Diário da República n.º 160, Suplemento, Série I de 2014-08-21
Portaria n.º 167-A/2014
Alterações aos Requisitos Mínimos das Clínicas e Consultórios Dentários
Ministério da Saúde
Diploma
Primeira alteração à Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios dentários
Preâmbulo
No âmbito da regulamentação do novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação, e o funcionamento das unidades privadas de saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2013, de 6 de dezembro, a Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio, estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas ou consultórios médicos.
Na vigência da referida Portaria foram identificados vários aspetos cuja clarificação e atualização se perspectiva como relevante para o alcance do objetivo visado com aquele regime jurídico no caso das clínicas ou consultórios dentários, ou seja, que a sua atividade se realiza com respeito pelos parâmetros mínimos de qualidade, quer no plano de instalações, quer no que no diz respeito aos recursos técnicos e humanos utilizados.
A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio, no tocante aos referidos aspetos bem como procede à prorrogação do prazo para as unidades abrangidas e em funcionamento se adaptarem aos requisitos técnicos exigidos.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º do artigo 25.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, o seguinte:
Anexo I - Clínicas ou consultórios dentários
Compartimentos a considerar:
Designação | Função do compartimento (e outras informações) | Área útil (mínima) m2 | Largura (mínima) m | Obs. |
---|---|---|---|---|
Área de acolhimento | ||||
Receção/secretaria | Secretaria com zona de atendimento de público. | – | – | — |
Zona de espera | Espera pelo atendimento | – | – | Junto à receção/secretaria. |
Instalação sanitária | — | – | – | Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. |
Área clínica/técnica | ||||
Gabinete de consulta | Para tratamentos de medicina dentária/estomatologia/odontologia. | 9 | – | Possibilidade de organização em boxes desde que garanta a circulação, operacionalidade e privacidade visual. |
Sala de apoio | Para apoio aos tratamentos | 9 para 3 boxes | 2,6 | Facultativa, exceto para serviços organizados em boxes. Considerar um acréscimo de 1m2 por box para unidades com mais de três boxes. |
Laboratório de próteses | Para execução e reparação de próteses dentárias. | – | – | Facultativo. |
Sala de ortopantomógrafo | — | (*) | – | Facultativo. |
Área de pessoal | ||||
Vestiário de pessoal | — | – | – | Com zona de cacifos. |
I.S. de pessoal | — | – | – | Em unidades com mais de 2 gabinetes de consulta ou boxes. |
Área logística | ||||
Sala/zona de sujos | Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos. | – | – | — |
Sala de desinfeção (a) | — | – | – | Área mínima de 3 m2 para unidades com mais de cinco gabinetes de consulta ou boxes. |
Zona de descontaminação | – | – | — | |
Para lavagem e desinfeção de material de uso clínico. | ||||
Zona de esterilização (b) Com esterilizador de tipo adequado. |
– | – | Exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior | |
Zona de roupa limpa | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário/estante/carro |
Zona de material de consumo | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário/estante/carro |
Zona de material de uso clínico | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário/estante/carro |
Material de limpeza | Armazenagem | – | – | — |
a) Aplica -se o disposto no artigo 16º da presente portaria relativamente ao equipamento de desinfeção e esterilização. b) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória preferencialmente integral até ao teto (ou teto falso). (*) Área necessária para o movimento em perímetro do braço giratório do ortopantomógrafo com telerradiografia. |
Anexo II - Equipamento sanitário*
Requisitos mínimos a considerar:
Serviço/Compartimento | Equipamento sanitário |
---|---|
Gabinete de consulta | Tina de bancada (1). |
Sala de apoio (se existir) | Tina de bancada (1). |
Laboratório de próteses (se existir) | Tina de bancada (1) (2). |
Sala/zona de sujos | Sistema de desinfeção de mãos, preferencialmente lavatório com torneira de comando não manual |
Sala de desinfeção | (3) |
Instalação sanitária de público, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada: | |
Antecâmara (se existir) | Lavatório (recomendável). |
Cabine de retrete | Lavatório e bacia de retrete (4). |
Instalação sanitária de pessoal (se existir): | |
Antecâmara (se existir) | Lavatório (recomendável). |
Cabine de retrete | Lavatório e bacia de retrete. |
* — a existência de pontos de água quente é facultativa (1) — Com torneiras de comando não manual. (2) — Com cesto retentor de gesso. (3) — Com pontos de água e de esgoto. (4) — Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada. |
Anexo III - Equipamento médico e equipamento geral
Equipamento médico e geral a considerar:
Designação | Equipamento médico e geral | Qt. |
---|---|---|
Área clínica/técnica | ||
Gabinete de consulta | Cadeira de medicina dentária/estomatologia | 1 |
Equipamento de medicina dentária/estomatologia | 1 | |
Banco de trabalho (facultativo) | 1 | |
Aparelho para destartarização (facultativo) | 1 | |
Vibrador de produtos de obturação (facultativo) | 1 | |
Fotopolimerizador (facultativo) | 1 | |
Negatoscópio (facultativo) | 1 | |
Equipamento adequado a sedação consciente, quando aplicável | 1 | |
Na clínica ou consultório dentário | Aparelho de raio X intraoral | 1 |
Protetores de RX adequados | 1 | |
Equipamento de ventilação manual tipo “ambu" | 1 | |
Aspirador de vácuo | 1 | |
Sala de ortopantomógrafo | Ortopantomógrafo com ou sem telerradiografia (facultativo) | 1 |
O compressor e a unidade de produção de vácuo devem estar situados em área isolada e insonorizada.