Diário da República n.º 109, Série I de 2016-06-07
Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho
Regime de aplicação do apoio ao plano de ação da Rede Rural Nacional (RRN)
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Diploma
Estabelece o regime de aplicação do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação da Rede Rural Nacional (RRN) para o período de 2014-2020, financiadas pela medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, procedeu à criação da Rede Rural Nacional (RRN), nos termos do disposto no artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no âmbito do desenvolvimento rural.
A RRN promove a ligação em rede dos agentes de desenvolvimento rural, tendo em vista a divulgação e partilha de informação, de experiência e de conhecimento, e a cooperação em torno de ações a concretizar com o objetivo de melhorar a aplicação dos programas e medidas de política de desenvolvimento rural e a qualificação da intervenção dos agentes implicados no desenvolvimento rural.
A Portaria n.º 212/2015, de 17 de julho, veio definir a estrutura orgânica da RRN para o período de 2014-2020, bem como a composição e a competência dos seus órgãos.
O Plano de Ação para a Rede Rural Nacional 2014-2020 (PARRN) foi homologado pelas autoridades de gestão dos três programas de desenvolvimento rural e prevê as áreas de intervenção da RRN.
Tendo sido já estabelecidas as regras gerais de financiamento, pela medida «Assistência Técnica», da área de intervenção «Funcionamento da RRN», através da Portaria n.º 108/2015, de 14 de abril, importa agora operacionalizar o PARRN, dotando-o de um instrumento que estabeleça as regras de acesso ao financiamento das operações desenvolvidas no âmbito das demais áreas de intervenção da RRN.
A presente portaria incide, assim, sobre as áreas de intervenção da RRN, cujo financiamento inclui os objetivos de reforço da participação e melhoria da qualidade da execução do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período de 2014-2020 (PDR 2020), bem como a transferência de boas práticas e novos conhecimentos para qualificar a intervenção dos agentes de desenvolvimento rural.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
ANEXO I - Despesas elegíveis e não elegíveis
Operações que contribuam para a execução do plano de ação da RRN e dos planos de atividades, no âmbito das áreas de intervenção referidas no artigo 3.º
Despesas elegíveis:
A) Custos diretos com pessoal:
1 – Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em condições a definir em Orientação Técnica Específica (OTE), dos técnicos e outro pessoal, afetos à operação.
B) Outros custos diretos:
2 – Despesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores em funções públicas.
3 – Aquisição de material de escritório.
4 – Aquisição de documentação, nomeadamente bibliografia técnica.
5 – Custos com equipamentos informáticos específicos para o efeito, na medida em que forem utilizados na operação e durante a execução da mesma.
6 – Aquisição de outros bens e serviços indispensáveis à boa execução das operações, relacionados com:
a) Conceção e produção de material informativo e promocional;
b) Desenvolvimento aplicacional, nos domínios das comunicações, da internet, multimédia, publicidade e sensibilização;
c) Custos com aquisição de serviços técnicos especializados.
7 – Outras despesas relacionadas com a organização de reuniões, seminários, colóquios, conferências e outros eventos nas áreas de intervenção da RRN.
8 – Capacitação de recursos humanos afetos à operação indispensáveis e diretamente relacionados com as ações até um limite de 3% da despesa total elegível.
C) Custos indiretos:
9 – Despesas gerais decorrentes da implementação da operação, designadamente despesas com comunicações, eletricidade, água, higiene.
Limites às elegibilidades:
10 – Nos investimentos referidos nos n.ºs 5 e 6 são considerados os custos de amortização correspondentes à duração da operação, calculados com base em boas práticas contabilísticas.
Despesas não elegíveis:
11 – IVA recuperável nos termos da legislação fiscal.
12 – Bens de equipamento em estado de uso.
13 – Bens móveis e imóveis existentes – amortização.
14 – Substituição de equipamentos.
15 – Despesas resultantes de transações entre as entidades parceiras.
16 – No caso de operações que visem a informação e divulgação, despesas com os destinatários, designadamente deslocações, alojamento e alimentação, incluindo ajudas de custo.
ANEXO II - Reduções e exclusões
1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 11.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Obrigações dos beneficiários | Consequências do incumprimento |
---|---|
a) Executar as operações nos termos e prazos fixados no termo de aceitação | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
b) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que a operação tenha sido concluída, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
d) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. |
e) Dispor de um processo relativo à operação, devidamente organizado nos termos definidos em orientação técnica específica (OTE), preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
f) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. |
g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*). |
h) Promover a divulgação dos resultados das operações financiadas, designadamente no portal da RRN, em www.rederural.pt. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
i) Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
j) Elaborar um relatório intercalar, no fim do primeiro ano, no caso de operações desenvolvidas ao abrigo da área de intervenção identificada na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, que incluam planos de divulgação com duração superior a 18 meses. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
k) Apresentar à autoridade de gestão relatório final de execução da operação com o último pedido de pagamento, nos termos definidos em OTE | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
l) Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar. |
m) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. |
2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.