Diploma

Diário da República n.º 174, Série I de 2014-09-10
Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro

Condições das unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

Emissor
Ministérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 174/2014
Publicação: 15 de Setembro, 2014
Disponibilização: 10 de Setembro, 2014
Define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório e as condições de funcionamento das equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

Diploma

Define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório e as condições de funcionamento das equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

Preâmbulo

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, dirige-se a pessoas em situação de dependência que necessitam de cuidados continuados de saúde e de apoio social, de natureza preventiva, reabilitadora ou paliativa, prestados por unidades de internamento, unidades de ambulatório, equipas hospitalares e equipas domiciliárias prestadoras de cuidados continuados integrados.
Neste contexto, a Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 189/2008, de 19 de fevereiro, definiu, em termos genéricos, as condições de instalação e funcionamento das unidades de internamento da RNCCI.
Contudo, face à experiência decorrente da aplicação dos referidos normativos, revela-se necessário introduzir aperfeiçoamentos no que respeita às condições de instalação e funcionamento das unidades de internamento e definir as relativas às unidades de ambulatório.
Importa, também, regular o funcionamento, das equipas de gestão de altas, e equipas de cuidados continuados integrados.
Definem-se, igualmente, os requisitos técnicos das condições de instalação e de funcionamento das unidades de internamento e de ambulatório, aqui regulamentados através de programas funcionais para as diferentes tipologias, traduzindo um maior aperfeiçoamento face aos anteriores requisitos aplicáveis a esta matéria.
Por outro lado, e ainda no que concerne ao funcionamento das unidades de internamento, prevê-se que até à entrada em vigor do regime jurídico do licenciamento para as unidades da RNCCI seja emitida autorização de funcionamento pelos competentes serviços do Ministério da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
Tendo em conta a necessidade de garantir a sustentabilidade das entidades promotoras e gestoras preveem-se na autorização de funcionamento os lugares que integram a RNCCI bem como os lugares que podem ser geridos pelas entidades de forma autónoma.
Prevê-se, ainda, em sede do presente diploma a figura do contrato de prestação de serviços a celebrar entre as entidades promotoras e gestoras de unidades de internamento de média duração e reabilitação, de longa duração e manutenção e de ambulatório e o utente, instrumento jurídico que visa clarificar as relações entre o prestador de serviços e o utente.
Vem, também, definir-se o número mínimo de recursos humanos a afetar ao funcionamento das diferentes tipologias da RNCCI.
Importa, ainda, regular as condições de adesão à RNCCI por parte das entidades promotoras e gestoras previstas no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, cujo processo tem início com o pedido de adesão e fica dependente da celebração de contrato escrito a celebrar com as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS) quando estejam em causa unidades de convalescença e ainda com os Centros Distritais do Instituto da Segurança Social, I. P., (CDists do ISS, I. P.) quando estejam em causa unidades de média duração e reabilitação, longa duração e manutenção e unidades de ambulatório, nos termos do qual se contratualizam programas de cuidados continuados e se definem os direitos e obrigações das partes outorgantes.
Por último, na decorrência das últimas alterações legislativas às atuais orgânicas do Ministério da Saúde, a coordenação nacional da RNCCI é agora assegurada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), mantendo-se os dois níveis territoriais de operacionalização, o regional e o local, assegurados pelas Equipas Coordenadoras Regionais (ECR), sediadas nas ARS, e pelas Equipas Coordenadoras Locais (ECL), sediadas nos Agrupamentos dos Centros de Saúde (ACES) e em Unidade Local de Saúde, que não tenha ACES constituído.

Assim, ao abrigo dos artigos 41.º, 42.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento, Adjunto do Ministro da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

ANEXO I

RNCCI – Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
Unidades de internamento de convalescença, de média duração e reabilitação, e de longa duração e manutenção

1 – Arquitetura:
Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais, de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes, de acordo com a legislação aplicável.

