
24 — Destruição de cepos;
25 — Disposição no terreno do material lenhoso, em faixas, para efeitos de minimização da erosão;
26 — Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação ou aproveitamento de regeneração natural, após incêndio que tenha ocorrido há mais de dois anos;
27 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis de 23 a 26;
28 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem (**);
29 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem (**);
Recuperação de infraestruturas danificadas 30 — Recuperação e tratamento da rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes dentro da área de intervenção;
31 — Recuperação de pontos de água;
32 — Recuperação de cercas para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem;
33 — Recuperação de outras infraestruturas;
34 — Substituição de sinalização danificada;
Aplicável a todas as tipologias 35 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até:
• 5 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000, ou,
• 3 % da despesa elegível e num máximo de € 4 000, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF;
36 — Elaboração do PGF, quando associado ao investimento, até 5 % da despesa elegível e num máximo de 4 000 euros.
(*) As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(**) A despesa do ponto 22 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem), apenas é elegível quando realizada em conjunto com as despesas previstas nos pontos 14 a 21, não podendo representar mais do que 40 %. As despesas dos pontos 28 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 29, apenas são elegíveis quando realizadas em conjunto com as despesas previstas nos pontos 23 a 27, não podendo representar mais do que 40 %.
Capítulo II – Intervenção com escala territorial relevante
Abióticos – Estabilização de emergência em áreas superiores a 750 ha
Intervenções a realizar nos 4 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio
Tipologia Despesa elegível
Recuperação de infraestruturas afetadas 37 — Na Recuperação de troços de rede primária e secções da rede secundária de faixas de gestão de combustível, apenas é elegível o corte do material lenhoso ardido;
Controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas 38 — Aquisição ou corte e processamento de resíduos orgânicos/florestais (estilhaçamento);
39 — Instalação de barreiras de resíduos florestais e troncos, segundo as curvas de nível e mantas orgânicas ou geotêxteis;
Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação de linhas de água. 40 — Regularização do regime hidrológico das linhas de água, nomeadamente com recurso a técnicas de engenharia e instalação de vegetação ripícola nas faixas de proteção às linhas de água;
41 — Obras de correção torrencial de pequena dimensão.
Intervenções a realizar nos 18 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio
Tipologia Despesa elegível
Recuperação de infraestruturas afetadas 42 — Recuperação e tratamento da rede viária;
43 — Recuperação de pontos de água;
44 — Recuperação de cercas para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem;
45 — Substituição de sinalização danificada;
Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação de linhas de água. 46 — Intervenções complementares de regularização do regime hidrológico das linhas de água, nomeadamente instalação de vegetação ripícola nas faixas de proteção às linhas de água;
47 — Obras complementares de correção torrencial de pequena dimensão;
Diminuição da perda de biodiversidade 48 — Instalação de elementos de descontinuidade, tais como faixas de gestão de combustível e faixas de arvoredo de alta densidade;
49 — Controlo de espécies invasoras;
Aplicável a todas as tipologias 50 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até 5 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000.
Nota. — Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas, uma única vez para o mesmo território.
Capítulo III – Outros
51 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico.
52 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de OTE.
53 — As despesas com estudos de viabilidade, engenharia associados aos investimentos, podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura.
54 — As despesas constantes do Capítulo II do presente anexo são elegíveis após a data de ocorrência do incêndio ou catástrofe, desde que as operações não se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de apoio, segundo o exposto na Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto.
Capítulo IV – Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
55 — Bens de equipamento em estado de uso;
56 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
57 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
58 — Ações de reflorestação de áreas afetadas com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia;
59 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida no PROF;
60 — Ações de reflorestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
61 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos;
62 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
63 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
64 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos.
65 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano.
66 — IVA recuperável.
67 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas nos n.ºs 53 e 54.
ANEXO IV
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 28.º)
8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»
Capítulo I – Intervenção ao nível das explorações florestais
Tipo de beneficiário Aquisição de equipamento Outros investimentos
Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões
Todos os beneficiários 50 % 45 % 40 % 80 % 75 % 70 %
Capítulo II – Intervenção de escala territorial relevante
Tipo de beneficiário Tipologia de intervenção Investimentos
Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões
Municípios, entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios, entidades coletivas de gestão florestal e outras entidades públicas. Intervenções a realizar nos 4 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio. 100 %
Intervenções a realizar nos 18 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio. 90 % 85 % 80 %
Restantes beneficiários Intervenções a realizar nos 4 e 18 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio. 85 % 80 % 75 %
ANEXO V
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º)

1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas nos artigos 15.º e 26.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Reduções ou exclusões
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) […] […]
b) […] […]
c) […] […]
d) […] […]
e) […] […]
f) […] […]
g) […] […]
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de uma única, ainda que não exclusiva, conta bancária do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas ou nas operações com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários; […]
i) […] […]
j) […] […]
k) […] […]
l) […] […]
m) […] […]

Artigo 3.º - Norma revogatória

São revogadas as alíneas b) do artigo 8.º, e c) a e) do n.º 1 do artigo 14.º, todas da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pela Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto, e pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro.

Artigo 4.º - Republicação

É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, com a redação atual.

Artigo 5.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.