Diploma

Diário da República n.º 97, Série I de 2017-05-19
Portaria n.º 166/2017, de 19 de maio

Regime de apoio 7.8.4 “Conservação e melhoramento de recursos genéticos vegetais”, do PDR 2020

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 166/2017
Publicação: 23 de Maio, 2017
Disponibilização: 19 de Maio, 2017
Estabelece o regime de aplicação do apoio 7.8.4, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos vegetais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Síntese Comentada

A presente portaria estabelece o regime de aplicação do apoio n.º 7.8.4, “Conservação e melhoramento de recursos genéticos vegetais”, integrado na ação n.º 7.8, “Recursos genéticos”, da medida n.º 7, “Agricultura e recursos naturais”, inserida na área n.º 3, “Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima”, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente[...]

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Diploma

Estabelece o regime de aplicação do apoio 7.8.4, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos vegetais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, o apoio 7.8.4, «conservação e melhoramento de recursos genéticos vegetais» integra a ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», a qual se encontra inserida na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», à qual corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem.
Este apoio tem como objetivo promover a conservação ex situ e in situ e o melhoramento dos recursos genéticos vegetais, tendo por base o Plano Nacional de Recursos Genéticos Vegetais (PNRGV).
Com efeito, as particularidades do território nacional, caracterizado por uma significativa variabilidade de condições de edafoclimáticas, estrutura fundiária, tradições sociais e culturais, propiciam a manutenção de um nível muito diversificado de recursos genéticos, incluindo variedades tradicionais e seus parentes silvestres.
Esses recursos são fonte de diversidade vital para a alimentação mundial e a sua segurança, para o desenvolvimento económico sustentável e para a estabilidade e coesão social, constituindo igualmente a base fundamental para o melhoramento genético das espécies agrícolas, pelo que importa apoiar a sua conservação e melhoramento.
O apoio à conservação ex situ tem por objetivo promover e fortalecer a conservação da integridade genética e a variabilidade presente em dado momento e numa área geográfica determinada, para determinado fundo genético (genepool).
Por sua vez, o apoio à vertente in situ, que atua a nível nacional em áreas protegidas e reservas genéticas, tem em vista promover a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis no seu ambiente natural, no caso das espécies cultivadas, nas condições onde se desenvolvem as suas especificidades. Neste contexto, é de salientar o relevante papel dos agricultores junto das comunidades locais, enquanto intervenientes principais desta metodologia de intervenção ao nível das explorações agrícolas, contribuindo para uma produção mais eficiente e de melhor qualidade, em particular no contexto dos mercados locais, com valores e tradições associados.
Paralelamente, o apoio ao melhoramento genético pretende promover a criação de novas combinações genéticas que se adaptem às condições do ambiente mediterrânico, contribuindo para a intensificação sustentável dos sistemas de agricultura e a sua competitividade nas vertentes ambiental, social e económica.
Cumpre, por fim, salientar a relevância do presente apoio para o cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal no âmbito da Convenção Internacional da Biodiversidade (CBD) e do Tratado Internacional dos Recursos Genéticos Vegetais para a Agricultura e Alimentação da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), designadamente ao nível conservação e uso sustentável dos recursos genéticos vegetais.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

ANEXO I - Ações que integram os programas de conservação e ou melhoramento genético vegetal

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º]

Podem ser apoiadas as seguintes ações que integram os programas de conservação e ou melhoramento genético vegetal:
A. Ações de conservação das variedades locais ou autóctones, ainda não inscritas nos Catálogos Nacionais de Variedades, e ou de germoplasma vegetal local ou autóctone, abreviadamente designadas ações de conservação;
B. Ações de melhoramento genético que incluam variedades locais ou autóctones e ou germoplasma vegetal local ou autóctone, abreviadamente designadas ações de melhoramento.

A. Tipologia de ações de conservação

Podem ser apoiadas as seguintes ações:

1 – Prospeção e colheita da diversidade genética das plantas cultivadas e dos seus parentes silvestres;

2 – Conservação de coleções de espécies cultivadas e dos seus parentes silvestres, através da organização e conservação de coleções ex situ: em frio, in vitro e coleções de campo;

3 – Caracterização de coleções de espécies cultivadas e dos seus parentes silvestres:
3.1 – Caracterização morfológica e agronómica;
3.2 – Caracterização química e bioquímica;
3.3 – Caracterização biomolecular.

4 – Registo no Sistema Nacional de Informação para os Recursos Genéticos Vegetais para a Alimentação e Agricultura baseado na plataforma GRIN GLOBAL.

B. Tipologia de ações de melhoramento elegíveis

Podem ser apoiadas as seguintes ações:

5 – Avaliação genética dirigida e identificação de genótipos com interesse em coleções de espécies cultivadas e dos seus parentes silvestres;

6 – Criação de variabilidade genética através da introgressão de características de interesse;

7 – Seleção de materiais em populações segregantes, populações de materiais recolhidos na flora espontânea nacional e seleção em espécies com variabilidade intravarietal;

8 – Avaliação agronómica e tecnológica de genótipos;

9 – Inscrição de variedades nos Catálogos Nacionais de Variedades:
9.1 – Novas variedades;
9.2 – Variedades de conservação e ou variedade tradicionais.