1.1 – Programa funcional tipo:
(especificações mínimas)

Nota prévia

As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos 30 camas e por piso de internamento.
Nas situações em que coexista mais do que uma tipologia de resposta da RNCCI permite-se, quando possível, no mesmo edifício a utilização comum dos espaços de apoio pelas diferentes tipologias sempre que dessa utilização não advier prejuízo para a qualidade dos cuidados prestados ao utente, nomeadamente, receção, atendimento, I. S. de visitantes, gabinete de direção, secretariado, gabinete de atendimento, copa, refeitório, sala de convívio, banho assistido, gabinete médico/de enfermagem, área de medicina física e de reabilitação, área de pessoal, área de logística e depósito de cadáveres.
Os espaços de utilização comum com outras tipologias devem ser objeto de acréscimo proporcional de área, sempre que tal se justifique, permitindo desse modo o adequado exercício das atividades da Unidade, sem constrangimentos de área útil.
Nestas unidades de internamento os quartos podem ser individuais, duplos ou triplos, sendo que, pelo menos 15% (arredondamento por defeito) correspondem a quartos individuais e 20% correspondem a quartos triplos.

Designação Função do compartimento Área útil
(mínima)
(metros quadrados)
Largura
(mínima)
(metros)
Obs.
 
Área de receção
Átrio Pode ser comum a outras tipologias de unidades/respostas sociais.
Posto de atendimento Pode ser comum a outras tipologias de unidades/respostas sociais. Receção de visitas e encaminhamento.
IS de visitantes 5
a)

Pode ser comum a outras tipologias de unidades/respostas sociais. Receção de visitas e encaminhamento.
 
Área de direção e administrativa
Gabinete da Direção Gestão da unidade Opcional.
Pode ser comum a outras tipologias de unidades/respostas sociais.
Sala de secretariado Zona de atividade administrativa e de arquivo clínico Opcional.
Pode ser comum a outras tipologias de unidades/respostas sociais.
 
Área de atendimento social
Gabinete de atendimento Atendimento a familiares 12 Pode ser comum a outras tipologias de unidades/respostas sociais
 
Área de refeições, de convívio e de atividades
Copa Apoio à área de internamento
Receção e conferência de dietas. Preparação de refeições ligeiras.
8 Com tina de bancada.
Refeitório Sala de refeições 2 m2 por utente (para utilização, em simultâneo, no mínimo de 50% dos utentes). Pode ser comum a outras unidades.
Pode ser sala única, adequadamente dividida, ou várias salas perfazendo no total a área estabelecida.
Com lavatório.
Sala de convívio/atividades Sala para convívio de doentes e familiares. 2 m2 por utente (para utilização, em simultâneo, no mínimo de 80% dos utentes). Pode ser comum a outras unidades.
Pode ser sala única, adequadamente dividida, ou várias salas perfazendo no total a área estabelecida.
IS associadas 5
a)
2,2
a) Devem ser previstas duas IS separadas por sexos, adaptadas a pessoas com mobilidade condicionada.
Cabeleireiro/Podólogo   Pode ser comum a outras tipologias de unidades/respostas sociais. Pode ser um serviço contratado. Com pontos de água e esgoto.
 
Área de quartos e higiene pessoal
Quarto Com 1 cama 12 3,5 O corredor interior de acesso à I.S. do quarto não conta para a área útil do mesmo.
Pelo menos 15 % dos quartos da unidade são individuais.
Com 2 camas (no máximo) 18 3,5
Com 3 camas (no máximo) 24 3,5
IS de cada quarto 5 2,2 Acesso privativo do quarto, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada e com zona de duche com ralo no pavimento.
Com uma área livre correspondente à de um círculo de 1,5 m de diâmetro.
Banho assistido Banho assistido de doentes 10 2,8 Deve ter, preferencialmente, localização central na unidade de internamento.
Podem ser comuns a outras tipologias de unidades/respostas sociais.
Com sanita e lavatório.
 
Área médica e de enfermagem
Posto de enfermagem Com zonas de armazenamento, de preparação de medicação e de registos. 12 Deve ter localização central na área de internamento.
A zona de registos deve permitir a visualização da circulação na unidade.
Equipada com tina e torneira de comando não manual.
Sala de observação/tratamentos Trabalho clínico, pensos e outros tratamentos. 16 3,5 Equipada com lavatório e torneira de comando não manual.
Gabinete médico/de enfermagem   12 Pode ser comum a outras tipologias de unidades.
Deve ter lavatório e torneira de comando não manual.
 
