Diário da República n.º 117, Série I de 2016-06-21
Portaria n.º 173/2016, de 21 de junho
Produção de energia elétrica em cogeração
Economia
Diploma
Estabelece os termos e condições para a atribuição de potência de injeção de energia elétrica em determinado ponto da RESP aplicáveis no âmbito da modalidade especial do regime de remuneração da produção em cogeração titulado por licença
Preâmbulo
A Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, veio reforçar as disposições da Diretiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia, bem como as da Diretiva 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, no sentido de ser promovida a cogeração de elevada eficiência até determinados limites de potência (inferior a 20 MW), incentivando-se a produção descentralizada de energia.
A referida diretiva foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2015, que procedeu à segunda alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e estabeleceu a disciplina da atividade de produção em cogeração.
Este decreto-lei remeteu para regulamentação posterior, a aprovar por portaria, os termos e condições para a atribuição de potência de injeção de energia elétrica em determinado ponto da RESP aplicáveis no âmbito da modalidade especial do regime de remuneração da produção em cogeração sujeita ao regime de licença, os procedimentos aplicáveis à atribuição, alteração e extinção do registo da microcogeração (Micro), independentemente do regime remuneratório aplicável, bem como da aceitação da comunicação prévia com prazo, aplicável à cogeração de pequena dimensão (CPD) enquadrada na modalidade geral do regime remuneratório, bem como os termos da entrega ao Comercializador de Último Recurso (CUR) da energia produzida que não seja consumida na unidade de utilização associada, no âmbito da produção para autoconsumo de eletricidade aplicável a instalações de cogeração até determinados limites de potência instalada.
Assim, o regime jurídico da produção em cogeração previsto na atual versão do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, passou a densificar o modo de operação para autoconsumo, o qual pode beneficiar, por opção do cogerador, da possibilidade de entrega da energia elétrica não consumida ao CUR, ao abrigo de um contrato celebrado com este, por um prazo determinado suscetível de prorrogação, e mediante o pagamento de um preço definido indexado.
Este regime será, entretanto, completado com a publicação da portaria que, em separado, dará concretização à modalidade especial do regime remuneratório da cogeração na componente tarifária.
Foram ouvidos a ERSE, os operadores de rede, o Comercializador de Último Recurso, associações setoriais e promovida a participação pública.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 4.º-B e no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2015, que também procede à sua republicação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: