Diploma

Diário da República n.º 109, Série I, de 2019-06-06
Portaria n.º 174/2019, de 6 de junho

Procedimentos pelo incumprimento das quotas de género nos órgãos sociais

Emissor
PRESIDÊNCIA E DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, FINANÇAS E ADJUNTO E ECONOMIA
Tipo: Portaria
Páginas: 2902/0
Número: 174/2019
Publicação: 13 de Junho, 2019
Disponibilização: 6 de Junho, 2019
Regulamenta os termos da repreensão registada prevista na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto

Diploma

Regulamenta os termos da repreensão registada prevista na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto

Portaria n.º 174/2019, de 6 de junho

O XXI Governo Constitucional assumiu no seu programa o objetivo de promoção da participação das mulheres em lugares de decisão na atividade política e económica, comprometendo-se a promover o equilíbrio de género no patamar dos 33% nos cargos de direção para as empresas cotadas em bolsa, empresas do setor público e administração direta e indireta do Estado e demais pessoas coletivas públicas.
Neste sentido, a Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, estabeleceu o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.
A presente portaria regulamenta os termos da aplicação e publicação da repreensão registada a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.

Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro Adjunto e da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria regulamenta os termos da repreensão registada prevista no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.

Artigo 2.º
Setor empresarial do Estado

1 – A repreensão registada é aplicada pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) às entidades do setor empresarial do Estado abrangidas nos termos da alínea c) do artigo 3.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.

2 – A repreensão registada é notificada à entidade incumpridora, publicitada no sítio na internet da CIG e cessa logo que a CIG confirme a regularização do incumprimento.

3 – A apresentação de novas propostas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, deve ser comunicada à CIG no prazo de 5 dias.

Artigo 3.º
Empresas cotadas em bolsa

1 – A repreensão registada é aplicada às empresas cotadas em bolsa pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 – A repreensão registada é notificada à empresa incumpridora, com indicação do regime aplicável em caso de não regularização, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.

3 – A repreensão registada é publicitada no Sistema de Difusão de Informação da CMVM e cessa logo que a CMVM confirme a regularização do incumprimento.

Artigo 4.º
Publicitação

A repreensão registada publicitada nos termos dos artigos 2.º e 3.º da presente portaria contém sucinta fundamentação de facto e de direito e inclui a identificação da firma ou denominação da pessoa coletiva, do número de identificação da pessoa coletiva, do órgão de administração e ou de fiscalização em causa e da proporção de pessoas de cada sexo designadas.

Artigo 5.º
Comunicações

1 – A CIG comunica imediatamente à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) e à CMVM a aplicação da repreensão registada a entidade do setor empresarial do Estado e respetiva cessação, para efeitos de publicitação nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.

2 – A CMVM comunica imediatamente à CIG e à CITE a aplicação da repreensão registada a empresa cotada em bolsa e respetiva cessação, para efeitos de publicitação nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.

3 – A CMVM comunica imediatamente à CIG a declaração do incumprimento e do caráter provisório do ato de designação nos termos previstos na alínea b) do n.º 1, do artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, e a aplicação de sanção pecuniária compulsória nos termos previstos no n.º 4 do artigo 6.º do mesmo diploma.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.