Área de medicina física e reabilitação
Ginásio/fisioterapia
Terapia ocupacional
Desenvolvimento de atividades de reabilitação e ocupacionais. 50 Pode ser comum a outras tipologias de unidades/respostas sociais.
Pode ser sala única, adequadamente dividida, ou serem várias salas.
Eletroterapia
Tratamentos com parafina e parafango
Com zona individualizada para tratamentos de parafina e parafango. 20 Pode ser comum a outras tipologias de unidades/respostas sociais.
Terapia da fala Tratamentos para reabilitação da fala 12 Pode ser comum a outras tipologias de unidades/respostas sociais.
IS associadas   5
a)
2,2 a) Duas IS separadas por sexos e uma outra adaptada a pessoas com mobilidade condicionada.
 
Área de pessoal
Sala de trabalho multidisciplinar Trabalho de profissionais da unidade, reuniões e pausa. 14 Deve ter localização próxima do posto de enfermagem.
Podem ser comuns a outras tipologias de unidades/respostas sociais.
Vestiários de pessoal Com zona de cacifos, IS associadas e chuveiros. Podem ser comuns a outras tipologias de unidades/respostas sociais.
Separados por sexos.
 
Área de logística (Pode ser comum a outras unidades/valências)
Zona de material clínico Arrumação de material clínico Possibilidade de arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumos Arrumação de material de consumo Possibilidade de arrumação em armário/estante/carro.
Zona de roupa limpa Arrumação de roupa limpa. Possibilidade de arrumação em armário/estante/carro.
Sala de equipamento de limpeza Arrumação de material e carro de limpeza. 4 Equipada com lavatório e pia de despejo com torneira, ponto de água com sistema de chuveiro para higienização de equipamento.
Sala de desinfeção Para lavagem e desinfeção de material clínico. 4 Opcional.
Equipada com tina de lavagem e torneira de comando não manual.
Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras.   Equipada com lavatório e pia de despejos.
Dispensável quando na unidade existirem apenas arrastadeiras descartáveis.
Sala de sujos Para arrumação temporária de sacos de roupa suja, sacos de resíduos e para despejos. 4 Possibilidade de existência de sala única que reúna as funções de Sala de equipamento de limpeza e Sala de sujos e despejos.
Equipada com lavatório e pia de despejos com torneira, com sistema de chuveiro para higienização de equipamento.
 
Casa mortuária
Depósito de cadáveres Para depósito temporário de cadáveres. 10 Deve existir, no mínimo, uma por unidade (no sentido de edifício).
Com lavatório e torneira de comando não manual.

Áreas complementares (os serviços podem ser contratados)
Os requisitos técnicos das áreas complementares de esterilização, cozinha e lavandaria são os que se encontram previstos nos normativos legais e regulamentares em vigor aplicáveis a estas áreas funcionais.
As respetivas áreas podem ser comuns a outras unidades/ valências.

