Diploma

Diário da República n.º 161, Série I, de 2021-08-19
Portaria n.º 172/2021, de 19 de agosto

Regras de desnaturação do álcool utilizado para os fins previstos no artigo 68.º do CIEC

Emissor
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS E SAÚDE
Tipo: Portaria
Páginas: 40/0
Número: 172/2021
Publicação: 10 de Setembro, 2021
Disponibilização: 19 de Agosto, 2021
Aprova as regras de desnaturação parcial do álcool utilizado em fins industriais ou destinado a fins terapêuticos e sanitários, previstas, respetivamente, nos n.os 1 e 5 do artigo 68.º do Código dos Impostos Especiais do Consumo (CIEC)

Síntese Comentada

Esta portaria vem atualizar as regras de desnaturação do álcool utilizado em fins industriais ou destinado a fins terapêuticos e sanitários, por esse motivo isento de IEC. Assim, são introduzidos novos desnaturantes autorizados e admite-se que em determinadas situações o álcool possa ser objeto de desnaturação, mediante a utilização de desnaturante diverso do previsto nas[...]

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Diploma

Aprova as regras de desnaturação parcial do álcool utilizado em fins industriais ou destinado a fins terapêuticos e sanitários, previstas, respetivamente, nos n.os 1 e 5 do artigo 68.º do Código dos Impostos Especiais do Consumo (CIEC)

Portaria n.º 172/2021, de 19 de agosto

O álcool utilizado em fins industriais ou destinado a fins terapêuticos e sanitários está isento do imposto especial, desde que seja objeto de desnaturação, nos termos dos artigos 68.º e 69.º do Código dos Impostos Especiais do Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, através dos desnaturantes identificados, respetivamente, nas Portarias n.ºs 1/93, de 2 de janeiro, e 968/98, de 16 de novembro.
Em face da emergência de saúde pública, ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, tornou-se premente assegurar a produção e fornecimento de álcool, tendo em vista, designadamente, o abastecimento de produtos antisséticos, tais como o álcool gel, essenciais à proteção da saúde pública.
Para o efeito, foi aprovada a Portaria n.º 89/2020, de 7 de abril, prorrogada até 31 de dezembro de 2020 pela Portaria n.º 105/2020, de 30 de abril, que adotou medidas excecionais, decorrentes da epidemia COVID-19, relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção do imposto, de álcool destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do CIEC.
Atenta a experiência granjeada neste domínio, importa atualizar as regras em vigor e, para além de prever novos desnaturantes, contemplar que, em situações devidamente justificadas e fundamentadas, o álcool possa ser objeto de desnaturação, mediante a utilização de desnaturante diverso do previsto nas portarias vigentes, desde que autorizado pela estância aduaneira competente, sem prejuízo do controlo e prevenção da fraude fiscal e aduaneira.

Assim:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e da Economia, Adjunto e dos Assuntos Fiscais e Adjunto e da Saúde, ao abrigo do n.º 3 do artigo 67.º e do artigo 68.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria aprova as regras de desnaturação parcial do álcool utilizado em fins industriais ou destinado a fins terapêuticos e sanitários, previstas, respetivamente, nos n.ºs 1 e 5 do artigo 68.º do Código dos Impostos Especiais do Consumo (CIEC).

Artigo 2.º
Regras de desnaturação do álcool

1 – Para efeitos da isenção do imposto, tratando-se de álcool destinado a ser utilizado em fins industriais, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º do CIEC, são autorizados os desnaturantes que constam do anexo I a esta portaria, que dela faz parte integrante.

2 – A desnaturação do álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários, a que se refere o n.º 5 do artigo 68.º do CIEC, deve ser efetuada de acordo com o desnaturante que consta do anexo II a esta portaria, que dela faz parte integrante.

3 – As operações de desnaturação a que se referem os números anteriores só podem ser realizadas em entreposto fiscal, autorizado para o efeito pelo diretor da alfândega respetiva.