ANEXO II - Grupo de espécies

[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º]
Grupos de espécies Número mínimo por ação
A. Ações de conservação (ações n.os 1 a 4 do anexo I) B. Ações de melhoramento (ações n.os 5 a 9 do anexo I)
Hortícolas 100 acessos para todas as ações 250 genótipos para a ação n.º 5.
Leguminosas-grão 100 cruzamentos artificiais para a ação n.º 6.
Cereais 250 populações para a ação n.º 7.
Forrageiras e pratenses 100 genótipos para a ação n.º 8.
Aromáticas e medicinais
Fruteiras 50 acessos para todas as ações 50 genótipos para a ação n.º 5.
Oliveira 50 cruzamentos artificiais para a ação n.º 6.
Videira 100 populações para a ação n.º 7.
50 genótipos para a ação n.º 8.
No caso da videira, inscrição de, pelo menos, um clone, no Catálogo Nacional de Variedades, para a ação n.º 9 (9.1 e 9.2).

ANEXO III - Estrutura geral do programa de conservação e ou melhoramento genético vegetal

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

A estrutura geral de um programa de conservação e ou melhoramento genético vegetal deve incluir as seguintes componentes:
1 – Descrição da situação de partida;

2 – Ações a desenvolver anualmente;

3 – Entidades envolvidas e respetivas responsabilidades;

4 – Competências técnicas dos recursos humanos;

5 – Objetivos e metas quantificadas, incluindo a perspetiva de valorização económica.

ANEXO IV - Montantes e níveis do apoio

(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
A – Ações de conservação
Ações Grupo de Espécie Montante por ação (€) Nível de apoio (%)
1 — Prospeção e colheita da diversidade genética das plantas cultivadas e dos seus parentes silvestres. Hortícolas
Leguminosas-grão
Cereais
Forrageiras e pratenses
Aromáticas e medicinais
Fruteiras
Oliveira
Videira
6 651 100
2 — Conservação de coleções de espécies cultivadas e dos seus parentes silvestres 6 309
3 — Caracterização de coleções de espécies cultivadas e dos seus parentes silvestres. 15 285
4 — Registo no Sistema Nacional de Informação para os Recursos Genéticos Vegetais para a Alimentação e Agricultura baseado na plataforma GRIN GLOBAL. 4 303
B – Ações de melhoramento
Ações Grupo de Espécie Montante por ação (€) Nível de apoio (%)
1 — Avaliação genética dirigida e identificação de genótipos com interesse em coleções de espécies cultivadas e dos seus parentes silvestres. Hortícolas
Leguminosas-grão
Cereais
Forrageiras e pratenses
Aromáticas e medicinais
Fruteiras
Oliveira
Videira
8 030 75
2 — Criação de variabilidade genética através da introgressão de características de interesse. 3 095
3 — Seleção de materiais em populações segregantes, populações de materiais recolhidos na flora espontânea nacional e seleção em espécies com variabilidade intravarietal. 7 847
4 — Avaliação agronómica e tecnológica de genótipos 15 681
5.1 — Inscrição de variedades nos Catálogos Nacionais de Variedades Hortícolas 583
Leguminosas-grão, Cereais e Forrageiras e pratenses. 2453
Fruteiras, Oliveira e Videira 220
5.2 — Inscrição de variedades tradicionais e ou de conservação no Catálogo Nacional de Variedades. Hortícolas 84
Leguminosas-grão, Cereais e Forrageiras e pratenses. 334
Fruteiras, Oliveira e Videira 32

ANEXO V - Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)

1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 8.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Reduções e exclusões
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar a operação nos termos e prazos previstos no programa de conservação e ou melhoramento genético vegetal; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
b) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
c) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
d) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %
e) Conservar coleções, incluindo coleções de referência, em campo, in vitro, ou em frio, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, a não ser com autorização prévia da autoridade de gestão; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
f) Promover a troca de informação entre as diversas entidades interessadas; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
g) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado; Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar.
h) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
i) Fornecer ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., duplicados do material vegetal colhido, assim como a respetiva documentação; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
j) Efetuar a divulgação dos resultados e a promoção das variedades locais ou autóctones com vista a favorecer a sua entrada no mercado sempre que tal se afigure viável; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
k) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase do encerramento da operação tenha sido concluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
l) Dispor de um processo relativo à operação, devidamente organizado, nos termos a definir em orientação técnica específica (OTE), preferencialmente em suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %
m) Apresentar à DGAV relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
n) Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º, com as devidas adaptações; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
o) No caso de parcerias, dispor de um processo relativo à ação, devidamente organizado, nos termos a definir em OTE, preferencialmente em suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.

2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.