1.2 – Outros requisitos de arquitetura:
Todos os corredores destinados à circulação de macas devem ter o mínimo de 2,00 m úteis de largura. Em casos excecionais de edifícios cuja estrutura não permita adaptação a este requisito, admite-se que os corredores destinados à circulação de macas possam ter o mínimo de 1,40 m úteis de largura, devendo ser previstas bolsas de alargamento com 2,00 m de largura útil à entrada dos quartos para cruzamento de duas macas.
Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.
Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo, de 0,90 m. A distância entre uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo, de 0,60 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,50 m de diâmetro, entre a outra cama e a parede lateral.
Os quartos individuais de 18 m2 já existentes em unidades de internamento e construídos em cumprimento dos programas funcionais aprovados ao abrigo do programa modelar I e II, podem ser readaptados a quartos duplos desde que se respeite a percentagem de 15%, no mínimo, para quartos individuais.
Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.
Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,40 m e pelo menos outra de serviço, com exceção para pisos com acesso de nível ao exterior.
As portas dos quartos, salas de observação/tratamento e banhos assistidos devem ter o mínimo de 1,10 m de largura útil.
Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade condicionada. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.
As instalações sanitárias devem ser privativas por cada quarto. Excetua-se a zona de duche que pode ser partilhada por cada 2 quartos, salvaguardada a devida privacidade.
Nas instalações sanitárias, as portas devem abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr pelo exterior da parede, por questões de higienização.
Todas as fechaduras devem ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra. Os puxadores das portas devem ser de manípulo e as fechaduras devem permitir a abertura pelo interior e pelo exterior.
Deve ser sempre garantido um percurso interior desde a unidade de internamento até às instalações da área de medicina física e de reabilitação.
Devem ser previstos dispensadores de desinfetante nos quartos, para a desinfeção das mãos dos profissionais (sendo dispensável a existência de lavatórios; a lavagem de mãos poderá ser feita na IS).
Em todos os gabinetes onde haja prestação de cuidados a doentes deve ser instalado lavatório com torneira de comando não manual.
Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões mínimas de 2,40 × 1,40 × 2,30 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,30 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,10 m.
Em caso de impossibilidade de instalação do previsto no ponto anterior, admite-se a instalação de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,10 × 1,30 × 2,20 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,20 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,0 m.

2 – Especialidades de engenharia:
Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais, de engenharia, e aos das normas técnicas comunitárias aplicáveis a cada uma das respetivas especialidades, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.

2.1 – Instalações e equipamentos elétricos:
Devem seguir-se as disposições regulamentares prescritas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, RTIEBT (Regras Técnicas de Instalações Elétricas de Baixa Tensão), nomeadamente em termos de segurança de pessoas e bens. Concretamente, devem ser implementadas as seguintes funcionalidades, sistemas, ou equipamentos:

2.1.1 – Instalação de um grupo eletrogéneo para efeitos de assegurar a alimentação de socorro ou de substituição, cujo objetivo é o de providenciar alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento a instalação ou partes desta, em caso de falta da alimentação normal. Os equipamentos essenciais à segurança das pessoas devem ser alimentados por uma fonte de segurança ou de emergência, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.
Desta forma, poderão coexistir, na mesma instalação, dois grupos eletrogéneos: um destinado à alimentação de socorro e outro, caso seja essa a opção do projetista, destinado aos circuitos de segurança ou de emergência; ([1])

2.1.2 – As camas devem dispor de um sistema acústico-luminoso que assegure a chamada de enfermeira ou outro pessoal de serviço pelos doentes. Este sistema deve satisfazer às seguintes condições:
a) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente.
O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada.
A chamada é assinalada por sinalização luminosa junto à porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de enfermeira com sinal acústico e luminoso;
b) Possibilitar a transferência de chamadas para o local onde se encontre a enfermeira e a realização de chamadas de emergência;
c) Os demais compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refeitório e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema de chamada de enfermeira;
d) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.

2.1.3 – Todos os compartimentos devem dispor do número de tomadas de energia necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza;

2.1.4 – Todos os compartimentos onde potencialmente possa ser utilizado equipamento telefónico ou informático, devem dispor de uma tomada dupla por cada 10/12 m2 de superfície, com um mínimo de uma tomada dupla por cada posto de trabalho ou equipamento dedicado;

2.1.5 – Todos os ascensores, quando existentes, devem dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um ascensor com capacidade para transporte de camas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro;

2.1.6 – Recomenda-se a alimentação de todos os circuitos de iluminação pelo setor de socorro, na sua totalidade ou parcialmente, segundo critérios devidamente fundamentados no projeto da especialidade de Eletrotecnia.
Recomenda-se, também, a adoção, na iluminação interior, das orientações constantes da Norma ISO 8995 CIE S 008/E de 15/05/2003, contendo as especificações da «Commission Internationale de L’Éclairage» sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual;

2.1.7 – Além das instalações de iluminação de segurança e de vigília prescritas nas regras supramencionadas, nos locais onde o paciente permaneça acamado deve prever-se iluminação geral e iluminação de leitura ou de observação, à cabeceira da cama.

