Diploma

Diário da República n.º 85, Série I de 2017-05-03
Portaria n.º 152/2017, de 3 de maio

Alteração às regras complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 152/2017
Publicação: 10 de Maio, 2017
Disponibilização: 3 de Maio, 2017
Procede à primeira alteração da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2017-2019

Diploma

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2017-2019

Portaria n.º 152/2017, de 3 de maio

A Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, estabeleceu as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2017-2019, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2016/1102, da Comissão, de 5 de julho, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.
No decurso da aplicação da referida portaria constatou-se a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, designadamente no que respeita às condições de acesso, critérios de seleção e procedimento de aprovação das candidaturas.
Aproveitou-se ainda a oportunidade para corrigir lapsos entretanto detetados e clarificar a redação de alguns preceitos, de modo a afastar dúvidas interpretativas pelos seus destinatários.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2017-2019.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro

Os artigos 9.º, 11.º, 37.º e 74.º da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º
[…]

1 – […]
a) Apresentar candidatura às medidas 2A e 2B, exceto nas seguintes situações:
[…]
b) […]

2 – […]

Artigo 11.º
[…]

1 – […]

2 – […]
a) […]
b) […]
c) OP reconhecidas para o setor do mel;
d) […]
e) […]

3 – […]

Artigo 37.º
[…]

Os candidatos à medida prevista na presente secção devem reunir as seguintes condições:

a) Apresentar candidatura às medidas 1A e 2A, exceto no caso da RA dos Açores, quando a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou a entidade competente nessa RA reconhecer a não existência de varroose nas colmeias implantadas em determinada ilha, em que a apresentação de candidatura à medida 2A reveste caráter facultativo.
b) […]

Artigo 74.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Caso o montante total das candidaturas objeto de parecer favorável exceda a dotação orçamental anual do PAN, o IFAP, I. P., no prazo de 15 dias úteis a contar da data da receção do último parecer das candidaturas remetido pelas entidades avaliadoras hierarquiza as mesmas, de acordo com os critérios de seleção estabelecidos no presente diploma e notifica os candidatos para se pronunciarem, no prazo de 5 dias úteis sobre a manutenção do interesse na mesma.

4 – Se em resultado da aplicação do número anterior a dotação orçamental anual do PAN não for ainda suficiente para satisfazer todas as candidaturas, o IFAP, I. P., informa o GPP, o qual, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção dessa informação e ouvido o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA) referido no artigo 84.º, define a reafetação das verbas por medida, comunicando-a ao IFAP, I. P.

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º
Alteração ao anexo III da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro

O anexo III da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º
Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro.

ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO III
Montantes da ajuda da medida 1-A, «Serviços de assistência técnica aos apicultores»
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
1.º Técnico Beneficiário Montantes da ajuda (€)
2017 2018 e 2019
OP reconhecidas para o setor do mel.
EGZC
Uniões e federações.
20 362 22 066
Outros beneficiários N.º colmeias porbeneficiário/
N.º apicultores.
200 ≤ a < 2250 (**) 2250 ≤ a < 4500 4500 ≤ a < 9000 ≥ 9000
2017 2018 e 2019 2017 2018 e 2019 2017 2018 e 2019 2017 2018 e 2019
20(*) a ≤ 45
46 a ≤ 90
≥ 91
10 181
15 272
20 362
11 033
16 550
22 066
–
15 272
15 272
–
16 550
16 550
–
15 272
20 362
–
16 550
22 066
–
20 362
20 362
–
22 066
22 066
2° Técnico EGZC N.º colmeias por beneficiário/
N.º apicultores.
4500 ≤ a < 7500 7500 ≤ a < 12 000 ≥ 12 000
2017 2018 e 2019 2017 2018 e 2019 2017 2018 e 2019
30 a ≤ 60
61 a ≤ 120
≥ 121
–
10 181
15 272
–
11 033
16 550
10 181
15 272
20 362
11 033
16 550
22 066
15 272
20 362
20 362
16 550
22 066
22 066
(*) No caso das Regiões Autónomas (RA) dos Açores e da Madeira, o número mínimo é de 15 apicultores.
(**) Aplicável apenas às RA dos Açores e da Madeira.