Diário da República n.º 113, Suplemento, Série I de 2015-06-12
Portaria n.º 176-A/2015, de 12 de junho
Alteração à taxa da contribuição sobre o setor bancário
Ministério das Finanças
Diploma
Terceira alteração à Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta e estabelece as condições de aplicação da contribuição sobre o setor bancário
Portaria n.º 176-A/2015, de 12 de junho
A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2015, procedeu à alteração do regime da contribuição sobre o sector bancário, aumentando o intervalo das taxas aplicáveis à base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º daquele regime, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011).
Torna-se, por isso, necessário alterar a Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 77/2012, de 26 de março, e 64/2014, de 12 de março, para dar execução à referida alteração, determinando as novas taxas aplicáveis à base de incidência da contribuição sobre o sector bancário.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do regime da contribuição sobre o sector bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, o seguinte:
Alteração à Portaria n.º 121/2011, de 30 de março
O artigo 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 77/2012, de 26 de março, e 64/2014, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:
Taxas
1 – A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º é de 0,085% sobre o valor apurado.
2 – […].»
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.