2.2 – Instalações e equipamentos mecânicos:

2.2.1 – Climatização As instalações de climatização devem estar de acordo com a regulamentação em vigor.
Observações:
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, devem ser aplicados sistemas de extração forçada de ar.
É obrigatório prever sistemas de extração generalizados.
O sistema de “sujos" deve ser independente do de “limpos".

2.2.2 – Instalações de gases medicinais:
É obrigatória, em todas as unidades a existência de oxigénio, aspiração/vácuo, nomeadamente nos quartos, bem como nas salas de tratamento e, de preferência, também nas salas de convívio e nas salas de refeições.
Requisitos:
A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes, com a extração do sistema situada a uma cota de, pelo menos, 3 m acima das admissões de ar próximas Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a central deve de ser fisicamente separada das restantes Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma fonte secundária e uma fonte de reserva, de comutação automática As tomadas devem ser de duplo fecho, não intermutáveis de fluido para fluido A utilização do tubo de poliamida apenas pode ser permitido nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhado dos respetivos certificados CE medicinal 2.2.3 – Instalações frigoríficas Deve existir frigorífico de modelo laboratorial próprio para a conservação de medicamentos, certificado para o efeito, equipado com registador de temperatura e alarme.

[1] – Em substituição do segundo grupo eletrogéneo com motor de combustão interna, poder-se-á recorrer a outro tipo de alimentação alternativa, tal como uma UPS – Unidade de Alimentação Ininterrupta, não havendo critério de obrigatoriedade neste aspeto, deixando-se margem para que, desde que tecnicamente bem fundamentada, seja utilizada uma ou outra solução.

ANEXO II

RNCCI – Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
Unidades de dia e de promoção da autonomia

1 – Arquitetura
Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais, de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes, de acordo com a legislação aplicável.

1.1 – Programa funcional tipo:
(especificações mínimas)

Nota prévia

As instalações referidas de seguida são consideradas para um valor médio de 30 doentes, em cada dia, simultaneamente.

Nas situações em que coexista mais do que uma tipologia de resposta da RNCCI permite-se, quando possível, a utilização comum dos espaços pelas diferentes tipologias, ou estrutura residencial para pessoas idosas sempre que dessa utilização não advier prejuízo para a qualidade dos cuidados prestados ao utente, nomeadamente, receção, atendimento, I. S. de visitantes, gabinete de direção, secretariado, gabinete de atendimento, copa, refeitório, sala de convívio, banho assistido, gabinete médico/de enfermagem, área de medicina física e de reabilitação, área de pessoal, área de logística.
Presume-se que os 30 doentes estão distribuídos pelas zonas de medicina física e reabilitação, pela zona de atividades terapêuticas, pela zona médica/enfermagem e ou pelo local de exercício/movimento. Os doentes poderão, complementarmente, ser objeto de apoio social, psicológico ou outros.
As unidades de dia e de promoção da autonomia devem estar, preferencialmente, acopladas a unidades de internamento de cuidados continuados integrados.
Devem ser previstos espaços não terapêuticos, para pausas, ou seja, para recreação, convívio e repouso, ao longo do dia.
As zonas referidas, podem coexistir com espaços preexistentes, na sua proximidade, de unidades de internamento.
Os compartimentos comuns a espaços preexistentes devem ser objeto de acréscimo proporcional de área, sempre que tal se justifique, permitindo desse modo o adequado exercício das atividades da UDPA, sem constrangimentos de área útil.

Designação Função do compartimento Área útil
(mínima)
(metros quadrados)
Largura
(mínima)
(metros)
Obs.
 
Área de receção
Átrio Pode ser comum a outras tipologias de unidades.
Posto de atendimento Pode ser comum a outras tipologias de unidades.
Receção e encaminhamento.
IS de visitantes 5
a)

Pode ser comum a outras tipologias de unidades.
a) Mínimo uma, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada.
 
Área de direção e administrativa
Gabinete da Direção Gestão da unidade Opcional.
Pode ser comum a outras tipologias de unidades.
Sala de secretariado Zona de atividade administrativa e de arquivo clínico Opcional.
Pode ser comum a outras tipologias de unidades.
 
Área de atendimento social
Gabinete de atendimento Atendimento a familiares 12 Pode ser comum a outras tipologias de unidades.
 
