Diário da República n.º 24, Suplemento, Série I de 2016-02-04
Portaria n.º 17-A/2016, de 4 de fevereiro
Alteração aos requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Economia
Diploma
Primeira alteração à Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a grande intervenção e dos edifícios existentes
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), transpondo ainda a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Em virtude das alterações recentemente introduzidas, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, importa agora fazê-las refletir na Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2014, de 31 de janeiro, que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos de determinado tipo de edifícios, ajustando, em conformidade, os referidos requisitos e demonstrando o cumprimento do RECS.
A criação de objetivos de eficiência energética, por via do quadro legislativo em análise, a cumprir no plano dos elevadores, em cujo âmbito se incluem os conceitos de ascensores, tapetes e escadas, determinou de igual modo a necessidade de rever e adaptar as respetivas exigências legais e regulamentares aplicáveis a este equipamento, cujo consumo e especificidade de funcionamento são relevantes na globalidade do desempenho energético do edifício.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 38.º, nos n.ºs 1, 2 e 9 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 42.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º e no n.º 6 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º - Alteração à Portaria n.º 349 -D/2013, de 2 de dezembro,
com as suas retificações O artigo 1.º, o Anexo I e o Anexo II da Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, com as suas retificações, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […].
2 – O Anexo I constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
3 – O Anexo II constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro:
a) […];
b) […];
c) […].
[…]
1 – […]
1.1 – […].
1.2 – […].
1.3 – […]:
Tabela I.01 – […]
| […] | […] |
| – […] | – […] |
| – […] | – […] |
| – […] | – […] |
| – […] | – ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes (até 31 de dezembro de 2015) |
| – ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes (a partir de 1 de janeiro de 2016) | – […] |
| – […] | – […] |
1.4 – […].
1.5 – […]:
1.6 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
e) […];
f) […].
2 – […]
3 – […]
3.1 – […]
3.2 – […]
Tabela I.03 – […].
| […] | […] |
| […] | – […] |
| […] | – […] |
| […] | – […] |
| […] | – […] |
| […] | […] |
| […] | […] |
| Ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes (a partir de 1 de janeiro de 2016) | – […] |
| […] | […] |
3.3 – […]
3.4 – […]
4 – […]
4.1 – […].
4.2 – […]
5 – […]
5.1 – […].
5.2 – […].
5.3 – […]:
5.4 – […].
5.5 – […].
Tabela. I.07 – […]
| […] | […] |
| […] | […] |
| […] | – […]: a. […]; b. […]; c. […]; d. Nas situações em que se preveja ou disponha de um sistema solar térmico, considerar que as necessidades de energia afetas a esse sistema são supridas pelo equipamento de apoio do mesmo ou, na ausência deste último, conforme previsto no ponto seguinte. – […]; – […]. – […]. |
| […] | […] |
| […] | […]: – […]; – Nas situações em que se preveja ou disponha de um sistema solar térmico, considerar que as necessidades de energia afetas a esse sistema são supridas pelo equipamento de apoio do mesmo ou, na ausência deste último, conforme previsto no ponto anterior; – […]; – […]; – […]. |
| […] | […] |
| […] | […] |
Tabela I.08 – […].
| […] | […] |
| […] | […] |
| […] | […] |
| […] | […] |
| […] | […] |
| […] | […] |
| Ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes (a partir de 1 de janeiro de 2016) | – Perfil simplificado de utilização de ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes; – […]. |
| […] | […] |
6.1 – […]
6.2 – […]
Tabela I.11 – Valores do coeficiente de transmissão térmica máximo admissível para a envolvente opaca e envidraçada exterior de edifícios de comércio e serviços [W/m2.ºC]
| Umáx [W/(m2.ºC)] | Zona Climática | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Portugal Continental | ||||||
| Zona corrente da envolvente: | Com a entrada em vigor do presente regulamento | A partir de 31 de dezembro de 2015 | ||||
| I1 | I2 | I3 | I1 | I2 | I3 | |
| Elementos opacos verticais exteriores ou interiores | 1,75 | 1,60 | 1,45 | 0,70 | 0,60 | 0,50 |
| Elementos opacos horizontais exteriores ou interiores | 1,25 | 1,00 | 0,90 | 0,50 | 0,45 | 0,40 |
| Vãos envidraçados exteriores (portas e janelas) (Uw) | – | – | – | 4,30 | 3,30 | 3,30 |
| Regiões Autónomas | ||||||
