Diário da República n.º 103, Série I de 2015-05-28
Portaria n.º 157/2015, de 28 de maio
Medida de Apoio Técnico à Criação e Consolidação de Projetos (ATCP)
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Diploma
Aprova a medida de Apoio Técnico à Criação e Consolidação de Projetos (ATCP), no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendedorismo
Portaria n.º 157/2015, de 28 de maio
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
Objeto
O presente diploma aprova a medida de Apoio Técnico à Criação e Consolidação de Projetos (ATCP), no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendedorismo, previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
Objetivos
O ATCP tem como objetivos, nomeadamente:
a) Promover o empreendedorismo, a criação de empresas e o autoemprego;
b) Apoiar a criação de pequenos projetos de investimento enquadrados por iniciativas de apoio ao empreendedorismo e à criação de novos empregos, nomeadamente na estruturação do projeto, mitigação de riscos do negócio, angariação de fontes de financiamento, e na sustentabilidade, desenvolvimento e consolidação dos projetos;
c) Proporcionar o desenvolvimento de competências em empreendedorismo;
d) Acompanhar e apoiar a consolidação dos projetos na fase inicial da respetiva implementação.
Destinatários
Podem beneficiar do ATCP os promotores e as respetivas empresas, no âmbito de medidas e programas de apoio ao empreendedorismo que sejam executados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), isoladamente ou em articulação com outros organismos e que tenham como destinatários os desempregados inscritos no IEFP, I. P., ou outros públicos com especiais dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
Modalidades de ATCP
O apoio técnico a prestar ao projeto reveste, pelo menos, uma das seguintes modalidades:
a) Apoio técnico prévio à aprovação do apoio, com vista ao desenvolvimento de competências e à criação e estruturação do projeto, nomeadamente no que concerne à conceção e elaboração de planos de investimento e de negócio;
b) Apoio técnico nos dois primeiros anos de atividade da empresa, para consolidação do projeto, abrangendo, nomeadamente, as seguintes atividades:
ii. Consultoria em aspetos de maior fragilidade na gestão ou na operacionalidade da iniciativa, diagnosticada durante o acompanhamento.
Entidades prestadoras de apoio técnico
O ATCP é assegurado por uma rede de entidades prestadoras de apoio técnico (EPAT), composta por entidades privadas sem fins lucrativos ou autarquias locais que disponham de serviços de apoio ao empreendedorismo, para o efeito credenciadas.
Processo de credenciação
O IEFP, I. P., isoladamente ou em articulação com outros organismos, define, através da regulamentação específica referida no artigo 11.º, nomeadamente:
a) As regras relativas ao processo de credenciação das entidades;
b) Os critérios de constituição da respetiva rede, de modo a cobrir equitativamente todo o território.
Apoio financeiro
1 – O apoio financeiro a prestar às EPAT, no âmbito do ATCP, para pagamento do:
a) Apoio técnico previsto na alínea a) do artigo 4.º é de 2,5 vezes o IAS;
b) Apoio técnico previsto na alínea b) do artigo 4.º é de 8 vezes o IAS.
2 – Apenas são apoiadas financeiramente as ações de apoio técnico referentes a projetos que venham a ser objeto de financiamento.
Cumulação
Os apoios previstos no ATCP não são cumuláveis com outros que revistam a mesma natureza e finalidade, salvo se expressamente permitido em diploma legal.
Financiamento do ATCP
O financiamento do ATCP é garantido através de dotação anual, a inscrever, para o efeito, no orçamento do IEFP, I. P., e nos termos que resultem do estabelecido em acordos com outros organismos.
Financiamento comunitário
O ATCP é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Regulamentação específica
Para além do disposto no artigo 6.º, o IEFP, I. P., isoladamente ou em articulação com outros organismos, define, através da regulamentação específica, nomeadamente:
a) A adesão dos promotores e empresas ao ATCP;
b) A organização da atividade de apoio técnico e sistema de comprovação da atividade desenvolvida pelas EPAT;
c) A forma e períodos de pagamento das atividades efetivamente prestadas, não podendo, em qualquer caso, haver adiantamentos;
d) O montante máximo anual a receber pela entidade;
e) As obrigações das EPAT;
f) As regras relativas ao incumprimento.
Entidades credenciadas no âmbito da Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro
As entidades credenciadas no âmbito do artigo 11.º da Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, consideram-se credenciadas para efeitos do ATCP previsto no presente diploma, sem prejuízo de eventual seleção pelo IEFP, I. P., em função da execução dos protocolos celebrados ao abrigo daquele artigo.
Avaliação
O ATCP é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social a partir do décimo oitavo mês da respetiva vigência.
Norma revogatória
1 – São revogados a alínea b) do artigo 2.º e o artigo 11.º da Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, alterada pela Portaria n.º 58/2011, de 28 de janeiro, e pela Portaria n.º 95/2012, de 4 de abril.
2 – Todas as remissões efetuadas para as normas revogadas consideram-se efetuadas, com as devidas adaptações, para a presente portaria.
Norma transitória
O apoio técnico em curso ao abrigo das normas revogadas no artigo anterior, no âmbito de contratos de prestação de apoio técnico celebrados até à entrada em vigor do presente diploma, continua a regular-se pelas mesmas até à sua integral execução.