Área de refeições, de convívio e de atividades
Sala de estar/recreação Sala de estar de doentes e familiares 2 m2 por utente (para utilização, em simultâneo, no mínimo de 80% dos utentes). Pode ser comum a outras tipologias de unidades.
Pode ser sala única, adequadamente dividida, ou várias salas perfazendo no total a área estabelecida.
Sala(s) de refeições Sala de refeições de doentes 2 m2 por utente (para utilização, em simultâneo, de 50% dos utentes). Pode ser comum a outras tipologias de unidades.
Pode ser sala única, adequadamente dividida, ou várias salas perfazendo no total a área estabelecida.
Com lavatório.
IS dos doentes 5
a)

Pode ser comum a outras tipologias de unidades.
a) Devem ser previstas duas IS separadas por sexos, adaptadas a pessoas com mobilidade condicionada.
 
Área de vestiários, estética e higiene pessoal de utentes
Vestiários de utentes Para mudança de roupa. Com cacifos e bancos.   Pode ser comum a outras tipologias de unidades.
Desenhado de forma a permitir a existência de uma área livre correspondente à de um círculo de 1,5 m de diâmetro.
Sala de cuidados de estética e higiene Cuidados pessoais de promoção da autoestima. 12 Pode ser comum a outras tipologias de unidades.
Deve ser dotado de ponto de água quente e água fria e esgoto.
Sala de banho Banho acompanhado de utentes 10 2,8 Pode ser comum a outras tipologias de unidades.
Com sanita e lavatório.
 
Área médica e de enfermagem
Gabinete médico   12 Pode ser comum a outras tipologias de unidades.
Com lavatório e torneira de comando não manual.
Gabinete de Enfermagem
Sala de observação/tratamentos
Trabalho clínico, pensos e outros tratamentos. 16 Pode ser comum a outras tipologias de unidades.
Com lavatório com torneira de comando não manual.
 
Área de fisioterapia, atividades ocupacionais/atividades da vida diária (AVD) e de movimento em grupo
Ginásio/fisioterapia Desenvolvimento de atividades físicas de reabilitação ou tratamentos individuais. 40 Pode ser comum a outras tipologias de unidades.
Pode ser sala única, adequadamente dividida, ou várias salas.
Terapia ocupacional/Treino de AVD Desenvolvimento de atividades psicomotoras e ou de estimulação e treino de AVD/autonomia. 40 Pode ser comum a outras tipologias de unidades.
Ginásio/Movimento em grupo Desenvolvimento de atividades de exercício em grupo, mobilidade geral e animação coletiva. 30 Pode ser comum a outras tipologias de unidades.
Pode ser sala única, adequadamente dividida, ou várias salas.
Terapia da fala
Reabilitação cognitiva
Desenvolvimento de atividades de comunicação e capacidades intelectuais/cognitivas. 12 Pode ser comum a outras tipologias de unidades.
IS associadas   5
a)
a) Devem ser previstas duas IS separadas por sexos, adaptadas a pessoas com mobilidade condicionada.
 
Área de descanso ou relaxamento
Sala de repouso Com cadeirões reclináveis 12 3,5 3 m2/posto.
Pode ser comum a outras tipologias de unidades.
 
Área de pessoal
Sala de trabalho multidisciplinar Trabalho de profissionais da unidade, reuniões e pausa. 14 Pode ser comum a outras tipologias de unidades.
Vestiários de pessoal Com zona de cacifos IS associadas e chuveiros. Pode ser comum a outras tipologias de unidades.
 
Área de logística
Zona de material clínico Arrumação de material clínico Pode ser comum a outras tipologias de unidades.
Possibilidade de arrumação em armário.
Zona de material de consumo Arrumação de material de consumo Pode ser comum a outras tipologias de unidades.
Possibilidade de arrumação em armário.
Zona de roupa limpa Arrumação de roupa limpa. Pode ser comum a outras tipologias de unidades.
Possibilidade de arrumação em armário.
Sala de equipamento de limpeza Arrumação de material e carro de limpeza. 4 Equipada com lavatório e pia de despejo com torneira, ponto de água com sistema de chuveiro para higienização de equipamento.
Pode ser comum a outras unidades/valências.
Zona de lavagem e desinfeção de material clínico. Lavagem e desinfeção de dispositivos médicos e terapêuticos. 4 Opcional.
Pode ser comum a outras tipologias de unidades.
Equipada com tina de lavagem e torneira de comando não manual.
Zona de armazenagem de resíduos Destinado ao armazenamento de sacos de resíduos. Pode ser comum a outras tipologias de unidades.
Equipada com lavatório, pia de despejos com torneira, ponto de água com sistema de chuveiro para higienização de equipamento.

