Diploma

Diário da República n.º 117, Série I de 2016-06-21
Portaria n.º 174/2016, de 21 de junho

Alteração ao regime de autorizações para plantação da vinha

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 174/2016
Publicação: 22 de Junho, 2016
Disponibilização: 21 de Junho, 2016
Primeira alteração da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, que estabelece as regras do regime de autorizações para a plantação da vinha

Diploma

Primeira alteração da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, que estabelece as regras do regime de autorizações para a plantação da vinha

Portaria n.º 174/2016, de 21 de junho

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, inclui o novo regime de autorizações para plantações de vinhas aplicável no período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2030.
No âmbito deste novo regime, foi estabelecido um quadro regulamentar aplicável à concessão de autorizações para novas plantações e replantações de vinha, nos termos da legislação da União Europeia, consubstanciado no Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/560, da Comissão, de 15 de dezembro de 2014, e no Regulamento de Execução (UE)
n.º 2015/561, da Comissão, de 7 de abril, de modo a assegurar uma aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.
Para garantir uma adequada adaptação deste regime às realidades nacionais, a União Europeia estabeleceu alguma flexibilidade, permitindo a cada Estado-Membro acomodar o regime de autorizações para plantações de vinhas às suas circunstâncias específicas.
No ordenamento jurídico nacional, o referido regime encontra-se plasmado no Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto, e na Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, que agora se altera.
Pretende-se, com esta alteração, que todas as autorizações para plantação da vinha, a conceder anualmente, sejam efetivamente distribuídas, contribuindo, desta forma, para o crescimento anual de 1% de área de vinha a que Portugal se propôs.
Por outro lado, entende-se, em coerência com as diretrizes de descentralização e valorização da autonomia das Regiões Autónomas, constantes do Programa do XXI Governo constitucional, que a emissão de autorizações para replantações de vinhas, a conversão de direitos de plantação em autorizações, bem como o assegurar do cumprimento das normas disciplinadoras do plantio e da cultura da vinha, constituem atos cuja gestão deve ser aproximada do Viticultor, justificando assim a devolução das citadas funções às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim, Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, que estabelece as regras do regime de autorizações para a plantação da vinha.

Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro

O artigo 6.º da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º
[…]

1 – O período de submissão de candidaturas decorre anualmente entre 1 de abril e 15 de maio, podendo, após essa data, e no caso dos pedidos elegíveis apresentados não esgotarem a superfície disponibilizada, pode ser aberto pelo IVV, I. P., novo período de submissão de candidaturas, nos termos e para os efeitos do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, através de aviso publicado no seu sítio da internet, em www.ivv.min-agricultura.pt.

2 – …

3 – …
a) …
b) …
c) …
d) …»

Artigo 3.º
Aditamento

É aditado o artigo 13.º-A à Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A
Regiões Autónomas

1 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a competência para a emissão de autorizações para replantações de vinhas e a conversão de direitos de plantação em autorizações, previstas na presente portaria, é efetuada pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural e pelo Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP – RAM, respetivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto.

2 – As entidades referidas no número anterior asseguram, igualmente, o cumprimento das normas disciplinadoras do plantio e da cultura da vinha.

3 – A garantia prevista no n.º 6 do artigo 9.º da presente portaria deve ser constituída a favor das entidades referidas no n.º 1, a quem pertence o exercício das competências previstas nos n.ºs 7 e 8 daquele artigo.»

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.