Diário da República n.º 105, Série I de 2018-06-01
Portaria n.º 159/2018, de 1 de junho
Alteração das entidades abrangidas pela Unidade dos Grandes Contribuintes
Finanças
Síntese Comentada
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Portaria que procede à alteração à alínea a) do artigo 1.º e ao n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio, que define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes
Portaria n.º 159/2018, de 1 de junho
Com vista ao alargamento e consolidação do acompanhamento das entidades que operam no setor financeiro na Unidade dos Grandes Contribuintes, observa-se a necessidade de efetuar a ampliação do critério de cujo preenchimento depende essa atribuição.
Tal propósito será concretizado através da outorga à Unidade dos Grandes Contribuintes da competência para acompanhar as entidades que exerçam atividades sob a supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ou que sejam organismos de investimento coletivo sob a supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, independentemente do seu volume de negócios, retirando-se do normativo inscrito no ponto i), e agora também nos pontos ii) e iii) da alínea a) do artigo 1.º da Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio, a exigência de as entidades ali indicadas terem um volume de negócios superior a 100 milhões de euros.
Assim, procede-se à alteração da alínea a) do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio, nos seguintes termos:
Objeto
A presente portaria procede à alteração à alínea a) do artigo 1.º e ao n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio, que define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes.
A alínea a) do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º da referida portaria passam a ter a seguinte redação:
[…]
[…]:
a) Entidades:
ii) Sob a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com exceção das que exerçam a atividade de mediação de seguros, conforme definida na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho;
iii) Que sejam organismos de investimento coletivo sob a supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
iv) Com um volume de negócios superior a 200 milhões de euros;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
[…]
1 – O volume de negócios referido no ponto iv) da alínea a) do artigo anterior é calculado nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
2 – […]
3 – […]
4 – […]».
Produção de efeitos
As alterações previstas na presente portaria produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.