4 – Excecionalmente, o diretor da alfândega pode autorizar a desnaturação do álcool nas instalações onde vai ser utilizado, mediante pedido da entidade a que o álcool se destina.

5 – As operações de desnaturação devem ser precedidas da apresentação de uma declaração junto da estância aduaneira competente, até aos dois dias úteis que as antecedem, indicando:
a) A espécie e volume de álcool a desnaturar;
b) A espécie e quantidade de desnaturante a utilizar;
c) O destino do álcool que se pretende desnaturar.

6 – Nas operações de desnaturação efetuadas no território do continente, o volume de álcool sujeito a cada operação não pode ser inferior a 20 hl, salvo em casos devidamente fundamentados, autorizados pelo diretor da alfândega respetiva.

Artigo 3.º
Procedimento especial de desnaturação

1 – Em casos especiais, o álcool pode ser objeto de desnaturação através de desnaturante diverso do previsto no artigo anterior, desde que autorizado pelo diretor da alfândega respetiva.

2 – Para efeitos do número anterior, o operador económico pode requerer a utilização de um desnaturante aplicável para fim diverso do previsto no artigo anterior, ou a autorização de um desnaturante empregue noutro Estado membro, desde que o mesmo assegure os objetivos fiscais e de proteção da saúde pública.

3 – O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do desnaturante e da legislação vigente nesse Estado membro;
b) Cópia traduzida, devidamente certificada, da referida legislação.

4 – A autorização do novo desnaturante fica dependente de parecer favorável da Direção-Geral da Saúde ou da Direção-Geral da Alimentação e Veterinária, em função do tipo de produto e dos fins a que se destina.

5 – Reunidos os pressupostos, o diretor da alfândega autoriza o uso do desnaturante em substituição do exigível, fixando as condições e realizando os controlos que entenda convenientes.

6 – Para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º do CIEC, o diretor da alfândega pode excecionalmente autorizar que o álcool não seja desnaturado, caso a desnaturação se revele prejudicial à saúde pública, devidamente atestado por declaração da Direção-Geral da Saúde.

Artigo 4.º
Embalagem e rotulagem

1 – O álcool desnaturado, para utilização em fins industriais, é identificado como tal através da aposição do dístico «álcool desnaturado» nos recipientes e embalagens que o transportem.

2 – As embalagens que contenham álcool parcialmente desnaturado, destinado a fins terapêuticos e sanitários, devem ser incolores e do respetivo rótulo constar as indicações «álcool de 90% v/v parcialmente desnaturado», a percentagem e indicação do desnaturante, a expressão «uso externo» e a identificação do entreposto fiscal onde foram efetuadas as operações de desnaturação e embalamento.

Artigo 5.º
Procedimentos de controlo

1 – O controlo da utilização do álcool parcialmente desnaturado, nos termos da presente portaria, compete à AT e às autoridades que, por lei, detenham competência na sua circulação, comercialização ou utilização.

2 – A determinação da concentração do desnaturante utilizado deve ser efetuada com recurso a análises laboratoriais em laboratórios acreditados, ou na sua ausência em entidades oficiais.

3 – Sempre que, no âmbito de uma operação de controlo, seja necessário confirmar que o álcool se encontra corretamente desnaturado nos termos da presente portaria, são extraídas três amostras do produto, em quantidades individuais que não ultrapassem 0,5 l, devendo os recipientes onde forem depositadas ser devidamente selados, numerados, etiquetados e rubricados pelos intervenientes.

Artigo 6.º
Informação e publicidade

A informação respeitante aos desnaturantes, procedimentos de controlo e utilização, que sejam aprovados ao abrigo da presente portaria, são divulgados no sítio da Internet da AT.

Artigo 7.º
Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.ºs 1/93, de 2 de janeiro, e 968/98, de 16 de novembro.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I
Desnaturantes aprovados nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
(álcool utilizado em fins industriais)
ANEXO II
Desnaturante aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
(álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários)