Diploma

Diário da República n.º 116, Série I de 2016-06-20
Portaria n.º 171/2016, de 20 de junho

Regulamentação do parecer da IGF nas transferências para as fundações

Emissor
Finanças
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 171/2016
Publicação: 21 de Junho, 2016
Disponibilização: 20 de Junho, 2016
Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pela Inspeção-Geral de Finanças na realização de transferências para as fundações

Diploma

Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pela Inspeção-Geral de Finanças na realização de transferências para as fundações

Portaria n.º 171/2016, de 20 de junho

O Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que aprova as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016, exige, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º, que a realização de transferências para fundações, por parte das entidades a que se refere o n.º 9 do artigo 12.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais, seja submetida a parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, pelo que importa dar cumprimento à referida disposição legal.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pela IGF, previsto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O regime previsto na presente portaria aplica-se a todas as transferências a que se refere o artigo 12.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, independentemente da sua natureza, realizadas pelas entidades referidas no n.º 9 do artigo 12.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 3.º
Pedido de parecer

1 – O pedido de parecer é apresentado pelo dirigente máximo da entidade pública transferente ou por quem detiver competência delegada para o efeito, em momento prévio à decisão de autorização da despesa correspondente.

2 – O pedido de parecer é instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade pública transferente;
b) Identificação da fundação destinatária da transferência;
c) Tipologia da transferência;
d) Finalidade da transferência, incluindo a informação sobre a existência de apoios ou subvenções de outras entidades públicas;
e) Valor do pedido de transferência;
f) Fundamento legal ou regulamentar do pedido de transferência;
g) Informação sobre a participação no censo às fundações por parte da entidade pública que solicita a transferência e da fundação destinatária da transferência, nos termos da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;
h) Decisão final após a avaliação das fundações, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, publicada em 8 de março de 2013;
i) Valores das transferências efetuadas para a fundação desde 2008 até ao presente;
j) Demonstração do cumprimento dos limites previstos na Lei do Orçamento do Estado do ano corrente;
k) Informação sobre o cumprimento da obrigação de submissão a parecer prévio vinculativo, do membro do Governo da área das finanças, das transferências realizadas desde 2013, inclusive;
l) Indicação da situação da fundação à luz do disposto nos n.ºs 4, 5 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro;
m) Evidência do cumprimento, por parte da fundação beneficiária, das obrigações de transparência previstas no artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e alterada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro;
n) Identificação do responsável pelo preenchimento do formulário e declaração, sob compromisso de honra, sobre a fiabilidade e integralidade das informações prestadas.

3 – A falta dos elementos referidos nas alíneas f), g), j), k), l) e n) do n.º 2 implica a rejeição do pedido.

Artigo 4.º
Apresentação de pedido e comunicação

1 – A apresentação do pedido de parecer bem como as notificações no âmbito deste procedimento são exclusivamente realizadas por via eletrónica.

2 – Os pedidos são apresentados através do preenchimento, diretamente na aplicação online, dos formulários eletrónicos e da junção de documentação, em consonância com as instruções publicadas em www.igf.gov.pt.

3 – A submissão do pedido é confirmada por mensagem enviada para o e-mail indicado pela entidade requerente.

Artigo 5.º
Emissão do parecer

1 – O parecer a que se refere a presente portaria é emitido no prazo de 20 dias a contar da data da submissão do pedido, nos termos do disposto no artigo anterior.

2 – A contagem do prazo referido no número anterior é efetuada de acordo com o disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

3 – O pedido de elementos adicionais por parte da IGF suspende o prazo referido no n.º 1.

4 – O pedido de elementos adicionais apenas pode ser efetuado por uma única vez, retomando-se a contagem do prazo mediante confirmação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, da apresentação dos elementos requeridos por parte da entidade transferente.

5 – A não emissão do parecer no prazo fixado no número anterior gera os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 92.º do CPA.

Artigo 6.º
Sanções por incumprimento

Ao incumprimento do regime constante da presente portaria aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril.

Artigo 7.º
Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se aos pareceres solicitados a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.