Áreas complementares (os serviços podem ser contratados)
Os requisitos técnicos das áreas complementares de cozinha e lavandaria são os que se encontram previstos nos normativos legais e regulamentares em vigor aplicáveis a estas áreas funcionais.
As respetivas áreas podem ser comuns a outras unidades/valências.

1.2 – Outros requisitos de arquitetura:
Todos os corredores destinados à circulação de macas devem ter o mínimo de 2,00 m úteis de largura. Em casos excecionais de edifícios cuja estrutura não permita adaptação a este requisito, admite-se que possam ter o mínimo de 1,40 m úteis de largura, devendo ser previstas bolsas de alargamento com 2,00 m de largura útil para cruzamento de duas macas.
Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.
Sempre que a unidade tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,20 m e pelo menos outra de serviço, com exceção para pisos com acesso de nível ao exterior.
As portas das salas de estar e de refeições, bem como as portas de todas as salas de tratamentos e terapia, devem ter o mínimo de 1,00 m de largura útil.
Nas instalações sanitárias, as portas devem abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr.
Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, por questões de higienização. Todas as fechaduras devem ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra. Os puxadores das portas devem ser de manípulo e as fechaduras devem permitir a abertura pelo interior e pelo exterior.
Deve ser sempre garantido um percurso interior desde a unidade de dia e promoção de autonomia até às instalações da área de medicina física e de reabilitação, se nestas forem realizadas as atividades da unidade de dia.
Em todos os gabinetes onde haja prestação de cuidados a doentes deve ser instalado lavatório com torneira de comando não manual.
Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,10 × 1,30 × 2,20 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,20 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,0 m.

1.3 – Equipamento de transporte:
Deve ser prevista uma carrinha de serviço para o transporte de doentes. Este equipamento pode ser interno ou externo.

2 – Especialidades de engenharia:
Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais, de engenharia, e aos das normas técnicas comunitárias aplicáveis a cada uma das respetivas especialidades, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.
Quando a Unidade de dia e de promoção da autonomia existir em conjunto com outra tipologia (unidades de internamento de média duração e reabilitação ou de longa duração e manutenção, devem ser seguidos os requisitos das especialidades de engenharia definidos para as tipologias referidas.

2.1 – Instalações e equipamentos elétricos:
Devem seguir-se as disposições regulamentares prescritas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, RTIEBT (Regras Técnicas de Instalações Elétricas de Baixa Tensão), nomeadamente em termos de segurança de pessoas e bens. Concretamente, devem ser implementadas as seguintes funcionalidades, sistemas, ou equipamentos:

2.1.1 – Instalação de um grupo eletrogéneo para efeitos de assegurar a alimentação de socorro ou de substituição, cujo objetivo é o de providenciar alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento a instalação ou partes desta, em caso de falta da alimentação normal.
Os equipamentos essenciais à segurança das pessoas devem ser alimentados por uma fonte de segurança ou de emergência, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única. Desta forma, poderão coexistir, na mesma instalação, dois grupos eletrogéneos: um destinado à alimentação de socorro e outro, caso seja essa a opção do projetista, destinado aos circuitos de segurança ou de emergência; ([2])

2.1.2 – Os compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refeitório e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema de chamada de enfermeira. O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança;

2.1.3 – Todos os compartimentos devem dispor do número de tomadas de energia necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza;

2.1.4 – Todos os compartimentos onde potencialmente possa ser utilizado equipamento telefónico ou informático, devem dispor de uma tomada dupla por cada 10/12 m de superfície, com um mínimo de uma tomada dupla por cada posto de trabalho ou equipamento dedicado;

2.1.5 – Todos os ascensores, quando existentes, devem dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um ascensor com capacidade para transporte de camas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro;
Recomenda-se a alimentação de todos os circuitos de iluminação pelo setor de socorro, na sua totalidade ou parcialmente, segundo critérios devidamente fundamentados no projeto da especialidade de Eletrotecnia. Recomenda-se, também, a adoção, na iluminação interior, das orientações constantes da Norma ISO 8995 CIE S 008/E de 15/05/2003, contendo as especificações da «Commission Internationale de L’Éclairage» sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual.