| Zona corrente da envolvente: | Com a entrada em vigor do presente regulamento | A partir de 31 de dezembro de 2015 | ||||
| I1 | I2 | I3 | I1 | I2 | I3 | |
| Elementos opacos verticais exteriores ou interiores | 1,75 | 1,60 | 1,45 | 1,40 | 0,90 | 0,50 |
| Elementos opacos horizontais exteriores ou interiores | 1,25 | 1,00 | 0,90 | 0,80 | 0,60 | 0,40 |
| Vãos envidraçados exteriores (portas e janelas) (Uw) | – | – | – | 4,30 | 3,30 | 3,30 |
6.3 – […]
7 – […]
7.1 – […]
7.2 – […]
7.3 – […]
7.4 – […]
8 – […]
8.1 – […]
8.2 – […]
8.3 – […]
8.4 – […]
9 – […]
9.1 – […]
9.2 – […]
9.3 – […]
9.3.1 – […]
9.3.2 – […]
9.3.3 – […]
9.3.4 – […]
Em que:
Pn – […]
Pi – […]
FO – fator de controlo por ocupação, conforme Tabela I.28
FD – fator de controlo por disponibilidade de luz natural, conforme Tabela I.28
Pc – […]
A – […]
Em – […]
9.3.5 – Nos casos em que não exista sistema de controlo e regulação de fluxo, os valores apresentados na tabela I.27 para Fo e Fd tomam o valor 1, sendo que poderão ser utilizados outros valores distintos dos anteriormente apresentados, desde que devidamente justificado através de uma simulação em software de cálculo luminotécnico, de acordo com a EN 15193.
9.3.6 – […]:
9.3.7 – […].
9.4 – […]
9.4.1 – […]
9.4.2 – […]:
10 – […]
10.1 – […]
10.2 – […]
10.3 – […]
11 – ASCENSORES, ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTES
11.1 – Os ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes a instalar em edifícios de comércio e serviços devem obedecer aos requisitos mínimos de eficiência indicados na Tabela I.31, em função da sua classificação segundo metodologia a definir por Despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia.
11.2 – Para a definição da classe de eficiência energética será adotada a metodologia da ISO 25 745.
Tabela I.31 – Requisitos mínimos de eficiência dos ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes, segundo a norma ISO 25 745
| Tipo de equipamento | Categoria de utilização | Classe de eficiência energética mínima após… | |
| entrada em vigor | 31 dez 2015 | ||
| Ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes | Todas | C | B |
11.3 – A partir de 31 de dezembro de 2015, o cumprimento do disposto no número anterior deverá ser evidenciado pela afixação de uma etiqueta de desempenho energético do ascensor a emitir por entidade designada para o efeito por Despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia.
11.4 – Adicionalmente ao disposto nos números anteriores, os ascensores a instalar devem possuir controlo de iluminação da cabine.
12 – […]
12.1 – […]:
12.2 – […].
12.3 – […].
13 – […]
13.1 – A instalação de sistemas de cogeração em edifícios novos de comércio e serviços, caracterizados por necessidades de aquecimento e de AQS significativas, é obrigatória, salvo demonstração da sua inviabilidade económica.
13.2 – Deve ainda ser prevista a ligação a redes urbanas de distribuição de calor e de frio sempre que disponíveis, demonstrada pela sua viabilidade técnica.
13.3 – [anterior n.º 13.4.].
13.4 – [anterior n.º 13.5.].
14 – REQUISITOS E VALORES DE REFERÊNCIA
De acordo com o previsto na presente portaria, os requisitos e valores de referência a considerar na conceção de edifícios de habitação novos e existentes sujeitos a intervenção, bem como nas situações em que estes estejam sujeitos à emissão dos pré-certificados e certificados do SCE previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, são evolutivos e a sua aplicação encontra-se definida na Tabela I.32.
Tabela I.32 – Requisitos e valores de referência a considerar em função do contexto do edifício e data do início do processo de licenciamento ou autorização de edificação

[…]
1 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, deve ser efetuada uma avaliação energética periódica dos consumos energéticos dos edifícios.
2 – Os requisitos associados à avaliação do desempenho energético descritos no número anterior são estabelecidos na presente portaria.
3 – No caso de GES licenciados após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, de 20 de agosto, considera-se a classe B – como limiar para que o edifício fique sujeito a Plano de Racionalização Energética (PRE), sendo de implementação obrigatória todas as medidas que permitam alcançar a classe anteriormente referida.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – Os certificados SCE dos edifícios de comércio e serviços novos e existentes sujeitos a PRE têm um prazo de validade de 8 anos.
11 – […].»
Artigo 2.º - Republicação
É republicada no Anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, com a redação atual.
Artigo 3.º - Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.