Diploma

Diário da República n.º 114, Série I de 2015-06-15
Portaria n.º 178/2015, de 15 de junho

Sinalização de segurança e saúde no trabalho

Emissor
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 178/2015
Publicação: 16 de Junho, 2015
Disponibilização: 15 de Junho, 2015
Primeira alteração à Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de dezembro, que regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e saúde no trabalho

Diploma

Primeira alteração à Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de dezembro, que regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e saúde no trabalho

Portaria n.º 178/2015, de 15 de junho

A Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de dezembro, regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e saúde no trabalho ao abrigo do Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 92/58/CEE, do Conselho, relativa às prescrições mínimas para a sinalização da segurança e saúde no trabalho.
A Diretiva 2014/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, altera, entre outras, a Diretiva 92/58/CEE, do Conselho, a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, pelo que há que em matéria regulamentar proceder às alterações necessárias.

Assim:
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 141/95, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, manda o Governo pelo Secretário de Estado do Emprego (competências delegadas pelo Senhor Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 13254/2013, de 17 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 17 de outubro), o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de dezembro, que regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e saúde no trabalho.

Artigo 2.º
Alterações à Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de dezembro

Os n.ºs 4 e 7 da Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“4.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – As zonas, salas ou recintos utilizados para armazenagem de substâncias ou misturas perigosas em grandes quantidades devem ser assinalados com um dos sinais de aviso indicados no quadro II do anexo, ou marcados de acordo com o ponto 7 do n.º 7, exceto se a rotulagem das diferentes embalagens ou recipientes for adequada para o efeito.

8 – Caso não exista um sinal de aviso indicado no quadro II do anexo, que alerte sobre substâncias químicas ou misturas perigosas, deve ser utilizado o pictograma de perigo apropriado, tal como estabelecido no Anexo V do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

7.º

1 – Os recipientes utilizados no trabalho que contenham substâncias ou misturas químicas classificadas como perigosas segundo os critérios definidos para qualquer classe de perigo físico ou para a saúde nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e os recipientes utilizados para a armazenagem dessas substâncias ou misturas perigosas, bem como as tubagens aparentes que contenham ou transportem essas substâncias ou misturas perigosas devem ser rotulados com os pictogramas de perigo apropriados previstos nesse regulamento.

2 – […].

3 – A rotulagem prevista no ponto 1 pode ser:
a) Substituída por placas com um sinal de aviso, previstas no ponto 2 do quadro II do anexo, com o mesmo pictograma ou símbolo ou, caso não exista uma placa com um sinal de aviso equivalente, utilizando o pictograma de perigo relevante estabelecido no anexo V do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
b) Completada por informações adicionais como o nome e/ou a fórmula da substância ou mistura perigosa e os pormenores sobre os perigos;
c) No que se refere ao transporte de recipientes no local de trabalho, completada ou substituída por placas que sejam utilizáveis a nível da União para o transporte de substâncias ou misturas perigosas.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – As zonas, salas ou recintos utilizados para armazenagem de substâncias ou misturas perigosas devem ser assinalados por uma placa com um sinal de aviso apropriado, ou marcados de acordo com o ponto 1, exceto se a rotulagem das embalagens ou dos recipientes tiver as dimensões e as características exigidas no ponto 4 do n.º 5.

8 – Quando o risco de um local de armazenagem de substâncias ou misturas perigosas não puder ser identificado por nenhum dos sinais de aviso específicos indicados no quadro II do anexo, deve o mesmo ser assinalado por meio de uma placa de aviso de «perigos vários».

9 – Nos locais de armazenamento de substâncias ou misturas perigosas, as placas devem ser colocadas junto da porta de acesso ou, se for caso disso, no interior do local, junto dos produtos que se pretende sinalizar."

Artigo 3.º
Alterações ao quadro II da Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de dezembro

O ponto 2 do quadro II da Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de dezembro, relativo a sinais de aviso é alterado do seguinte modo:

a) Suprime-se o sinal de aviso «substâncias nocivas ou irritantes»;
b) Insere-se associada ao sinal de aviso «perigos vários», a seguinte nota de pé de página:

«*** Este sinal de aviso não pode ser utilizado para alertar para as substâncias ou misturas químicas perigosas, exceto nos casos em que o sinal de aviso é utilizado nos termos do ponto 8 do n.º 7 para indicar os locais de armazenagem de substâncias ou misturas perigosas.»
Artigo 4.º
Disposições finais

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.