2.2 – Instalações e equipamentos mecânicos:

2.2.1 – Climatização As instalações de climatização devem estar de acordo com a regulamentação em vigor.
Observações:
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, devem ser aplicados sistemas de extração forçada de ar.
É obrigatório prever sistemas de extração generalizados.
O sistema de “sujos" deve ser independente do de “limpos".

2.2.2 – Instalações de gases medicinais:
Apenas é necessária a existência de garrafa de oxigénio portátil e de aparelho de aspiração portátil, numa proporção de 1 conjunto/10 utentes.

2.2.3 – Instalações frigoríficas:
Deve existir frigorífico de modelo laboratorial próprio para a conservação de medicamentos, certificado para o efeito, equipado com registador de temperatura e alarme.

[2] – Em substituição do segundo grupo eletrogéneo com motor de combustão interna, poder-se-á recorrer a outro tipo de alimentação alternativa, tal como uma UPS – Unidade de Alimentação Ininterrupta, não havendo critério de obrigatoriedade neste aspeto, deixando-se margem para que, desde que tecnicamente bem fundamentada, seja utilizada uma ou outra solução.

ANEXO III

Autorização de funcionamento

ANEXO IV

Recursos Humanos recomendados nas Unidades de Cuidados Continuados Integrados (a)
Perfil Profissional Unidade de Convalescença Unidade de Média Duração e Reabilitação Unidade de Longa Duração e Manutenção Unidade de Cuidados Paliativos (b) Frequência
Horas Semanais (c)
Médico (inclui Médico Fisiatra) 40 30 20 20 presença diária (d)
Psicólogo 20 20 20 10 presença ao longo da semana
Enfermeiro (inclui Coordenador e Enfermeiro de Reabilitação) 480 360 240 320 presença permanente
Fisioterapeuta 80 80 20 10 presença diária
Assistente Social 40 40 40 10 presença ao longo da semana
Terapeuta da Fala 8 8 0 0 presença ao longo da semana
Animador Sócio-cultural 20 20 40 0 presença ao longo da semana
Nutricionista 5 5 4 4 presença ao longo da semana
Terapeuta Ocupacional 40 40 20 0 presença ao longo da semana
Pessoal Auxiliar 560 480 320 320 presença permanente
Perfil Profissional Unidade de Dia e Promoção da Autonomia (e) Frequência
Horas Semanais (c)
Médico (inclui Médico Fisiatra) 8  
Psicólogo 20 presença dias úteis
Enfermeiro 20 presença dias úteis
Fisioterapeuta 20 presença dias úteis
Assistente Social 20 presença dias úteis
Animador Sócio-cultural 40 presença dias úteis
Terapeuta Ocupacional 20 presença dias úteis
Pessoal Auxiliar 120 (f) presença dias úteis

(a) Considera a lotação de 30 camas/lugares.
(b) Considera a lotação de 15 camas. Excluída a necessidade de ter Fisiatra e Enfermeiro de Reabilitação .
(c) As horas semanais correspondem ao mínimo recomendado de horas contratadas por grupo profissional, sendo possivel a flexibilidade das equipas no caso de existir mais do que uma tipologia na mesma instalação.
(d) Na Unidade de Longa Duração e Manutenção, deve considerar-se a presença de Médico ao longo da semana.
(e) Dotação a reajustar em função da especificidade da Unidade.
(f) Inclui 20 horas semanais de Motorista.

ANEXO V

ANEXO VI

Termo de responsabilidade por instalação do sistema de distribuição de gases medicinais e do sistema de aspiração/vácuo