Diploma

Diário da República n.º 105, Série I de 2018-06-01
Portaria n.º 159/2018, de 1 de junho

Alteração das entidades abrangidas pela Unidade dos Grandes Contribuintes

Emissor
Finanças
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 159/2018
Publicação: 6 de Junho, 2018
Disponibilização: 1 de Junho, 2018
Portaria que procede à alteração à alínea a) do artigo 1.º e ao n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio, que define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes

Síntese Comentada

A Portaria n.º 159/2018 vem alterar os critérios de seleção das entidades que devem ser acompanhadas pela Unidade dos Grandes Contribuintes. Agora ficam abrangidas por esta Unidade, independentemente do volume de negócios respetivo, todas as entidades sob a supervisão do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (com[...]

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Portaria que procede à alteração à alínea a) do artigo 1.º e ao n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio, que define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes

Portaria n.º 159/2018, de 1 de junho

Com vista ao alargamento e consolidação do acompanhamento das entidades que operam no setor financeiro na Unidade dos Grandes Contribuintes, observa-se a necessidade de efetuar a ampliação do critério de cujo preenchimento depende essa atribuição.
Tal propósito será concretizado através da outorga à Unidade dos Grandes Contribuintes da competência para acompanhar as entidades que exerçam atividades sob a supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ou que sejam organismos de investimento coletivo sob a supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, independentemente do seu volume de negócios, retirando-se do normativo inscrito no ponto i), e agora também nos pontos ii) e iii) da alínea a) do artigo 1.º da Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio, a exigência de as entidades ali indicadas terem um volume de negócios superior a 100 milhões de euros.

Assim, procede-se à alteração da alínea a) do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio, nos seguintes termos:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à alteração à alínea a) do artigo 1.º e ao n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio, que define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes.
A alínea a) do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º da referida portaria passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

[…]:
a) Entidades:

i) Sob a supervisão do Banco de Portugal;
ii) Sob a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com exceção das que exerçam a atividade de mediação de seguros, conforme definida na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho;
iii) Que sejam organismos de investimento coletivo sob a supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
iv) Com um volume de negócios superior a 200 milhões de euros;

b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]

Artigo 2.º
[…]

1 – O volume de negócios referido no ponto iv) da alínea a) do artigo anterior é calculado nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

2 – […]

3 – […]

4 – […]».

Artigo 2.º
Produção de efeitos

As alterações previstas na presente portaria produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.